Trabalhista Fácil Fácil

Trabalhista Fácil Fácil Um jeito fácil fácil de falar de direito do trabalho no dia-a-dia empresarial.

.A dúvida é de muitos empregados e empregadores, considerando que na justa causa mesmo estando o empregado inapto ao tra...
12/04/2021

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A dúvida é de muitos empregados e empregadores, considerando que na justa causa mesmo estando o empregado inapto ao trabalho no ato da demissão, a mesma se processa normalmente.

Existindo conduta do empregado que se enquadre em algum dos incisos do Art. 482 da CLT, o empregador tem o poder de demitir o empregado por justa causa.
Diante disso, muitos imaginam que o empregado não precisa se submeter a exame médico demissional, o que é um grande equívoco, pois a Lei não discrimina o motivo da demissão para obrigar a realização do exame médico.

O exame médico está previsto no Art. 168 da CLT e este obriga o exame médico na admissão, periodicamente e na demissão, sem especificar qualquer exceção à esta regra.

Assim, eventual fiscalização do Ministério do Trabalho, poderá exigir da empresa a exibição do exame, não importando a causa da demissão e caso não tenha, haverá provavelmente a lavratura de auto de infração e multa administrativa.

Importante observar que ninguém pode ser obrigado a fazer o exame, mas a empresa deve tentar e notificar o empregado, demonstrando que teve todo o interesse em realizá-lo e que eventual não realização fugiu do seu poder diretivo.

.Não há proibição expressa na lei, mas é incompatível com a jornada.Isso porque há a necessidade de cumprir as 36 horas ...
23/03/2021

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Não há proibição expressa na lei, mas é incompatível com a jornada.

Isso porque há a necessidade de cumprir as 36 horas de descanso entre as jornadas, o que dificultaria a gestão, já que o trabalhador precisaria entrar mais tarde na próxima jornada para ter esse descanso completo, causando confusão.

Portanto, é desaconselhável que se faça horas extras neste modelo de jornada.

Vale lembrar que quando o trabalho se dá em horário noturno, é necessário considerar a hora ficta noturna, de forma que cada 52,5 minutos valerá como 1h.
Então, dentro de 12 horas normais existirão 13,71 horas noturnas, havendo a necessidade de pagar como horas extras o tempo que extrapola 12h.

Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, vamos abordar de forma fácil  os direitos femininos na legislação trabalhis...
08/03/2021

Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, vamos abordar de forma fácil os direitos femininos na legislação trabalhista.

Arrasta para o lado e venha conferir!

Para nós, que somos tão especiais, falou dia internacional da mulher!

.A CULPA É do ESTAGIÁRIO??Esse termo virou uma brincadeira “normal” ... Maaaaas vamos falar sério um pouco? A culpa NÃO ...
10/02/2021

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A CULPA É do ESTAGIÁRIO??
Esse termo virou uma brincadeira “normal” ... Maaaaas vamos falar sério um pouco? A culpa NÃO é do estagiário. O estágio é pra aprendizado. ⁣

Você é responsável pela sua equipe! Você é responsável por quem você treina. É claro que erros acontecem e o estágio é o momento de errar! Queremos que eles errem?? Não! Mas temos que saber a limitação deles e que estão no momento de aprendizado. ⁣

O grande problema é que às vezes querem usar o estágio como mão de obra barata. E aí meus amigos, o objetivo do estágio é totalmente desvirtuado. ⁣

É importante proatividade? Muito! É importante ter estagiários dedicados? Muito! Muito mais para a vida profissional deles, aprendemos para a vida. Mas é muito importante que se tenha paciência para ensinar.

Portanto, A CULPA NÃO É DO ESTAGIÁRIO, a culpa é sua que não soube ensinar!

.A empresa não deve exigir que funcionário assine carta de oposição ao desconto de contribuições sindicais de sua folha ...
04/02/2021

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A empresa não deve exigir que funcionário assine carta de oposição ao desconto de contribuições sindicais de sua folha de pagamento, até porque esta não é necessária.

É a autorização de desconto de contribuição que precisa ser documentada (e não o contrário, como era antes).

Assim prevê o artigo 579 da CLT: O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

03/02/2021

A Lei é nº 605/49 (art.6º, §2º) combinada com a Lei nº 5.081/66 (art. 6º, III),

Resposta: Há uma norma que regulamenta o trabalho com empilhadeira, é a NR-11. Esta norma determina que o operador tenha...
27/01/2021

Resposta:

Há uma norma que regulamenta o trabalho com empilhadeira, é a NR-11.

Esta norma determina que o operador tenha uma formação específica para lidar com tal equipamento, então é preciso que passe por curso, que ensine na prática como manusear e dirigir o maquinário.

Segundo a NR-11 o cartão de identificação do profissional apto a operar a empilhadeira tem validade de um ano e para a revalidação do cartão o empregado deverá ser submetido a exame de saúde completo fornecido pelo empregador.

A dúvida maior é se é necessário que o trabalhador possua CNH para dirigir tal equipamento e a resposta é DEPENDE. A NR-11 não exige CNH, mas é preciso observar as condições particulares da empresa. Se houver a necessidade de utilizar a máquina para transportar objetos de um galpão para outro, por exemplo, utilizando-se de vias públicas, será necessário possuir CNH, bem como a empilhadeira deverá ser emplacada.

Outro ponto é que mesmo não havendo necessidade de CNH, a empresa pode exigir isso em processo seletivo para preencher a vaga, já que pode incluir os atributos que quiser, desde que não haja discriminação ou ofensa.

25/01/2021

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Em dia de folga compensatória de banco de horas a empresa pode descontar vale alimentação, vale refeição e vale transporte?

Esta é uma dúvida muito comum: se em dias em que há folga compensatória do banco de horas, o empregador pode deixar de fornecer vale transporte e desconsiderar o dia para cálculo do valor do vale alimentação e do vale refeição.

Você já tinha se deparado com essa questão?

Vamos por partes:

Em relação ao vale transporte, é possível, sim, que o empregador não forneça o vale para o dia da folga. Isso porque, se o empregado terá o dia todo de folga, compensando horas a mais trabalhadas anteriormente, não terá necessidade de se deslocar até a empresa, não havendo motivo para o pagamento do vale transporte naquele dia.

Já em relação ao vale alimentação, não é possível que seja feito qualquer desconto. Isso porque o vale alimentação é um benefício mensal, o que impede que se realize o desconto proporcional ao dia da folga compensatória.

Diferente é o vale refeição, que geralmente vem previsto em norma coletiva. Nesse caso, se a previsão é que haverá pagamento do vale refeição por dia de trabalho, é possível que a empresa não realize o pagamento do vale no dia em que o empregado estiver usufruindo de folga.

Também é fundamental que a empresa tenha um procedimento padrão para todos, bem como que não utilize as regras dos benefícios de alimentação com finalidade punitiva.

Muitas empresas erram na hora de fazer esses ajustes.

Já salva esse post para consultar futuramente, nós garantimos que será útil!

11/01/2021
08/01/2021

Como adiantar a 1ª parcela do 13º?

É possível pedir o adiantamento da primeira parcela do 13º salário.
Saiba como!

.Empregado exagerou no final de semana e chegou no trabalho embriagado. Ele pode ser demitido por justa causa?O art. 482...
04/01/2021

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Empregado exagerou no final de semana e chegou no trabalho embriagado. Ele pode ser demitido por justa causa?

O art. 482 da CLT, na alínea f, prevê que empregados que se apresentem embriagados ao trabalho podem ser demitidos por justa causa.

Muitas pessoas acham que essa previsão não é mais aplicável, mas isso não é verdade.

Contudo, deve-se ter cautela ao demitir por justa causa o empregado que efetivamente sofre de alcoolismo. Nesse caso, quando houver prova da patologia clínica, o empregado deve ser encaminhado para tratamento médico, podendo até se afastar com benefício previdenciário.

Mas o empregado que exagera na bebida alcoólica aos finais de semana, por exemplo, e comparece para trabalhar claramente embriagado no dia seguinte, pode, sim, ser demitido por justa causa.

O que a empresa pode fazer, *se quiser* agir com mais cautela, é aplicar a esse empregado uma suspensão, de forma a permitir que ele mude esse comportamento inaceitável, para só depois, em eventual repetição da falta, aplicar a justa causa.

Algo muito importante nessas situações é que a empresa não deixe o empregado embriagado realizar suas atividades, porque muitas vezes isso pode colocar em risco a própria integridade física do trabalhador.

Por último, vale lembrar que nessas horas é sempre importante ter o acompanhamento de um advogado de confiança, que poderá analisar o caso concreto e orientar a empresa sobre a melhor decisão.

Endereço

Joanópolis, SP
12980000

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