Machado & Machado Advocacia

Machado & Machado Advocacia Assessoria jurídica contenciosa e preventiva a empresas e pessoa física.

Feliz dia a todos os advogados e advogadas!!
11/08/2020

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Feliz dia dos Pais!
07/08/2020

Feliz dia dos Pais!

A retenção da Carteira Nacional de Habilitação de devedor é medida coercitiva legítima e não viola o direito de ir e vir...
06/08/2020

A retenção da Carteira Nacional de Habilitação de devedor é medida coercitiva legítima e não viola o direito de ir e vir. Com esse entendimento, a 5ª Vara Cível de Presidente Prudente (SP) determinou a apreensão da CNH do ex-jogador de futebol Antonio Carlos Zago, atual técnico do Kashima Antlers, do Japão.

Saiba mais detalhes em: https://bit.ly/3a6eqZ1

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de  um consultor de negócios de Campina Gra...
27/07/2020

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.

Saiba mais detalhes em: https://bit.ly/3ga5c08

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (6/7) a Medida Provisória 936, que instituiu o Programa Emerge...
20/07/2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (6/7) a Medida Provisória 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Editada pelo próprio presidente no início de abril, a MP tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada pelos parlamentares no mês passado, com algumas alterações.

Saiba mais detalhes em: https://bit.ly/32zguXT

Os contratos são regidos pelo princípio da pacta sunt servanda – que signif**a: os pactos devem ser observados; ou, os p...
13/07/2020

Os contratos são regidos pelo princípio da pacta sunt servanda – que signif**a: os pactos devem ser observados; ou, os pactos devem ser cumpridos.

Porém, existem casos excepcionais em que a lei brasileira admite que o contrato seja cumprido em condições distintas das pactuadas.

Desde os primeiros meses de 2020, quando a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) trouxe uma situação inusitada para a vida de cidadãos do mundo inteiro, pessoas e empresas têm se perguntado se este estado de calamidade pode justif**ar o descumprimento ou a mudança nos termos dos contratos.

Não existe uma resposta simples para esta questão.

O ordenamento jurídico civil brasileiro traz alguns institutos que podem ser aplicados, como:

• a teoria da imprevisão;
• o caso fortuito e a força maior;
• a onerosidade excessiva.

No entanto, não há um consenso que determine em qual desses casos a pandemia atual se encaixa.

A Lei n.º 14.010, que foi promulgada em 10 de junho de 2020 e trouxe o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia, também não trouxe qualquer esclarecimento.

Sendo assim, o mais recomendável é que cada contrato seja analisado de forma individualizada. Afinal, cada uma das teorias aplicáveis tem requisitos e consequências próprias.

De forma bem suscinta, entenda melhor estas teorias previstas no Código Civil brasileiro abaixo:

Teoria da imprevisão

Requisitos:
• Contrato de duração média a longa;
• Ocorrência de situação imprevisível que caracterize extrema dificuldade para o cumprimento das cláusulas originalmente pactuadas.

Consequências:
• Possibilidade de ação de revisão judicial, para revisar cláusulas como: valor, forma de pagamento, prazos etc.

Caso fortuito e maior

Requisitos:
• Superveniência de um fato de causa externa que não pode ser imputada a nenhuma das partes do contrato, como: catástrofes da natureza, guerras, greves não diretamente relacionadas ao negócios das partes etc.

Consequências:
• Possibilidade de excludente de responsabilidade civil pelo descumprimento das obrigações contratuais.

Onerosidade excessiva

Requisitos
• Contrato cuja execução se prolonga no tempo;
• Ocorrência de situação não prevista e fora do controle das partes, de modo que o cumprimento do contrato nos termos originais traga prejuízo desproporcional a alguma das partes, resultando em extrema vantagem para a outra parte.

Consequências:
• Possibilidade de revisão judicial das cláusulas que trouxeram desequilíbrio à relação contratual;
• Possibilidade de resolução antecipada do contrato.

Quanto aos requisitos e consequências das teorias explicadas acima, é importante entender que os limites não podem extrapolar os previstos no contrato e na lei.

Por exemplo: no caso fortuito e na força maior, a excludente de responsabilidade civil (isto é: a possibilidade de uma das partes deixar de cumprir com aquilo que se obrigou, sem precisar responder por isso) se refere somente aos fatos que tiverem conexão com a obrigação contratual.


Assim, hipoteticamente, se a pandemia do novo coronavírus for usada para justif**ar a aplicação da teoria do caso fortuito e força maior, é preciso demonstrar categoricamente a maneira como a pandemia afetou a possibilidade de execução do contrato.

Em caso de dúvidas sobre seus direitos ou sobre a melhor solução jurídica para seus negócios e contratos durante a pandemia, procure assessoria jurídica especializada.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Drogaria Mais Econômica de Porto Alegre (RS) ao ...
08/07/2020

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Drogaria Mais Econômica de Porto Alegre (RS) ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma faxineira. Para o órgão, a atividade equipara-se à limpeza de escritório, de grau insalubre médio.

Saiba mais detalhes em: https://bit.ly/3iEXJrA

A flexibilização das normas trabalhistas trata de um fenômeno global, de forma que seria "temerário" isolar o Brasil des...
29/06/2020

A flexibilização das normas trabalhistas trata de um fenômeno global, de forma que seria "temerário" isolar o Brasil deste movimento produtivo. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ações contra a chamada Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), que permite a terceirização de atividades-fim de empresas.

Saiba mais detalhes em: https://bit.ly/38bOrhN

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstituc...
22/06/2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), contra dispositivos legais que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados. A decisão, tomada na sessão virtual concluída em 15/6, manteve a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que altera e acresce dispositivos à Lei 10.101/2000.

Saiba mais detalhes em: https://bit.ly/2Vbkdqa

Neste dia 18/06, as 17:30, o  nos brinda com uma apresentação feita pelo CEO e co-fundador da  Cesar Orlando, com o tema...
16/06/2020

Neste dia 18/06, as 17:30, o nos brinda com uma apresentação feita pelo CEO e co-fundador da Cesar Orlando, com o tema "Soluções tecnológicas gratuitas (ou de baixo custo) para otimizar o trabalho do seu escritório".
O evento é online e gratuito, e para participar, basta acessar o link da reunião no Google Meet a partir das 17:20.

Venham conferir! Trata-se de uma grande oportunidade para descobrir e/ou melhor conhecer algumas ferramentas que podem auxiliar na gestão do seu escritório de advocacia! ⚖️

Segue o link do evento no Google Meet: 👇👇
https://meet.google.com/zve-dyeq-qer

Com o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e a adoção de medidas para evitar o risco de contágio, o trabalh...
15/06/2020

Com o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e a adoção de medidas para evitar o risco de contágio, o trabalho em modalidade home office se tornou uma das alternativas mais eficientes para que as empresas sigam com suas atividades, e ao mesmo tempo, assegurem condições de trabalho mais seguras para os funcionários.
A transição exigiu das empresas algumas adaptações e incertezas, desde o que diz respeito à infraestrutura até a folha de pagamento. Afinal, com funcionários desempenhando seu ofício de forma remota, não ficou claro se os custos com deslocamento até o trabalho (vale-transporte) e com alimentação durante a jornada de trabalho (vale-alimentação) deveriam ser mantidos.
Neste artigo, vamos abordar o conceito do home office segundo a lei trabalhista, e entender como ele afeta os direitos dos trabalhadores ao recebimento desses auxílios.

Home office durante a pandemia

O teletrabalho, que é comumente chamado de “home office”, foi regulamentado em 2017, por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Ele consiste em uma prestação de serviços realizada por meio de tecnologias de informação e comunicação, fora do estabelecimento físico da empresa.
O teletrabalho não se confunde com o trabalho remoto, que é uma outra modalidade de desempenho do trabalho fora da empresa, mas, podendo ocorrer até mesmo em outra cidade.
Em 22.03.2020, com a publicação da Medida Provisória (MP) n.º 927, o teletrabalho foi disposto como possibilidade para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública do coronavírus, e para preservação do emprego e da renda durante a pandemia.

Como f**a o pagamento do vale-transporte

Durante o período em que o trabalhador desempenhar suas atividades em modalidade de home office, a empresa não precisa arcar com os custos do vale-transporte.
Uma vez que não há deslocamento do trabalhador até a empresa, o pagamento f**a dispensado.

Como f**a o pagamento do vale-alimentação

A situação ainda é controversa para o pagamento de vale-refeição (ou vale-alimentação) para trabalhadores em home office.
Ainda que o trabalhador esteja desempenhando suas atividades em casa, há entendimentos de que por ele estar à disposição da empresa, tem direito de continuar contando com auxílio para alimentar-se. Mesmo estando em casa, isso não lhe retiraria o direito de adquirir suas refeições de um restaurante, justif**ando a manutenção do pagamento do vale-alimentação.
Todavia, há posicionamentos divergentes, no sentido de que o vale-alimentação deveria ser suspenso durante o home office; ou de que, por exemplo, o vale-alimentação é devido apenas se houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e que não faça diferenciação entre trabalho presencial e teletrabalho.
Por via de dúvidas, o entendimento geral é de que o pagamento deve continuar sendo feito.
No entanto, para orientações mais precisas, recomenda-se contar com uma assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho que analise de forma personalizada o caso da empresa.
Este artigo tem teor meramente informativo e não serve como consulta jurídica.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de cadastro da Companhia de Águas e Esg...
08/06/2020

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de cadastro da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) que pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada. Segundo a Turma, a opção do empregado por essa forma de pagamento afasta a aplicação da jurisprudência do TST de pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo previsto na CLT.

Saiba mais detalhes em: https://bit.ly/30n300o

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