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Advocacia Nossa missão é oferecer serviços jurídicos humanizado e artesanal.

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onais da área. Advogados atuantes: Alexandre Carolindo OAB/SC 45.814 e Viviane Krutzsch Zoccatelli OAB/SC 43.300.

Novos tempos, audiência virtual ⚖️💻
26/09/2020

Novos tempos, audiência virtual ⚖️💻

Não existe réu indigno de defesa!
04/11/2019

Não existe réu indigno de defesa!

13/06/2019

Vitória no STJ, é gratificante ver nossa tese tendo êxito. “O advogado deve ter convicção de que o homem necessita de defesa, porque o valor supremo, do qual todos os outros dependem, é a liberdade.”

Ontem (23.04) Dr Alexandre Carolindo  proferiu sustentação oral em Habeas Corpus, após voto da relatora pela concessão d...
24/04/2019

Ontem (23.04) Dr Alexandre Carolindo proferiu sustentação oral em Habeas Corpus, após voto da relatora pela concessão da ordem o julgamento foi suspenso por pedido de vista do membro. “Não haverá liberdade sempre que as leis permitirem que o homem deixe de ser pessoa e se torne coisa.” Cesare Beccaria

09/12/2018

A operadora de telefonia Claro foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, um consumidor que foi cadastrado como inadimplente após débitos em contratos fraudulentos. A decisão é do juiz Andre Gomes Alves, da 14ª Vara Cível de Brasília. Para o magistrado, a perícia grafotécnica...

No dia 15 passado, atuamos em mais um Plenário de Júri, justiça  foi feita e os foram absolvidos. Não há réu indigno de ...
17/02/2018

No dia 15 passado, atuamos em mais um Plenário de Júri, justiça foi feita e os foram absolvidos. Não há réu indigno de defesa!

EMPRESAS QUE DESCUMPRIREM A LEI PODEM SER PENALIZADAS COM ADVERTÊNCIA E MULTA Já está em vigor a lei que permite a mulhe...
11/01/2018

EMPRESAS QUE DESCUMPRIREM A LEI PODEM SER PENALIZADAS COM ADVERTÊNCIA E MULTA

Já está em vigor a lei que permite a mulheres, idosos e pessoas com deficiência optarem pelo local mais seguro e adequado para embarque e desembarque de ônibus do transporte rodoviário intermunicipal. O benefício vale para esses passageiros no período das 22h às 6h. Os usuários e motoristas devem respeitar os itinerários originais das linhas e as normas do Código de Trânsito Brasileiro. A Lei foi sancionada em outubro do ano passado, quando ficou estipulado o prazo de ⌛ 30 dias para as empresas do ramo se adequarem às normas. Elas também devem afixar um aviso com a nova regra nos veículos, de forma legível e em local de fácil acesso e visualização. A empresa que descumprir a lei será penalizada com advertência na primeira autuação. A multa prevista é de R$ 2 mil por infração, dobrada no caso de reincidência. Confira a Lei 17.278/2017 na íntegra bit.ly/lei172782017 e exija seus direitos!

Nossa equipe deseja a você os melhores votos de paz, saúde e boas festas.Queremos que você continue sempre com essa aleg...
21/12/2017

Nossa equipe deseja a você os melhores votos de paz, saúde e boas festas.
Queremos que você continue sempre com essa alegria, com esse companheirismo e continue nos prestigiando com sua preferência e atenção, pois só assim teremos motivos para buscar sempre o melhor.
Somos privilegiados porque contamos com sua amizade, apoio e confiança. A nossa meta é oferecer sempre o melhor.
Aos clientes, amigos e familiares elevamos o nosso carinho, nosso muito obrigado por tudo e tenham boas festas.
Feliz Natal e Próspero Ano Novo! 🎄 🎉 ✨ 🎅

No último dia 13, atuamos em mais um Plenário de Júri, tese da defesa acolhida pelos jurados.
15/12/2017

No último dia 13, atuamos em mais um Plenário de Júri, tese da defesa acolhida pelos jurados.

Sem dolo ou insulto, crítica contra figura pública possui amparo constitucional Não cabe ao Poder Judiciário, exceto em ...
05/10/2017

Sem dolo ou insulto, crítica contra figura pública possui amparo constitucional

Não cabe ao Poder Judiciário, exceto em casos de extrema relevância e urgência, em que as provas da iminência de dano à parte sejam patentes, atribuir qualquer restrição ou censura à manifestação do pensamento, sob pena de inequívoca violação aos direitos e garantias fundamentais elencados na Constituição. Com base nesta premissa, o juiz Geomir Roland Paul, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio do Sul, julgou improcedente pleito indenizatório formulado por detentor de cargo diretivo no Poder Legislativo municipal contra radialista, por críticas veiculadas em emissora local.

Para analisar e resolver o caso concreto, o magistrado confrontou direitos assegurados constitucionalmente com a inviolabilidade da intimidade e a livre expressão do pensamento. Pontuou a posição de figura pública do assessor legislativo e a ausência de manifesto dolo por parte do radialista ao tecer as críticas para fundamentar sua decisão. Lembrou ainda que, em termo circunstanciado que tramitou na comarca, foi oferecido direito de resposta ao servidor para que expusesse sua versão dos fatos, prerrogativa rejeitada de pronto. Dados divulgados, como os vencimentos do assessor, também não foram contestados - constavam inclusive no portal da transparência do Legislativo.

"A crítica, quando não desborda para o insulto, para enxovalhação, quando não procura incutir fato falso ou criminoso, nada tem de ilegal, sendo perfeitamente legítima no âmbito do direito de opinião ou da livre manifestação, revelando-se ainda mais autorizada no contexto das questões políticas e naquelas de interesse da coletividade ou de determinado segmento", concluiu o magistrado. Cabe recurso às Turmas Recursais (Autos n. 0302036-72.2016.8.24.0054).

Ontem atuamos em mais um Plenário do Júri, tese da defesa foi acolhida.   👔💼
27/07/2017

Ontem atuamos em mais um Plenário do Júri, tese da defesa foi acolhida. 👔💼

Em decisão da 3ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz Juliano Rodrigues Valentim determinou a uma construtora o pagamento ...
17/05/2017

Em decisão da 3ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz Juliano Rodrigues Valentim determinou a uma construtora o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma cliente que teve a entrega de seu apartamento atrasada.

A parte autora assinou em 24 de janeiro de 2014 um contrato de compra e venda de imóvel com a requerida, adquirindo, assim, um apartamento em residencial localizado no bairro Rita Vieira. No contrato, embora houvesse a previsão de entrega do imóvel no último dia de abril de 2014, constava uma cláusula que permitia à construtora tardar a transferência da unidade por 180 dias, ou seja, até o dia 31 de outubro de 2014. Contudo, as chaves só foram passadas à mão da proprietária em meados de março de 2015, causando-lhe inúmeros aborrecimentos e prejuízos. Por todos estes motivos, a autora buscou a justiça, requerendo, além de indenização por danos morais, a nulidade da disposição contratual que permitia a demora na entrega por 6 meses, bem como a aplicação das multas convencionadas pelo seu descumprimento.

A construtora sustentou, em contestação, não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nem a desconsideração da cláusula sobre o prazo a mais de entrega. Ela também argumentou não ter qualquer responsabilidade, pois a delonga na construção do apartamento deu-se em razão da alta dos preços dos materiais, da escassez de mão de obra especializada e da demora na autorização para construção e na liberação do habite-se. Deste modo, seria incabível o pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado, acompanhando o entendimento do STJ, considerou, de plano, tratar-se de uma relação de consumo, possibilitando a revisão da norma em questão. Todavia, o juiz reconheceu como válida a previsão do prazo de tolerância de 180 dias, pois bastante clara no contrato e em consonância com as regras de proteção ao consumidor. Ainda assim, a empresa não cumpriu o contrato, vez que tinha até o dia 31 de outubro para dar as chaves do apartamento à autora, mas somente o fez em março de 2015, meses após a prorrogação.

Ademais, as justificativas apresentadas pela requerida não servem para eximi-la de responsabilidade, porquanto entraves burocráticos e na construção fazem parte dos riscos de seu empreendimento. “Por fim, o atraso injustificado na entrega da obra por mais de cinco meses, após o decurso do prazo de tolerância, por culpa exclusiva da empresa ré, configura conduta ilícita e gera o dever de indenizar pelos danos morais experimentados, pois gera uma frustração de realização de projetos pessoais, extremamente relevantes e de grande importância, além dos transtornos práticos correlatos, ultrapassando o conceito firmado na doutrina e jurisprudência de mero aborrecimento por descumprimento contratual”, concluiu o juiz.

Tendo em vista todas essas considerações, o juiz Juliano Rodrigues Valentim condenou a construtora a pagar as multas acertadas no contrato e a indenização à parte autora em danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo nº 0842970-47.2015.8.12.0001

FONTE: TJMS

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