28/03/2020
CUMPRIMENTO DE CONTRATO E O COVID-19
Uma dúvida comum que permeia os dias atuais tem sido a respeito dos contratos firmados com bancos, escolas, pessoas físicas, etc.; A maioria das pessoas quer saber se são obrigadas a cumprir determinadas cláusulas contratuais e, ou, se podem rescindir um contrato firmado.
De início, destaco que não há uma resposta única para todas as perguntas e também não há um entendimento pacífico sobre estas questões levantadas, pois existem vários tipos de contratos no mundo jurídico, os quais devem ser analisados pontualmente (caso à caso), assim como há entendimentos diversos sobre determinados conceitos jurídicos que, em tese, serviriam de embasamento para as pessoas rescindirem seus contratos ou não cumprirem determinadas cláusulas.
Por outro lado, há disposições legais que servem de parâmetro para analisar a maioria dos contratos em tempos de coronavírus.
Vejamos algumas delas:
- Art. 393 do Código Civil: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Embora o Código Civil não faça distinção clara entre o termo “caso fortuito ou força maior”, arrisco dizer que o é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar, como por exemplo, o -19. Já os casos de seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas que não podem ser impedidos, como por exemplo, tempestades, furacões, raios, revoluções, etc.
Se no contrato não contiver cláusulas falando a respeito do caso fortuito ou força maior, ou seja, se o devedor, aquele que contratou o serviço ou produto, não assumiu por escrito que, mesmo em situação de caso fortuito ou força maior, cumpriria integralmente a obrigação, ele não responderá pelos prejuízos resultantes desses eventos, como por exemplo do , os quais são iminentes.
- Por outro lado, o artigo 422 do Código Civil trata a respeito da probidade e da boa-fé. Vejamos:
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A probidade nada mais é do que a honestidade, a integridade. É característica comum à pessoas que agem com ética e honra nas suas decisões. Já a boa-fé é a pureza de intenções; a sinceridade; a retidão.
Aquele que contratou um pacote de viagens, por exemplo, tem ciência de que, se a viagem estava marcada para esse período do covid-19, ela vai ter que ser cancelada sem culpa da agência a qual, no caso, tem a opção de reagendar a data da viagem. Se o contratante não quiser reagendar, poderá estar agindo com má-fé, já que o impedimento, embora real, é apenas temporário.
Por outro lado, há casos em que a recusa do contratante em adiar a viagem seja justif**ada, como por exemplo, se a viagem nesse período de covid-19 tenha sido programada para comemorar 10 anos de casamento e o contratante não queira viajar ano que vem pra comemorar 11 anos de núpcias
Art. 478 Código Civil: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Em tempos de covid-19, muita gente quer cancelar contratos com medo do futuro, mas certo é que logo tudo isso vai passar e por isso precisam manter a calma e apenas adiar ou suspender compromissos.
Independentemente das previsões legais, deve-se ter em mente que, em tempos de crise, o bom senso e a compreensão da situação do outro deve ser constante. Embora haja uma tendência inata de as partes buscarem meios de minimizar os seus prejuízos, partindo da premissa de que o seu problema é maior do que o do outro, é preciso coerência, de ambas as partes, nas relações contratuais.
Em contratos educacionais, por exemplo, as aulas, na maioria dos casos, não estão ocorrendo. Apesar da escola não ter culpa pela declaração do e decretados pelo governo, há que se ter bom senso em relação às cobranças de mensalidades, pois se a obrigação educacional pela escola está temporariamente suspensa, por que a obrigação financeira do contratante não está?
No caso dos contratos de financiamento, por exemplo, o Conselho Monetário Nacional (CMN) determinou que bancos podem suspender até duas prestações de financiamento de imóveis e veículos por 60 dias, além da negociação de outras dívidas. A medida entrou em resposta à crise provocada pelo novo . Dentre as instituições estão a Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Santander. A Caixa permite que financiamentos com até duas parcelas em atraso sejam congelados. Já para os outros bancos, os cidadãos devem estar com todas as prestações pagas até o momento.
Em tempos de coronavírus, a boa-fé e a probidade devem ser constantemente enfatizadas, assim como o bom senso e a defesa dos direitos previstos em lei, a fim de se evitar um caos no futuro.
Mas, independentemente do lado contratual que você esteja, fique atento! Não cancele, não assine e não dê aceite em contratos sem antes consultar um advogado. Uma consulta jurídica pode ser mais barata do que o problema que você pode estar assumindo em período de confinamento!
Adriana Alves
25.03.2020