08/12/2022
Tese de Revisão julgada favorável pelo STF.
REVISÃO DA VIDA TODA
A revisão da Vida Toda é um tipo de revisão de aposentadoria na qual serão levados em consideração os salários de contribuição efetuados pelo segurado durante a sua vida inteira, não somente aqueles realizados após Julho de 1994.
Para quem se aposentou após 26/11/1999 e que começou a contribuir para o INSS antes desta data pode ter direito a um benefício mais vantajoso.
Isto ocorre porque o INSS vem realizando o cálculo do valor do benefício com base nos salários de contribuições realizados de Julho de 1994 em diante, no entanto com a Revisão da Vida Toda o segurado poderá obter um benefício maior se levar em consideração todos os seus salários de contribuição.
Esta diferença nos cálculos acontece porque a Lei 9.876/99 trouxe duas regras para o cálculo do benefício.
A primeira que é justamente a tese da Revisão da Vida Toda (regra permanente), na qual a remuneração mensal inicial (RMI) é calculada sobre 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo;
E a segunda, que é a chamada regra de transição, na qual o cálculo da remuneração mensal inicial (RMI) será calculada sobre 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, mas somente sobre os salários de contribuição realizados desde Julho de 1994, aplicado um divisor mínimo de 60% (sessenta por cento).
Assim, a chamada Revisão da Vida Toda visa afastar a regra transitória mais prejudicial ao segurado, para que seja aplicada a regra permanente, utilizando todo o período contributivo do segurado.
Nem todos os segurados tem direito a esta Revisão, o importante é realizar os cálculos antes mesmo de ingressar com a ação judicial, mas tem casos que chegam a praticamente dobrar o valor do benefício.
Importante ainda destacar que pela IN 77/2015, art. 687 “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
A Revisão da Vida toda não tem decisão pacífica nos Tribunais Pátrios, tendo sido admitido Recurso Extraordinário no STF recentemente.
FONTES:
CRFB/88
Lei 9.876/99;
Lei 8.213/91;
Decreto 89.312/84;
IN 77/2015;
Sites dos Tribunais.