25/01/2021
Se você teve algum prejuízo, como por exemplo a queima de um eletrodoméstico pela falta de luz ou perdeu alimentos ou medicamentos que estavam refrigerados em razão da demora da empresa em restabelecer a energia, você pode solicitar o ressarcimento.
Para isso, é preciso, em primeiro lugar, comunicar a companhia de energia elétrica sobre a falta de luz e anotar o protocolo fornecido, bem como, registrar a data e hora que ocorreu a queda de energia, a fim de demonstrar que o prejuízo ocorreu por causa da falta de energia.
A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) trata sobre o procedimento do pedido de ressarcimento de danos, que deve ser feito, num primeiro momento, diretamente à distribuidora de energia elétrica do estado do consumidor, no prazo de até 90 dias a partir da data da ocorrência do prejuízo. Quem solicita o ressarcimento deve ser o titular da conta de energia elétrica.
A distribuidora não pode, de forma alguma, se recusar a receber o pedido de ressarcimento e pode, em até 10 dias fazer uma vistoria do aparelho queimado e, quando se tratar de aparelho que armazene itens perecíveis, esse prazo é de um dia.
Essa solicitação de ressarcimento deve ser respondida pela distribuidora de energia elétrica no prazo de até 15 dias, contados da verificação do aparelho pela distribuidora, ou, se não houver essa visita de verificação, da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Se a empresa constatar que o dano ocorreu por causa da queda de energia elétrica, ela poderá ressarcir o valor do equipamento queimado, realizar o conserto ou entregar um aparelho novo ao consumidor.