Ferreira Advogados Associados

Ferreira Advogados Associados Atualizações diárias acerca de matérias relacionadas ao Direito Penal e Processual Penal.

08/06/2018

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula n. 455/STJ)
Julgados: HC 412600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018; AgRg no RHC 56113/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018; HC 374985/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018; RHC 91118/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 416144/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018; HC 410347/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 595) (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)

10/10/2017

Configura atipicidade da conduta disparo de arma de fogo em lugar desabitado, pois o tipo penal contido no art. 15 da Lei n. 10.826/03 visa proteger a segurança pública e a integridade física das pessoas. Assim, não havendo habitantes onde os disparos foram efetuados, não há que se falar em perigo para a segurança pública.

APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, ART. 15, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DO APENADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTAR DO TIPO. LUGAR HABITADO E ADJACÊNCIAS. MEIO RURAL. PROPRIEDADE DO ACUSADO. DIREÇÃO DOS DISPAROS. BARRANCO E ÁRVORES. BEM JURÍDICO TUTELADO. Não há adequação típica ao crime de disparo de arma de fogo se a conduta do apenado consiste em efetuá-lo em direção a um barranco e a árvores localizados nos fundos da sua propriedade rural, longe de qualquer residência vizinha. Nenhum outro elemento demonstra que próximo dali residiam terceiras pessoas, hipótese em que nem remotamente denotam-se violadas a segurança pública ou a integridade física de alguém. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 0000082-40.2016.8.24.0062 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: São João Batista. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 19/09/2017 . Classe: Apelação Criminal

Parabéns a todos os advogados!
11/08/2017

Parabéns a todos os advogados!

http://www.conjur.com.br/2017-mai-15/stf-concede-hc-homem-cumpria-pena-regime-gravosoA falta de estabelecimento penal ad...
16/05/2017

http://www.conjur.com.br/2017-mai-15/stf-concede-hc-homem-cumpria-pena-regime-gravoso

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. O entendimento, já fixado na Súmula Vinculante 56, foi aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao determinar que um condenado continue a cumprir prisão domiciliar até o surgimento de vaga em regime semiaberto no sistema prisional de Santa Catarina.

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. O entendimento, já fixado na Súmula Vinculante 56, foi aplicado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao determinar que um condenado continue a cumprir prisão...

10/03/2017

Inviável valorar negativamente, na primeira fase dosimétrica, as circunstâncias em razão do tráfico intermunicipal de dr**as.

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DR**AS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRAFICÂNCIA CONFIGURADAS. CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DAS POSTERIORES RETRATAÇÕES EM JUÍZO. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. PRESENÇA AINDA DE DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES E DE CONVERSAS NO CELULAR (WHATSAPP E FACEBOOK) A DENOTAR O EXERCÍCIO DO NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 3º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) INVIÁVEIS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. SITUAÇÃO INAPTA A ENSEJAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE CONDUZIR A REPRIMENDA AQUÉM DE SEU MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 DO STJ. COMPREENSÃO RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL E PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TERCEIRA FASE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O PATAMAR DE 1/4 ELEITO NA ORIGEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE RESGATE DA SANÇÃO. AGENTE PRIMÁRIO, QUE NÃO OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E COM PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICAM REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE. VIABILIDADE TAMBÉM DA SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA CORPÓREA POR OUTRAS ALTERNATIVAS, INCLUSIVE COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS ACIMA ELENCADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO DE OFÍCIO. Processo: 0004354-92.2015.8.24.0036 (Acórdão). Relator: Des. Rodrigo Collaço. Origem: Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 10/02/2017. Classe: Apelação Criminal.

20/02/2017

Sexta Turma do STJ livra usuário que portava droga e foi condenado a sete anos

“As estatísticas mostram que a mudança de tratamento promovida pela Lei 11.343/2006 – que aboliu a pena privativa de liberdade para a conduta de porte de dr**as para consumo pessoal (artigo 28) – não impediu um incremento substancial das condenações por crime de tráfico de dr**as.”

A afirmação foi feita pelo ministro Rogerio Schietti Cruz ao relatar um habeas corpus em que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado um indivíduo a sete anos de prisão por tráfico. No julgamento, foi restabelecida a sentença de primeiro grau que enquadrara o réu no delito de porte de dr**as para consumo próprio.

O acusado foi preso em 2015 portando 0,7 grama de crack. O Ministério Público o acusou de guardar, transportar, oferecer e vender dr**as, mas o juiz entendeu que não ficou provada a prática de comércio e que o entorpecente era para consumo próprio.

A sentença, ao desclassificar a conduta para porte de dr**as para uso próprio, extinguiu a punibilidade, pois o acusado já estava preso preventivamente por cinco meses – punição superior à prevista pelo artigo 28 da Lei de Dr**as. O TJRS reformou a decisão, entendendo que o fato de o réu trazer a droga consigo já era suficiente para caracterizar o delito de tráfico (artigo 33).

Questão problemática

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Schietti destacou que a apreensão de apenas 0,7 grama de droga e a ausência de diligências para comprovar a narcotraficância tornaram a condenação “totalmente descabida”. Segundo ele, não há, no acórdão do TJRS, nenhum fato que demonstre efetivamente a prática de tráfico. A única coisa provada no processo é que o indivíduo é consumidor de droga.

Para o relator, o caso é representativo de um problema que não foi resolvido pela nova Lei de Dr**as. “A Lei 11.343 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (6.368/1976)”, afirmou.

“Não por outro motivo”, continuou o ministro, “a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de dr**as em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.”

Rogerio Schietti ressaltou que, no ano seguinte à vigência da atual Lei das Dr**as, houve um aumento de 38% das prisões por tráfico, e tais estatísticas permaneceram expressivas em todos os anos seguintes, culminando em um aumento de 480% das prisões por tráfico nos últimos dez anos.

Excepcionalidade

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma, Schietti lembrou que a jurisprudência considera inviável discutir a desclassificação de conduta criminosa em habeas corpus porque isso geralmente exige o exame de provas, o que não é admitido nesse contexto processual.

Entretanto, o magistrado destacou que o caso julgado é excepcional, pois o indivíduo – primário e com bons antecedentes – foi preso com apenas 0,7 grama de crack e condenado a sete anos de prisão em regime fechado (um ano para 0,1 grama), quando a sentença reconheceu que não havia prova de venda de droga.
Além disso, Schietti assinalou que, para a desclassificação da conduta e o restabelecimento da sentença, não havia necessidade de exame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão do TJRS.

fonte: www.stj.jus.br

10/02/2017

A emissão de cheque pós-datado sem fundo com a intenção de obter vantagem indevida com o emprego de artifício para induzir e manter a vítima em erro pode configurar o crime de estelionato.

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE EMISSÃO DE CHEQUES PÓS-DATADOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ENGODO DO ACUSADO QUE EMPREGOU NÍTIDO ARTIFÍCIO PARA INDUZIR E MANTER A VÍTIMA EM ERRO. DELIBERADA INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. ATRAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 171, § 2º, DO CÓDIGO PENAL PARA O CAPUT DO MESMO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. "A frustração no pagamento de cheque pós-datado, a depender do caso concreto, pode consubstanciar infração ao preceito proibitivo do art. 171, caput, desde que demonstrada na denúncia, e pelos elementos de cognição que a acompanham, a intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil ou o artifício" (STJ, HC n. 121.628/SC, Min. Og Fernandes, DJUe de 29/3/2010). Processo: 0001850-41.2013.8.24.0018 (Acórdão). Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. Origem: Chapecó. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 10/01/2017. Classe: Apelação Criminal.

16/01/2017

Réu que cumpria pena indevidamente em regime fechado vai para o aberto

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar em habeas corpus formulado pela defesa de um cidadão condenado por roubo, que cumpria a pena em regime “mais gravoso do que deveria”.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/R%C3%A9u-que-cumpria-pena-indevidamente-em-regime-fechado-vai-para-o-aberto

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

Endereço

Joinville, SC
89216-203

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Ferreira Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar