30/04/2026
O CARF entendeu que são devidos créditos tributários apurados em decorrência da exclusão de contribuinte do regime simplif**ado do Simples Nacional, quando comprovada a confusão patrimonial de empresas que artificialmente simulam existência autônoma mas que representam a mesma iniciativa econômica.
No caso o Fisco entendeu que a criação de pessoa jurídica mediante a utilização de “laranja”, com o intuito de ocultar diminuir a carga tributária com a criação de várias empresas no Simples Nacional autoriza a administração tributária a qualif**ar a formação de grupo econômico e conferir tratamento fiscal que considere o somatório da receita bruta de quem o integra.
As empresas foram excluidas do SIMPLES NACIONAL e condenadas ao pagamento de IRPJ e CSLL pela aliquotas do lucro real, com multa de 100%.
Além disto, foram incluidos como devedores solidários os sócios da empresa e o contador, sob o fundamento de que “ não há exclusividade da contribuinte em responder pelo crédito tributário quando houver circunstâncias que apontem para interesse comum de partes que se relacionam para fraudar o regular recolhimento de tributos”.
O processo foi julgado pelo CARF - 16095.720068/2019-55
⚠️ Esta decisão demonstra a importância das empresas em realizar um planejamento tributário, de forma a pagar menos tributos na forma da lei e não correr o risco de serem autuadas e ainda sofrerem ações penais por crimes contra a ordem tributária.
Informações: (47) 99109.3411