Dr Anderson Luciano lohr

Dr Anderson Luciano lohr Serviços advocatícios na área do direito Trabalhista, civil e previdenciário.

Muitos empregadores tem dúvida se podem demitir, POR JUSTA CAUSA, o funcionário que tem o costume de chegar constantemen...
06/12/2024

Muitos empregadores tem dúvida se podem demitir, POR JUSTA CAUSA, o funcionário que tem o costume de chegar constantemente atrasado ao trabalho sem justificativa.

Assim como a empresa tem que cumprir as regras trabalhistas, o empregado também tem que cumprir a sua parte, que é chegar ao trabalho no horário combinado, não faltar de forma injustificada e cumprir corretamente as suas obrigações.

Aquele funcionário que constantemente chegar 10, 15, 20 minutos atrasado, pode ser punido com ADVERTÊNCIAS, SUSPENSÕES e caso os atrasos sejam reiterados, até com a DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, com base no art. . 482, E, da CLT.

Abaixo segue jurisprudência do TRT12 sobre o assunto:

DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS REITERADAS. O empregado que falta, ou se atrasa, reiteradamente ao serviço, não apenas causa graves prejuízos ao empregador, como aos colegas de trabalho que se vem obrigados a dar conta do serviço que lhe cabia. Não é, portanto, apenas irresponsável, mas também egoísta. (...). . Não é possível organizar a atividade empresarial, sem poder ter um atendimento mínimo da expectativa de cumprimento das obrigações contratuais por parte dos empregados. Recurso improvido, mantendo-se a justa causa aplicada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001259-84.2020.5.12.0029; Data de assinatura: 26-08-2021)

Portanto, o empregador PODE demitir por justa causa o funcionário que chega constantemente atrasado, sem justificativa.

Informações: (47) 99774-2399

Nem todo acidente de trabalho garante ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, qu...
06/12/2024

Nem todo acidente de trabalho garante ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.

Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período de um ano, é necessário que tenha cumprido 02 REQUISITOS:

1️⃣ que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias;

2️⃣ que tenha recebido do INSS o benefício referente ao auxílio-doença acidentário.

Este entendimento está pacificado, no âmbito do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 230 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

✅ Portanto, NEM TODO ACIDENTE DE TRABALHO DÁ DIREITO A ESTABILIDADE!!

‼Me conte, empresário, você já sabia disto??

Informações: (47) 99774-2399

Apesar de não haver legislação específica sobre o tema, é pacífico o entendimento que a empresa pode proibir o uso de ce...
06/12/2024

Apesar de não haver legislação específica sobre o tema, é pacífico o entendimento que a empresa pode proibir o uso de celular ho horário de trabalho, vez que faz parte do poder diretivo do empregador.

Com efeito, o uso do celular durante o trabalho prejudica a produtividade da equipe, que enquanto está se distraindo, não está exercendo a função para a qual está sendo remunerada.

Além disso, no exercício de trabalhos manuais o uso constante do celular pode aumentar os riscos de ocorrer acidentes de trabalho.

E por conta disto a empresa pode prever no seu regimento interno disposição proibindo os empregados de utilizarem o celular durante o horário de trabalho.

Em caso de proibição do uso, a empresa pode colocar à disposição do funcionário um telefone fixo para casos de emergências familiares.

Portanto, a empresa PODE proibir o funcionário de utilizar o celular durante o horário de trabalho, sugerindo-se que realize tal proibição através de seu REGULAMENTO INTERNO.

Informações: (47) 99774-2399

É direito do empregado pedir demissão do emprego a qualquer momento ou do empregador demitir, desde que sejam obedecidas...
08/10/2024

É direito do empregado pedir demissão do emprego a qualquer momento ou do empregador demitir, desde que sejam obedecidas as leis vigentes. Observe os direitos de quem está saindo do emprego.

Parabéns minha princesinha, 11 anos e parece que foi ontem, mas sei que já tivemos momentos e ainda virão outros. Parabé...
18/04/2024

Parabéns minha princesinha, 11 anos e parece que foi ontem, mas sei que já tivemos momentos e ainda virão outros. Parabéns e feliz aniversário.
Vanya SantosAlda TascheckSebastião RibeiroPatricia Guesser

URGENTE: Golpista se passando por mim (Advogado) pedindo dinheiro para liberação de processo. Na dúvida liguem no meu nú...
15/12/2023

URGENTE: Golpista se passando por mim (Advogado) pedindo dinheiro para liberação de processo.
Na dúvida liguem no meu número.
47-991618839 apenas esse !!
Dr Anderson Lohr

26/09/2022

Rescisão Indireta ocorre quando o empregador não cumpre o contrato de trabalho, com observância das hipóteses previstas no art. 483 da CLT.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

É possível utilizar-se da rescisão indireta do contrato de trabalho quando a conduta lesiva praticada pelo empregador demonstra uma violação de direito que torna insuportável a manutenção deste contrato.
POR QUE SOLICITAR A RESCISÃO INDIRETA, E NÃO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PEDIDO DE DEMISSÃO)?

Existem muitas situações em que o empregado por não concordar com as condições de trabalho ou qualquer outro motivo dentro da relação de emprego pode pedir demissão, ocorre que ao pedir demissão alguns direitos não são devidos como a multa indenizatória de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e o SEGURO-DESEMPREGO que podem representar um valor considerável.

Mas em muitas ocasiões esta discordância é gerada por fatores que estão ligados ao descumprimento do contrato por parte do empregador, como atrasos no salário, atitudes típicas de assédio moral e até mesmo sexual, nestas situações, a culpa é do empregador quanto a quebra do contrato tornando a manutenção do empregado na empresa inviável, portanto, para que não ocorra a injustiça de pedir a demissão e ter seus direitos diminuídos, recomenda-se ingressar com o pedido de rescisão indireta e garantir o recebimento de todas as verbas rescisórias, e, em algumas situações danos morais.
SITUAÇÕES MAIS COMUNS QUE ENSEJAM A RESCISÃO INDIRETA?

As situações que mais ensejam a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho são:

- Atraso de Salários;

- Irregularidades dos Depósitos de FGTS;

- Assédio Moral;

- Assédio Físico;

- Obrigar o empregado a realizar funções não previstas no contrato;

- Expor o empregado a atividades nocivas à sua saúde ou integridade física.

Entre outras situações de afrontam ao que foi estabelecido no contrato de trabalho e que podem ser adequadas ao que é previsto no artigo 483 da CLT.
QUAIS AS GARANTIAS DO EMPREGADO COM A RESCISÃO INDIRETA?

O empregado por meio da Rescisão Indireta tem assegurado o direito ao Seguro Desemprego, FGTS e a respectiva multa de 40%, além das demais verbas trabalhistas:

– Saldo de salário;

– Aviso prévio;

– 13º salário proporcional;

– Férias vencidas acrescidas do terço constitucional, se houver;

– Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
COMO SOLICITAR A RESCISÃO INDIRETA?

Como a Rescisão Indireta é uma forma em que o empregado pleiteia o encerramento do Contrato de Emprego devido a violação da norma legal por parte do empregador, torna-se, necessário que o trabalhador lesado ingresse com a devida Reclamação Trabalhista perante a Justiça Trabalhista auxiliado de um advogado de sua confiança e para maiores chances de vitória do pedido, melhor que o profissional seja especialista em DIREITO TRABALHISTA.

Antes de tomar qualquer decisão o empregado deve contatar seu Advogado para avaliar se a situação caracteriza uma hipótese de rescisão indireta.

Dúvidas sobre a rescisão indireta?

26/09/2022

E o que é assédio moral no trabalho?

É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e sem simetrias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o pacto da tolerância e do silêncio no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua autoestima.

O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do 'novo' trabalhador: autônomo, flexível', capaz, competitivo, criativo, agressivo, qualificado e empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. Estar 'apto' significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria, desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso.

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a MORTE, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

Estratégias do agressor

· Escolher a vítima e isolar do grupo. · Impedir de se expressar e não explicar o porquê. · Fragilizar, ridicularizar, inferiorizar, menosprezar em frente aos pares. · Culpabilizar/responsabilizar publicamente, podendo os comentários de sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar. · Desestabilizar emocional e profissionalmente. A vítima gradativamente vai perdendo simultaneamente sua autoconfiança e o interesse pelo trabalho. · Destruir a vítima (desencadeamento ou agravamento de doenças pré-existentes). A destruição da vítima engloba vigilância acentuada e constante. A vítima se isola da família e amigos, passando muitas vezes a usar dr**as, principalmente o álcool. · Livrar-se da vítima que são forçados/as a pedir demissão ou são demitidos/as, frequentemente, por insubordinação. · Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade.

As manifestações do assédio segundo o s**o:

Com as mulheres: os controles são diversificados e visam intimidar, submeter, proibir a fala, interditar a fisiologia, controlando tempo e frequência de permanência nos banheiros. Relaciona atestados médicos e faltas a suspensão de cestas básicas ou promoções.

17/06/2022
Foi demitido ou pediu demissão? Conheça seus direitos.O trabalhador que tem seu contrato de trabalho rescindido tem dire...
17/06/2022

Foi demitido ou pediu demissão? Conheça seus direitos.

O trabalhador que tem seu contrato de trabalho rescindido tem direitos garantidos por lei, os quais variam de acordo com a forma da rescisão:

Sem justa causa (quando a demissão não ocorre por culpa do trabalhador);
Por justa causa (quando o trabalhador dá motivo à demissão);
Por acordo (quando empregado e patrão chegam a um acordo sobre a demissão);
A pedido (quando o trabalhador pede demissão).

Para saber mais sobre os seus direitos nossa equipe de especialistas está à sua disposição.

Revisão do FGTSRevisão do FGTS é a possibilidade que o trabalhador tem de corrigir monetariamente os valores depositados...
25/05/2021

Revisão do FGTS

Revisão do FGTS é a possibilidade que o trabalhador tem de corrigir monetariamente os valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por um índice mais vantajoso que a TR.
Ainda não sabe o que é a revisão do FGTS? Então leia este artigo até o fim, pois nele explicarei, com uma linguagem simples, tudo o que você precisa saber sobre o assunto: o que é, quem tem direito, como dar entrada, a necessidade ou não de um advogado, o julgamento no STF e muito mais.

Quem tem direito?

Tem direito à revisão todos aqueles que trabalharam com carteira assinada entre os anos de 1999 a 2013.




Endereço

Paraíba 750
Joinville, SC
89203530

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