21/08/2024
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em ação movida por um analista de segurança da informação, o qual prestava serviços na modalidade de teletrabalho remoto, considerou competente para julgar a ação o local de residência do Reclamante.
Aduz que a Reclamada atua em diversos estados do país. Logo, não há o porquê da mudança do local da ação escolhido pelo Autor. (Decisão de 19/08/24) ⚖️📚