FCR Advocacia - Acidentes De Trânsito

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Dr. Fernando Cesar Rosa Advogado OAB/SC 34.229

Especializado em Direito de Trânsito
Suspensão da CNH
Cassação de CNH
Acidentes de Trânsito
DPVAT
Auxílio Acidente
Defesas de Multas de Trânsito
Embriaguez ao Volante

04/06/2021
https://www.detran.sc.gov.br/.../1365-notificacao-de...NOTIFICAÇÃO DE EFETIVO INÍCIO DE PENALIDADEO Detran/SC busca a ex...
16/03/2021

https://www.detran.sc.gov.br/.../1365-notificacao-de...
NOTIFICAÇÃO DE EFETIVO INÍCIO DE PENALIDADE
O Detran/SC busca a excelência no atendimento à população catarinense, seja através de medidas que garantam o trânsito seguro ou procedimentos que tenham como objetivo seu caráter educacional. Dentro de suas limitações, há evidente tentativa de aproximação com os usuários de trânsito e a sociedade civil.
Imbuído desse propósito, o órgão estadual de trânsito se adequou ao Parecer nº 360/2020/CETRAN/SC, a partir do qual passou a publicar edital contendo todos os condutores que possuem inscrição de penalidade no sistema sem a respectiva data inicial de efetivo cumprimento, àqueles que foram submetidos a Processo de Suspensão do Direito de Dirigir.
A íntegra da relação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - dos condutores notificados poderá ser acessada abaixo.
Ressalta-se que os condutores nessa condição não possuem prazo disponível para qualquer tipo de recurso administrativo.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DOS ATOS PUNITIVOS Sandra Mara Pereira, Diretora do Departamento Estadual de Trân sito de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no art. 22 do CTB, c/c no art. 15 da Res. 182/2005 e no art. 14 da Res. 723/2018, ambas do Contran, e o estabelecido no Parecer nº 360/2020/CETRAN/SC, bem como no processo DETRAN 00099017/2020, CIENTIFICA os seguintes condutores abaixo listados que anotará o efetivo cumprimento da penalidade na data de 04/12/2020 como marco inicial, uma vez que todos os condutores foram devidamente notificados das imposições das penalidades aplicadas - não cabendo mais qualquer tipo de recurso - e que pendentes das referidas anotações em seus RENACH:

Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina

Condenação por embriaguez ao volante não exige ocorrência de dano.A embriaguez ao volante é delito formal, que não exige...
24/02/2021

Condenação por embriaguez ao volante não exige ocorrência de dano.

A embriaguez ao volante é delito formal, que não exige resultado naturalístico, ou seja, lesão efetiva a alguém; e também de perigo abstrato, em que não se exige prejuízo efetivo ao bem tutelado. Também é dispensável a prova da probabilidade de ocorrência do dano.






A embriaguez ao volante é delito formal, que não exige resultado naturalístico, ou seja, lesão efetiva a alguém; e também de perigo abstrato, em que não se exige prejuízo efetivo ao bem tutelado. Também é dispensável a prova da probabilidade de ocorrência do dano....

Segundo a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros exclu...
10/02/2021

Segundo a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital e, por isso, a expedição do documento impresso é necessária.

O Ministério da Infraestrutura afirma que o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) foi notificado da decisão da desembargadora federal na semana passada e não irá recorrer.

O órgão diz ainda que a portaria reitera a possibilidade de impressão do documento, sempre que o proprietário assim o desejar. O ministério ressalta que não haverá a impressão do documento em papel-moeda e que a impressão deve ocorrer em papel comum.

Motorista pode optar por ter o documento digital ou cópia em papel

Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional.Para a maioria...
30/05/2020

Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional.

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.

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