12/04/2021
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A dúvida é de muitos empregados e empregadores, considerando que na justa causa mesmo estando o empregado inapto ao trabalho no ato da demissão, a mesma se processa normalmente.
Existindo conduta do empregado que se enquadre em algum dos incisos do Art. 482 da CLT, o empregador tem o poder de demitir o empregado por justa causa.
Diante disso, muitos imaginam que o empregado não precisa se submeter a exame médico demissional, o que é um grande equívoco, pois a Lei não discrimina o motivo da demissão para obrigar a realização do exame médico.
O exame médico está previsto no Art. 168 da CLT e este obriga o exame médico na admissão, periodicamente e na demissão, sem especificar qualquer exceção à esta regra.
Assim, eventual fiscalização do Ministério do Trabalho, poderá exigir da empresa a exibição do exame, não importando a causa da demissão e caso não tenha, haverá provavelmente a lavratura de auto de infração e multa administrativa.
Importante observar que ninguém pode ser obrigado a fazer o exame, mas a empresa deve tentar e notificar o empregado, demonstrando que teve todo o interesse em realizá-lo e que eventual não realização fugiu do seu poder diretivo.