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Domicílio Judicial Eletrônico é implementado em toda a Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ra...
29/02/2024

Domicílio Judicial Eletrônico é implementado em toda a Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho se tornou o primeiro ramo do Poder Judiciário a concluir a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico abre em nova aba. A solução, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cria um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas.

A ferramenta está em fase de implementação em todo o Poder Judiciário e, de acordo com o painel de monitoramento do sistema mantido pelo CNJ abre em nova aba, até agora, 38 tribunais já concluíram a instalação da ferramenta. Deste total, 63% são tribunais da Justiça do Trabalho, que concluiu a adesão dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) neste mês.

O Domicílio Judicial Eletrônico foi elaborado para facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações de processo encaminhados pelos tribunais de todo o Brasil. A solução é gratuita e substitui as comunicações físicas e/ou a locomoção de oficiais de Justiça.

A ferramenta garante maior rapidez aos processos judiciais e uma maior contenção de recursos humanos e financeiros aplicados na prestação de serviços pelo Poder Judiciário.

Na primeira etapa de implantação, o CNJ estipulou que somente pessoas jurídicas que sejam instituições financeiras podem se cadastrar no Domicílio Eletrônico, no entanto, o benefício vai ser ampliado para as demais PJs e pessoas físicas. Para acesso ao sistema, é necessário utilizar um certificado digital do tipo e-CNPJ.

As grandes e médias empresas do país terão o prazo de 90 dias abre em nova aba, a partir de 1º de março, para se registrarem de forma voluntária no Domicílio Judicial Eletrônico. Após 30 de maio, o cadastro será realizado de forma automática, a partir de dados provenientes da Receita Federal, porém, as empresas estão sujeitas a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

A citação por meio eletrônico foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil, de 2015. Em 2022, a Resolução CNJ 455 regulamentou a lei e estabeleceu que as comunicações processuais fossem executadas unicamente pelo Domicílio. O cadastro na solução se tornou obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

Fonte: CSJT

STJ vê diferentes consequências do dever de informação em cirurgias eletivas e não eletivas Para a Quarta Turma do Super...
24/01/2024

STJ vê diferentes consequências do dever de informação em cirurgias eletivas e não eletivas

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento do dever de informação em procedimentos cirúrgicos tem implicações distintas conforme se trate de cirurgias eletivas ou não eletivas. Segundo o colegiado, em situações médicas mais urgentes, que exijam a realização de cirurgia não eletiva, a prestação de informações prévias sobre o procedimento terá menos influência na decisão do paciente ou da sua família do que nos casos em que a pessoa pode escolher não se submeter à intervenção se não quiser correr os riscos envolvidos.

O entendimento foi estabelecido em ação proposta pela mãe de uma paciente que morreu durante cirurgia para o tratamento de adenoide e retirada de amígdalas. Segundo os autos, a morte teria acontecido após choque anafilático causado pela anestesia geral.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a responsabilidade dos médicos que fizeram a operação, por entender, com base em laudo pericial, que não houve negligência, imprudência ou imperícia. Para o tribunal, mesmo com a realização dos exames pré-operatórios necessários, o risco sempre existe, pois não há exame capaz de prever, de forma absoluta, a possibilidade da ocorrência do choque anafilático em uma cirurgia.

Em recurso especial, a mãe da paciente alegou que a conduta dos médicos violou os deveres de informação e de transparência previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, afirmou que, no caso de cirurgias necessárias ao restabelecimento da saúde – ou seja, quando há a necessidade premente do procedimento por motivo de saúde –, é menos provável que o dever de informação sobre eventuais riscos da anestesia possa afetar a decisão de submissão à cirurgia, pois a preocupação, nesse caso, é com o pleno restabelecimento de alguma função comprometida que impede o paciente de ter uma vida saudável.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, se fosse possível os médicos saberem de algum aumento do risco na aplicação da anestesia, em razão de informações previamente conhecidas sobre a pessoa, poderia se justificar o reconhecimento de negligência na cirurgia eletiva.

Contudo, enfatizou Isabel Gallotti, considerando que o óbito decorreu de reações adversas à anestesia e que não era possível prever a ocorrência do choque anafilático antes do procedimento, não há razão para condenar os médicos por falha no dever de informação.

Desconsideração da personalidade jurídica de associação civil é possível, mas só atinge dirigentes O recurso julgado diz...
18/12/2023

Desconsideração da personalidade jurídica de associação civil é possível, mas só atinge dirigentes

O recurso julgado dizia respeito ao cumprimento de sentença que determinou a uma associação civil o pagamento de indenização decorrente do uso indevido de marca. Diante das infrutíferas investidas sobre o patrimônio da associação, o juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para apreensão de bens de seus dirigentes.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão proferida em primeira instância, por reconhecer a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Os dirigentes da associação recorreram do acórdão do TJDFT, alegando a inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o instituto da desconsideração surgiu como uma tentativa de solucionar situações decorrentes do descompasso entre as finalidades da pessoa jurídica admitidas em lei e aquelas para as quais esteja sendo realmente utilizada.

De acordo com o ministro, “apesar da vasta legislação pátria tratando do tema, não há nenhuma regra específica para as associações civis, visto que a matéria é voltada, em regra, para as pessoas jurídicas societárias, sobretudo aquelas de responsabilidade limitada, havendo poucos estudos sobre a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas ou das associações civis e fundações”.

Ao sustentar que a falta de regras específicas não impede a aplicação do instituto no caso em julgamento, Bellizze afirmou que, em se tratando de associação civil, é preciso considerar o número geralmente maior de associados e “a natural dissociação entre a posição de administração da pessoa jurídica e a simples posição de pertencimento a esta, o que acaba por causar grandes embaraços para a incidência da desconsideração de forma simplista”.

Embora haja diferenças estruturais e funcionais entre sociedades empresárias e associações, o relator entendeu que a desconsideração é possível, mas “o mais prudente é a imputação de responsabilidade apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos”.

O ministro ressalvou que o reconhecimento da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não dispensa a verificação dos requisitos legais para a sua decretação. No caso em análise, ele comentou que o TJDFT manteve a desconsideração com base no abuso da personalidade jurídica, com desvirtuamento de seu propósito, pois a entidade executava atividade comercial com claro objetivo de lucro, o que caracterizou desvio de finalidade, além de ter sido verificada confusão patrimonial entre associação e associados.

Ao votar pelo desprovimento do recurso – no que foi acompanhado pela turma julgadora –, Bellizze destacou que “a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade”.

Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ...
30/11/2023

Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade.
O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.

“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”, concluiu o ministro.

STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud A Terceira Turma do Superior Tribuna...
14/11/2023

STJ autoriza obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou Prevjud

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após tentativas sem êxito de localização de ativos financeiros, o exequente pode solicitar junto ao Judiciário a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou, se possível, informações do executado por meio do PrevJud, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado considerou que se mostra descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, serviço que permite ao Judiciário acesso automático a informações previdenciárias e envio de ordem judiciais.

Na origem, uma ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma empresa em face de um particular, foi julgada procedente para declarar constituído o título executivo judicial.

Em decisão interlocutória, houve indeferimento pelo juízo de origem, ratificado posteriormente pelo tribunal, de um pedido da autora de expedição de ofício ao INSS e ao então Ministério do Trabalho e Previdência para que prestassem informações objetivando dar subsídios a eventual pedido de penhora de valores não acobertados pelo instituto da impenhorabilidade.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que a corte tem precedentes de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada até mesmo quando se tratar de débito não alimentar. Além disso, explicou que houve várias tentativas de encontrar bens passíveis de penhora junto ao Bacenjud, Infojud e Renajud – meios eletrônicos de comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, Receita Federal e de cadastro de veículos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Ministério do Trabalho é um órgão com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, sendo, portanto, inapto a satisfazer a demanda. Já as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.

A ministra destacou que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta. Conforme lembrou, o STJ evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.

A relatora também observou que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõem acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução.

Nancy ressaltou que não é cabível, de plano, negar o acesso às informações requeridas pela parte.

TJSC suspende aplicação do CDC em ação contra associação de proteção veicular A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal d...
09/11/2023

TJSC suspende aplicação do CDC em ação contra associação de proteção veicular

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu suspender a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) contra uma associação de proteção veicular na comarca de Joinville. O colegiado inverteu o ônus da prova em ação de indenização de danos materiais que um associado ajuizou contra a entidade de proteção veicular. Isso porque o veículo foi incendiado e a associação negou pagamento.

Na decisão original, o entendimento foi de que a associação é seguradora. Como o associado contribui com mensalidade, ele requereu a aplicação do CDC. E, por conta desse raciocínio, coube a inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência do associado que, no 1º grau, foi visto como consumidor.

Inconformada com a decisão do juízo da comarca, a associação recorreu ao TJSC. Alegou que é constituída sem a finalidade de lucro, pois se mantém pelas contribuições de seus associados e, por meio da reserva desses aportes, faz a liquidação de sinistros por eles sofridos. Defendeu que atua em regime de socorro mútuo e requereu o afastamento da relação de consumo. O agravo de instrumento foi acolhido de forma unânime.

“Seja como for, a demandada não se equipara às típicas seguradoras que atuam no mercado; ela declara – e comprova – não ter fins lucrativos por se pautar no sistema de mutualismo, no qual os coligados suportam os prejuízos uns dos outros, quer seja pelo aporte mensal de uma determinada quantia, quer seja por meio do excepcional rateio de prejuízos, se for o caso. Nesse panorama, a acionada não pode ser reconhecida como típica prestadora de serviços securitários à luz do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (…)”, anotou em seu voto o desembargador relator.

STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de P*S/Cofins O Supremo Tribunal Federal (STF) r...
26/10/2023

STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de P*S/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do P*S e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de P*S/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”

Repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental Em julgamento de recurso repet...
11/10/2023

Repetitivo estabelece que comprador de área degradada também responde pelo dano ambiental

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.204), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, “ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, esse entendimento já estava consolidado na Súmula 623, que se baseou na jurisprudência do STJ segundo a qual a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, uma vez que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por desmatamentos anteriores.

Ao citar precedentes do tribunal, a ministra esclareceu que o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito, pois as áreas de preservação permanente e a reserva legal são “imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei”, e “pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse”. Assim, para a jurisprudência, “quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador”.

A relatora lembrou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012 atribui expressamente caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que elas têm “natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.

De acordo com a ministra, tal norma, somada ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, ampara o entendimento do STJ de que a obrigação de recomposição ambiental atinge o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano.

De outro lado, ressaltou a magistrada, o titular anterior do direito real que tenha causado o dano também se sujeita à obrigação ambiental, porque a responsabilidade civil nesse caso também é solidária (artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981), permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir a ação contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.

Para a ministra, uma situação que merece atenção é a do titular anterior que não deu causa ao dano ambiental: se o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, não há responsabilidade anterior, a não ser que, mesmo já sem a posse ou a propriedade, ele retorne à área para degradá-la. Segundo Assusete Magalhães, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que “há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade”.

Nesse sentido, a relatora ponderou que o titular anterior que conviveu com dano ambiental preexistente, ainda que não tenha sido o seu causador, e, posteriormente, alienou a área no estado em que a recebera, tem responsabilidade.

“Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ que – por imperativo ético e jurídico – não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade”, concluiu a ministra.

Penhora contra empresa do mesmo grupo da executada exige prévia desconsideração da personalidade jurídica A busca judici...
21/09/2023

Penhora contra empresa do mesmo grupo da executada exige prévia desconsideração da personalidade jurídica

A busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial e julgar procedentes os embargos de terceiros opostos por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados em razão de dívida de outra empresa do mesmo grupo, decorrente de ação ajuizada por consumidor. A penhora não foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

Ao manter a penhora determinada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o artigo 28, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário da devedora principal, o que tornaria possível penhorar ativos de outras empresas do grupo caso não se encontrassem bens da sociedade devedora.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa – entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o ministro, a interpretação do CDC deve levar em conta que a previsão de responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de um grupo econômico está inserida na mesma seção que disciplina o instituto da desconsideração. Ainda de acordo com Antonio Carlos Ferreira, a norma processual de instauração do incidente é de observância obrigatória e busca garantir o devido processo legal.

Recupera Mais: SC lança maior programa de recuperação fiscal da história Considerado o maior programa de recuperação fis...
20/09/2023

Recupera Mais: SC lança maior programa de recuperação fiscal da história

Considerado o maior programa de recuperação fiscal da história de Santa Catarina, o Recupera Mais foi lançado na quarta-feira (13) pela Secretaria de Estado da Fazenda. O objetivo é oferecer ao contribuinte alternativas inéditas e flexíveis para o pagamento de ICMS em atraso, com desconto de até 95% sobre a multa
e os juros (pagamento à vista) e prazos diferenciados a partir da adesão.

A projeção do Governo de SC é recuperar R$ 1,5 bilhão de um total aproximado de R$ 16 bilhões em impostos já inscritos em dívida ativa nos últimos dez anos — o cálculo é baseado nos resultados obtidos em programas anteriores. Também na quarta, a direção do Badesc anunciou o Refin 2023, com a proposta de resgatar cerca de R$ 52 milhões em créditos não recebidos há mais de dez anos.

Para incentivar os bons pagadores, também ficou definido que o atraso de três parcelas somadas após a adesão ao programa implicará na anulação das vantagens oferecidas. Nesse caso, o contribuinte perderá o direito ao desconto sobre o saldo devedor e voltará automaticamente para o cadastro de inadimplentes, descontando apenas o valor pago do saldo.

A proposta do Recupera Mais já foi aprovada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Projeto de Lei que institui o programa deve ser encaminhado ainda no mês de setembro à Assembleia Legislativa, com previsão de que seja regulamentado até dezembro. A lei de criação do Recupera Mais vai definir que não haverá outro programa de recuperação fiscal em SC até 31/12/2026.

O levantamento mostrou que os descontos praticados no período alcançaram percentual máximo de 90% sobre multas e juros, por exemplo, com opções de redução da dívida limitadas em 60 parcelas. Assim, o programa anunciado pelo governador Jorginho Mello permite o maior desconto já visto (95% no pagamento à vista) e a redução do débito no prazo mais longo (72 parcelas).

Outras medidas de incentivo ao bom pagador, serão contempladas no âmbito do Pafisc. Ainda no próximo ano, o governo de Santa Catarina deverá instituir um programa de classificação do contribuinte para garantir tratamento diferenciado àqueles com bom histórico de conformidade fiscal.

Com a mesma proposta do Governo do Estado, o Badesc lançou o Refin 2023, um programa para recuperação de créditos não recebidos há mais de 10 anos. Levantamento da instituição aponta que 606 contratos se enquadram nesse critério. O valor total da carteira em recuperação, já considerando a correção monetária, é de aproximadamente R$ 630 milhões. A estimativa, segundo o diretor de Operações, Neirim Goulart Duarte, é uma recuperação de aproximadamente R$ 52 milhões.

STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados Supremo Tribunal Federal...
19/09/2023

STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/9.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

Em abril de 2023, ao analisar o pedido feito nos embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, aderiu aos fundamentos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais.

A mudança legislativa alterou, entre outros, o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”). Nesse novo cenário, os ministros passaram a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.

Segundo o relator, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, e os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.

Por isso, a possibilidade de criação da contribuição assistencial, destinada prioritariamente ao custeio de negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, assegura a existência do sistema sindicalista e a liberdade de associação.

A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Pensão pode ser reduzida em caso de retorno parcial da capacidade de trabalho O caso teve início em 2016 em Joinville, n...
06/09/2023

Pensão pode ser reduzida em caso de retorno parcial da capacidade de trabalho

O caso teve início em 2016 em Joinville, norte do Estado, envolvendo uma funcionária de uma fabricante de eletrodomésticos. A autora da ação procurou a Justiça do Trabalho afirmando ter adquirido diversas doenças ocupacionais em decorrência das condições inadequadas em que exercia suas atividades.

Em 2019, o juiz César Nadal Souza, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, sentenciou a empresa a conceder pensão à empregada, inclusive retroativamente, abrangendo todos os períodos de afastamento desde 2013. A decisão foi fundamentada em um laudo médico que atestou incapacidade laboral total da trabalhadora devido a múltiplas doenças ocupacionais. À época, a pensão foi mantida pela 5ª Câmara do tribunal, em grau de recurso, havendo apenas uma alteração no critério do cálculo do valor.

Já na fase de liquidação do processo, em que se calcula quanto efetivamente a empresa deve pagar, um laudo médico mais recente modificou o caso. A perícia de reavaliação indicou uma significativa melhora na condição da trabalhadora, passando de uma incapacidade laboral total para uma incapacidade parcial.

O laudo apontou uma redução de apenas 6% na capacidade da operadora de produção, limitada somente a atividades que necessitem de elevação dos ombros acima de 90 graus. Diante do cenário, o juízo de origem determinou que a pensão mensal fosse readequada percentualmente para a nova capacidade laboral.

Inconformada com a decisão, a autora recorreu para a 5ª Câmara do TRT-12. A relatora do processo, desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa, negou o pedido. Ela destacou que, considerando “a coisa julgada”, nesta fase do processo não caberiam discussões sobre o nexo entre as moléstias físicas da trabalhadora e a atividade exercida.

A magistrada acrescentou que, embora a bursite nos ombros direito e esquerdo da trabalhadora ainda persista, conforme o laudo inicial, é fundamental considerar o novo laudo, que indicou uma melhora significativa na sua capacidade de trabalho para as tarefas que costumava desempenhar na empresa..

Não houve recurso da decisão.

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