Mazzola Bazan Advocacia

Mazzola Bazan Advocacia Direito Imobiliário. Advocacia personalizada. Atendimento presencial ou digital.

26/07/2023
01/07/2023

Gilberto Bazan Augusto Bazan

13/01/2023

🔙 Quando uma pessoa, geralmente idosa, começa a apresentar sinais de impossibilidade de gerir sua vida, surge a necessidade da interdição. Essa medida é importante para a proteção da pessoa, para que, por exemplo, não assine documentos oriundos de pessoas mal-intencionadas ou sofra violência física por não conseguir discernir quem deve deixar entrar em casa.

↪️ Para ser declarada incapaz, a pessoa deve ter dificuldade para compreender suas decisões devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, o que deve ser devidamente atestado por perícia médica. Nesses casos, os membros da família podem solicitar a interdição judicial. Se concedida, a medida delega a outra pessoa o poder de representação em todas as decisões legais. Entenda: https://bit.ly/QuandoInterditar

*Post originalmente publicado em abril de 2022.

19/12/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização ...
07/12/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes. Para o colegiado, a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

Em primeira instância, o juízo negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil, não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS.

Saiba mais em: ibdfam.org.br

Repost: ibdfam

30/11/2022
22/09/2022

Uma mulher que manteve relação de proximidade com os filhos biológicos do ex-marido após o divórcio teve a maternidade socioafetiva reconhecida pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. A decisão unânime permitiu a inclusão do nome no registro dos três autores da ação.

Conforme consta nos autos, após o divórcio, a relação de afetividade foi mantida com os filhos biológicos do ex-marido, autores da ação.

Ao avaliar o caso, o relator apontou que o artigo 1.593 do Código Civil prevê parentesco por adoção ou consanguinidade, mas também aqueles de "outra origem". Afirmou também que, conforme a doutrina, há espaço ao reconhecimento da paternidade desbiologizada.

Saiba mais em https://bityli.com/CQZGFdo

13/09/2022

A Vara Única da Comarca de Mesquita, em Minas Gerais, autorizou a adoção de uma adolescente de 15 anos pelos avós, pais adotivos da mãe biológica da jovem. O caso de adoção avoenga resguarda a relação afetiva que a menina tem com os avós, responsáveis por sua criação desde o nascimento, e levou em conta a destituição do poder familiar.

De acordo com os autos do processo, os avós, casados há mais de 30 anos, adotaram uma bebê de nove meses, em 1985, e que, aos 22 anos, engravidou-se e deu à luz a uma menina, em 2007. A criança, desde os primeiros anos de vida, está sob os cuidados do casal. Em 2014, os dois iniciaram o processo de regularização da guarda da jovem.

O caso esbarra no § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que veda a adoção por ascendentes. No entanto, essa situação é possível quando for justificada pelo melhor interesse da criança, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

"Embora exista norma proibitiva expressa no ECA a despeito da adoção avoenga, o STJ reconhece a excepcionalidade quando preenchidos alguns requisitos. Portanto, não é em qualquer situação que os avós são responsáveis pelo neto que será possível solicitar a adoção. A viabilidade do pedido deve ser analisada por um especialista", afirma Kamila Anicio de Sousa, advogada dos avós e membro do IBDFAM.

Saiba mais em ibdfam.org.br

31/08/2022
A prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita foi considerada ilegal pela Terceira Turma do...
30/08/2022

A prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita foi considerada ilegal pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

A decisão, por unanimidade, levou em conta que a prisão foi decretada após acordo exoneratório de alimentos, homologado judicialmente, quando o filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho. Foi concedida ordem de habeas corpus.

Proposta em 2013, a execução é referente às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses do mesmo ano. Já em 2022, foi expedido mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega, hoje, a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela ilegalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

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