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O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 (RE 1.355.208), reconheceu ser legítima a extinção de execuções fiscais de baix...
24/09/2025

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184 (RE 1.355.208), reconheceu ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base nos princípios da eficiência e da razoabilidade. Na prática, o entendimento prestigia soluções extrajudiciais mais céleres e econômicas — como o protesto da certidão de dívida ativa e a tentativa de conciliação/solução administrativa — antes do ajuizamento de ações que, muitas vezes, custam mais do que o próprio crédito cobrado.

Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 (atualizada pela nº 617/2025), que orienta a racionalização desses processos e indica, como parâmetro, a extinção de execuções inferiores a R$ 10 mil quando não houve movimentação útil por mais de um ano sem citação, ou quando, mesmo citado o devedor, não foram localizados bens penhoráveis.

Além do parâmetro geral, é importante observar que alguns entes federados já fixaram pisos mínimos próprios para o ajuizamento de execuções fiscais. No âmbito, por exemplo, do Estado de Santa Catarina, por ato da PGE, estabeleceu-se o valor de R$ 50 mil para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público (Portaria GAB/PGE nº 58, de 20/07/2021). Ou seja, além das diretrizes do STF e do CNJ, é decisivo verificar se há norma local estabelecendo piso para ajuizamento — o que pode variar entre Estados e Municípios.
Outra frente relevante de atuação nas execuções fiscais, é a prescrição. Execuções fiscais podem ser extintas tanto pela prescrição quinquenal quanto pela prescrição intercorrente, conforme o histórico do processo, as suspensões, as tentativas de citação e a existência (ou não) de atos de constrição efetivos. Em muitos casos, a análise minuciosa da linha do tempo processual revela a possibilidade de reconhecimento da prescrição e, por consequência, a extinção da execução.

Havendo execução fiscal de baixo valor, ou a desconfiança de que o processo já esteja prescrito, é recomendável avaliar junto a um advogado de sua confiança se o referido atende a alguma das hipóteses para viabilizar um pedido de extinção.

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Munícipio a indenizar ...
23/05/2025

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Munícipio a indenizar mulher que sofreu acidente de moto devido à falta de sinalização de valeta. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 40 mil.



Narram os autos que a autora, durante chuva torrencial, perdeu o controle da motocicleta após passar por valeta com grande desnível. Ela foi encaminhada à unidade de atendimento e submetida a tratamento cirúrgico em razão de fraturas expostas no fêmur e no ombro, perdendo o movimento de extensão e flexão total da perna esquerda.



Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a existência de valeta profunda e irregular, bem como a falta de sinalização, foram comprovadas nos autos, o que caracteriza omissão do Poder Público.



“Quando do laudo médico juntado aos autos, quase um ano após o acidente, a apelada ainda estava em tratamento ortopédico e em processo de reabilitação, mantendo sintomas álgicos importantes, dores e limitações de movimentos e carga total, sem condições de manter atividades laborativas e sem previsão de alta, o que evidencia a gravidade do acidente e os diversos danos que este lhe ocasionou. Adicionalmente, não há que se falar em culpa concorrente da apelada, visto que o local não apresenta qualquer sinalização acerca da valeta, e esta sequer cumpre sua finalidade. Ora, se referida valeta tem o propósito de realizar o escoamento das águas pluviais, não poderia encher tanto ao ponto de submergir e impossibilitar a ciência dos motoristas de sua presença na via, não havendo qualquer placa alertando os motoristas quanto à sua existência”, escreveu.



Completaram o julgamento os magistrados José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira, Encinas Manfré e Paola Lorena. A decisão foi por maioria de votos.



Apelação n° 1002608-09.2024.8.26.0132



Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Os reembolsos são regulamentados pela Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétr...
21/05/2025

Os reembolsos são regulamentados pela Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), e devem ser efetuados automaticamente no prazo de até dois meses após a interrupção do fornecimento de energia.

Se a interrupção ultrapassar o limite de quatro horas, o consumidor tem direito a um desconto na fatura, proporcional ao período em que ficou sem energia após o tempo-limite. Esse desconto deve ser concedido independentemente do motivo que causou a interrupção no fornecimento.

Caso o consumidor não concorde com os critérios aplicados para o desconto, é recomendado que procure a concessionária de energia ou a própria Aneel para buscar uma solução. Além disso, se o consumidor considerar que o desconto não foi suficiente para reparar os danos sofridos, é possível pleitear uma indenização por meio da Justiça.

O Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama condenou uma empresa aérea ao pagamento de R$ 2 mil, por danos ...
19/05/2025

O Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama condenou uma empresa aérea ao pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, a uma passageira que teve sua bagagem danificada durante um voo entre Rio de Janeiro e Natal. A sentença é da juíza Daniela do Nascimento Cosmo.



No processo, a passageira alegou que, ao desembarcar, encontrou sua mala violada, com as fechaduras quebradas e embalada em um s**o. Vídeos e imagens da bagagem, além da passagem do trecho adquirido foram apresentadas ao processo como forma de comprovação.



A companhia aérea, por sua vez, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa no prazo legal, deixando de contestar os fatos apresentados pela passageira. Com isso, foi aplicada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), favorecendo o consumidor em situações de desequilíbrio técnico ou econômico.



Em sua análise, a magistrada explicou que, em casos como este, a veracidade das alegações trazidas pelo consumidor, parte mais frágil do processo, é presumida e, por isso, o acusado é que precisa apresentar prova em contrário. Assim, em sua sentença, a juíza destacou que a empresa não conseguiu demonstrar nenhuma das causas que poderiam afastar sua responsabilidade.



“Restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da requerida”, afirmou Daniela do Nascimento Cosmo. À luz do Código de Processo Civil, a magistrada também ressaltou que além da danificação da mala houve ainda exposição da bagagem. Assim, condenou a empresa por danos morais, considerando o transtorno causado à passageira e o dever pedagógico da sanção.



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

A Justiça condenou uma companhia de saneamento ambiental e o Estado a garantir o fornecimento de água, regular e contínu...
16/05/2025

A Justiça condenou uma companhia de saneamento ambiental e o Estado a garantir o fornecimento de água, regular e contínuo à um Residencial, no prazo de seis meses.

Os réus também foram condenados a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil reais: R$ 15 mil por cada um, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Em 90 dias, deverão apresentar um cronograma para o cumprimento desta sentença.

O autor da ação, informou que os moradores do Residencial, empreendimento do programa “Minha Casa, Minha Vida”, estão há meses sem o efetivo abastecimento de água, além disso, que a estação de tratamento do poço artesiano construído pela construtora responsável pela construção dos apartamentos não funciona.
A companhia de abastecimento alegou que a responsabilidade é da construtora contratada, “e isto inclui a execução da construção de Estação de Tratamento de Esgoto, bem como do sistema de abastecimento de água seguindo todos os parâmetros técnicos”, sendo responsável apenas pela operacionalização do sistema após concluída a obra.

A construtora disse não possuir qualquer responsabilidade pelos problemas de abastecimento de água do empreendimento, pois não construiu e sequer ficou responsável pelas obras de abastecimento de água do local, não sendo responsável pela responsabilidade civil de indenização.

A CEF, financiadora do programa, informou que as obras de infraestrutura, abastecimento de água e rede de esgoto foram contratadas e executadas pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano, aprovadas e recebidas pela concessionária de água e pelo Governo do Estado.
A sentença garantiu que o fornecimento de água é serviço essencial (Lei nº 7.783/89, art. 10, I) e deve ser prestado de forma adequada, contínua e segura (Lei nº 11.445/2007).
Com base no entendimento mantido pelos tribunais do país, o juiz afirmou que o restabelecimento do fornecimento da água, nesse caso, é de responsabilidade solidária da concessionária, que detém a exclusividade do serviço, e do Estado, responsável pela infraestrutura e fiscalização do programa habitacional.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma empresa educacional indenize um consumidor que teve o nome inser...
14/05/2025

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma empresa educacional indenize um consumidor que teve o nome inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado no dia 25 de fevereiro de 2025.



O autor da ação descobriu em janeiro de 2024 que seu nome havia sido negativado por um suposto débito de R$ 559,19, registrado por uma empresa de educação. Segundo ele, a dívida já estava quitada e, além disso, ele não recebeu qualquer notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, como determina a legislação.



Sem sucesso nas tentativas de resolver o problema diretamente com a empresa, ele ajuizou ação na 1ª Vara Cível de Rondonópolis. O pedido incluiu a declaração de inexistência da dívida, a retirada imediata de seu nome da lista de devedores e uma indenização por danos morais.



O juiz de Primeira Instância acatou os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e destacou que a baixa do nome em órgão de proteção ao crédito só ocorreu após a concessão de medida liminar, o que reforçou a responsabilidade da empresa.



Inconformado com o valor fixado para a indenização, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que o montante era insuficiente para compensar o dano sofrido e cumprir a função punitiva e pedagógica da medida.



O relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, concordou com os argumentos do autor. Em seu voto, destacou que a quantia de R$ 4 mil estava aquém dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite indenizações de até 50 salários mínimos nesses casos.



A Câmara julgadora decidiu por aumentar a indenização para R$ 8 mil, considerando o constrangimento experimentado pelo consumidor e a ausência de notificação prévia. Também foram majorados os honorários advocatícios, que passaram de 10% para 20% sobre o valor da condenação.



Na decisão, o relator destacou que a inclusão indevida do nome de uma pessoa em cadastro de inadimplentes, sem a devida comunicação e sem débito existente, configura dano moral automático (“in re ipsa”) e merece reparação adequada.



Processo nº 1001903-27.2024.8.11.0003



Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou empre...
07/05/2025

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou empresa de transporte rodoviário e seguradora por acidente e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 7 mil.



De acordo com o processo, em março de 2022, o motorista da empresa ré perdeu o controle do ônibus e causou acidente que resultou na morte de cinco pessoas e deixou várias outras feridas. Segundo a autora da ação, o condutor dirigia embriagado e em alta velocidade, e o acidente teria sido provocado por sua negligência. Ainda conforme o relato da passageira, ela sofreu diversas escoriações e hematomas, mas a empresa não lhe prestou a devida assistência.



A empresa de transporte e a seguradora, nos limites da apólice, foram condenadas, em 1ª instância, ao pagamento de R$ 166,00, referente ao ressarcimento do valor da passagem, e ao valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. A autora, por sua vez, recorreu para aumentar os valores da indenização.



Ao julgar o caso, a Turma esclareceu que os gastos com combustível estão passíveis de ressarcimento, uma vez que ficou comprovado que a ré, cujo motorista foi considerado culpado pelo acidente, não providenciou translado para que a autora fosse encaminhada ao hospital, o que obrigou o genitor da autora a ir buscá-la no local. Nesse sentido, a empresa foi condenada ao ressarcimento dos gastos com combustível no valor de R$ 370,00.



Ademais, o colegiado reconheceu que, além dos danos físicos, o acidente também atingiu o estado psíquico da passageira. Para a Turma, não bastasse o medo e a insegurança, inerentes aos casos de vítimas de acidentes graves, a autora ainda teve que lidar com a falta de suporte da empresa. Portanto, “Considerando a gravidade do acidente, a extensão do sofrimento da vítima e o princípio da razoabilidade, entendo, com a devida vênia, que o quantum arbitrado na r. sentença, R$ 3.000,00, deve ser majorado para R$ 7.000,00”, declarou o desembargador relator.



A decisão foi unânime.



Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0718305-32.2022.8.07.0007



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Duas empresas aéreas foram condenadas a indenizar um passageiro que teve seu voo de Fortaleza (CE) para Mossoró (RN) can...
05/05/2025

Duas empresas aéreas foram condenadas a indenizar um passageiro que teve seu voo de Fortaleza (CE) para Mossoró (RN) cancelado sem aviso prévio. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, que determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 117,34, por danos materiais, valores acrescidos de correção monetária e juros.



O autor da ação relatou que comprou uma passagem aérea para retornar de uma viagem de trabalho, mas foi surpreendido no aeroporto com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia ou alternativa oferecida pelas companhias. O passageiro, então, foi forçado a arcar com despesas extras, como alimentação, sem que a empresa fornecesse o voucher prometido.



Ao analisar o caso, a juíza Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes enfatizou que as empresas não comprovaram que o cancelamento foi causado por razões externas ou por problemas operacionais, como haviam argumentado. Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada entendeu que houve falha na prestação de serviço e destacou a responsabilidade das companhias aéreas independentemente da comprovação de culpa.



A juíza também destacou que, além do dano material – comprovado pelas despesas com alimentação –, o passageiro sofreu danos morais, devido ao transtorno, angústia e frustração causados pela falta de informação e apoio das empresas.



“O voo cancelado sem prévio aviso e sem qualquer tomada de atitude da parte ré, o deixou totalmente desamparado, sem comunicação e atendimento decente, o que, decerto, lhe causou danos em sua honra subjetiva na vertente angústia em patamar acentuado, além dos meros dissabores do cotidiano”, destacou a magistrada.



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a aplicativo de transporte foi...
28/04/2025

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a aplicativo de transporte foi condenado a indenizar uma usuária em 5 mil reais. O motivo foi uma falha na prestação de um serviço de entrega, contratado pela autora. O caso tratou-se de uma ação de indenização por danos materiais e danos extrapatrimoniais, onde a autora afirmou que solicitou os serviços da plataforma para que fosse realizada uma entrega de 10 camisetas.

Porém, apesar de o entregador ter retirado os produtos, não realizou a devida entrega que teve um custo se R$ 399,00, fato esse que teria causado à autora abalo emocional e sentimentos negativos. Por esse motivo, requereu na Justiça a condenação da Plataforma, no ressarcimento da quantia de R$ 399,00 citada, na devolução em dobro, do valor pago pela corrida e indenização por danos morais. Em contestação, a Ré, alegou que não é dela a responsabilidade pelo serviço do motorista e nem pelos itens transportados.

No mérito, sustentou que não praticou nenhum ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço contratado. “Importa frisar que o processo deverá ser solucionado no Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo (...) No presente caso, a autora apresentou as provas que estavam ao seu alcance”, pontuou a juíza.

E continuou: “(...)embora demonstre que resolveu a questão em relação ao custo da corrida, com a inserção de crédito na conta da usuária demandante, nada apresentou em relação ao contato com o motorista responsável pela entrega no local indicado pela autora (...) A plataforma sustentou que o motorista permaneceu no local por longo tempo, mas não traz a prova de toda a comunicação do motorista, fazendo a comprovação apenas de trechos da conversa, o que evidencia a sua insuficiência de provas capazes de afastar a sua responsabilidade”.

Para a Justiça, é perceptível a formação da cadeia de fornecedores integrada pela plataforma eletrônica e pelo motorista nela cadastrado, atividades que, necessariamente, se conjugam e sem as quais não haveria contratação contratação do serviço de transporte pela autora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil após o cliente perder conexã...
11/04/2025

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil após o cliente perder conexão aérea devido a um atraso no voo. A decisão é do juiz Tiago Neves Câmara, da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.



Conforme os autos do processo, o cliente adquiriu um voo que seria operado pela companhia aérea ré para o trecho Natal – Recife – Campinas – Joinville, com saída da capital potiguar à 0h40 do dia 21 de maio de 2024, e chegada às 9h40 no Município de Santa Catarina. Entretanto, ao chegar ao aeroporto de Recife, tomou conhecimento de um atraso no voo, sem nenhuma justificativa devidamente informada.



Em virtude do atraso ocorrido, o passageiro acabou perdendo o voo de conexão em Campinas e foi realocado em um novo voo mais de oito horas depois, não recebendo a assistência material devida. Já a empresa contestou a ação alegando ausência de conduta ilícita, tendo em vista que não há comprovação de quais teriam sido os prejuízos suportados, além de afirmar que forneceu a reacomodação necessária em novo voo.



Na análise do caso, tratado a partir dos moldes do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado avaliou que houve falha na prestação de serviço por parte da companhia em razão do atraso no voo, que resultou na perda da conexão e realocação com chegada mais de 8 horas depois da inicialmente prevista, além de falta de assistência material integral quanto à alimentação e hospedagem.



De acordo com o disposto no artigo 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Embora tenha declarado que os atrasos ocorreram em virtude de motivos operacionais, a empresa, segundo o juiz, “deixou de esclarecer qual teria sido esse motivo, de forma a comprovar a incidência de excludente de responsabilidade no caso em questão”, entendendo pela prática do ilícito.



Além disso, a empresa deixou de comprovar que tenha diligenciado para realocar o consumidor em outro voo, através de outra companhia aérea, no horário mais próximo do original, conforme disposição do artigo 28 da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Outro ponto destacado é que não houve comprovação que o homem recebeu suporte, tanto de hospedagem, como de alimentação, prova que era essencial para assegurar o cumprimento do artigo 21 da mesma Resolução apresentada.



Por isso, houve a condenação ao pagamento no valor de R$ 3 mil por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Uma agência de viagens foi condenada a pagar, por danos materiais, o valor de R$ 2.604,00 a uma família de Parelhas, reg...
07/04/2025

Uma agência de viagens foi condenada a pagar, por danos materiais, o valor de R$ 2.604,00 a uma família de Parelhas, região do Seridó Potiguar, que teve sua viagem para Porto Alegre cancelada. A decisão é do juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.



O trio de consumidores comprou um pacote de viagens da linha promocional disponibilizado pela agência com destino a Porto Alegre, com data de partida prevista para 8 de janeiro e com retorno para o dia 12 de janeiro de 2024.



Entretanto, em agosto de 2023, o grupo foi surpreendido com o cancelamento repentino de todas as passagens entre o período de setembro a dezembro daquele mesmo ano, de forma unilateral e abrupta, o que abalou a confiança dos consumidores em relação aos serviços oferecidos pela empresa. Posteriormente, os autores também tiveram suas passagens canceladas, tendo como única contrapartida a oferta de um voucher para utilização em outros serviços da própria entidade.



Diante da situação, a família requereu a condenação da agência por danos materiais, no valor de R$ 2.604,00, e por danos morais, no valor de R$ 10 mil.



Código do Consumidor



Em sua análise, o magistrado Wilson Neves citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.



Com as provas anexadas aos autos, foi identificada falha na prestação de serviço por parte da empresa, configurando o dano material.



“Ficou demonstrado nos autos que o demandado cancelou as passagens de forma unilateral, sem justificativa plausível. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, visto que a parte autora tinha uma expectativa legítima de que as passagens seriam honradas, conforme contratado”, ressaltou o juiz.



Sobre o pedido de indenização por dano moral, o magistrado destacou a falta de comprovação de qualquer abalo moral sofrido pela parte autora, cuja motivação foi “somente em razão da suposta má prestação dos serviços, sem colacionar maiores elementos que corroborem os alegados transtornos por ela sofridos”.



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Boa parte dos estabelecimentos que adotam comandas para lançar o consumo de clientes estabelece um valor, geralmente bem...
04/04/2025

Boa parte dos estabelecimentos que adotam comandas para lançar o consumo de clientes estabelece um valor, geralmente bem alto, a ser cobrado em caso de extravio, como sendo responsabilidade do cliente. Porém, para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a responsabilidade pelo controle é do fornecedor.
Se o cliente não localizar a comanda, o bar ou o restaurante deve efetuar a cobrança com base nos serviços declarados pela pessoa. Se for comprovado que o consumidor perdeu a comanda por negligência, a imposição de uma multa é permitida, desde que o valor seja comunicado previamente e não ultrapasse 10% do total da conta.
FONTE: EXAME

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