O Tributarista

O Tributarista Discussões sobre Direito Tributário, Financeiro e Processual.

03/07/2024

Alteração no CTN:

CTN

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial *ou extrajudicial*; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

CTN

"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

III - parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

*§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)*

*§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)*"

20/06/2024

Tema repetitivo julgado:

Necessidade de depósito do FGTS em conta vinculada e impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado - impossibilidade de pagamento direto ao empregado em acordos (TEMA 1176 RR - RESPs 2003509, 2004215 e 2004806)

Questão submetida a julgamento: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular".

Teses fixadas: São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).

07/06/2023

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Tema nº 736 de repercussão geral (RE 796.939) com a ADI de nº 4905, assentou, à unanimidade, a inconstitucionalidade da multa imposta ao contribuinte nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal, a teor do art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996.

No âmbito do paradigma de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

22/03/2023

O STJ afetou o tema acima como repetitivo (1182). Segue a ementa:

TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXCLUSÃO DEBENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS, - TAIS COMOREDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, REDUÇÃO DE ALÍQUOTA, ISENÇÃO, IMUNIDADE, DIFERIMENTO, ENTRE OUTROS - DABASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
(ProAfR no REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 7/3/2023, DJe de 20/3/2023.)

Resumao QuitaPGFN (Portaria PGFN 8.798/2022)*Data de adesão*: a partir do dia 01 de novembro de 2022Tem duas modalidades...
07/10/2022

Resumao QuitaPGFN (Portaria PGFN 8.798/2022)

*Data de adesão*: a partir do dia 01 de novembro de 2022

Tem duas modalidades: 1. Liquidação de saldo remanescente de transação e 2. Transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação

Para a *Liquidação de saldo remanescente de transação*, apenas as transações firmadas até 31 de outubro de 2022 e ativas e regulares (sem parcela em atraso) na data da adesão é que poderão entrar no QuitaPGFN

Apenas as modalidade de transação do *Edital PGFN n° 01/2019*, *Edital PGFN n° 02/2021*, *transação excepcional*, *transação individual* (apenas firmadas com devedor rating C ou D) é que entram no QuitaPGFN. As demais modalidade *não são elegíveis*

Essa modalidade de liquidação será veiculada por requerimento no Regularize, contendo o *Anexo I* e o *Anexo II* da portaria

Agora, para a *Transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação*, tem desconto de até 65% sobre o valor de cada inscrição, e o valor remanescente é que será pago nos termos do QuitaPGFN.

A adesão é pelo SISPARNET, exceto a modalidade de transação de inscrição suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, que será via requerimento no Regularize (para esta última, deve ser apresentado o *Anexo II* e o *Anexo III* da portaria)

*Condições*: o saldo remanescente será pago em no mínimo 30% em dinheiro e o remanescente em prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

Portal da Imprensa Nacional do Brasil. Diário Oficial da União.

05/10/2022

Na última segunda-feira, o ministro do STF Gilmar Mendes suspendeu o julgamento que discute se decisões que favorecem os contribuintes perdem o efeito, de

Nova Portaria PGFN sobre transação, que autoriza utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, preca...
03/08/2022

Nova Portaria PGFN sobre transação, que autoriza utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, precatórios e créditos judiciais.

Portal da Imprensa Nacional do Brasil. Diário Oficial da União.

01/07/2022

Prorrogado prazo de transação tributária na PGFN:

Sumário disponível no SGPUB

Lei 14.375/22 de 21/06/22
22/06/2022

Lei 14.375/22 de 21/06/22

15/05/2022

I Quer regularizar débitos junto à Receita e PGFN?
Está sendo oferecido ao contribuinte a possibilidade de pagamento do débito em condições mais vantajosas.

🔹Fique por dentro: https://bit.ly/3OVzdCE

Endereço

Joaçaba, SC
89600000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando O Tributarista posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar