20/07/2026
🏗️ CONSTRUTORA RESPONDE POR VÍCIOS APÓS 5 ANOS? O STJ ESCLARECE A QUESTÃO
⚖️ O prazo de 5 anos não extingue automaticamente a responsabilidade da construtora.
O art. 618 do Código Civil estabelece uma garantia de 5 anos para vícios que comprometam a solidez e a segurança da obra. Contudo, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse prazo não corresponde, necessariamente, ao prazo para ajuizar a ação indenizatória.
🏠 O que significa isso na prática?
Se um defeito estrutural ou vício oculto se manifesta e possui origem na construção, a construtora poderá ser responsabilizada, desde que estejam presentes os requisitos legais e seja comprovado o nexo entre o defeito e a execução da obra.
📑 Cada caso exige análise técnica.
Nem toda trinca, infiltração ou problema estrutural gera automaticamente o dever de indenizar. É indispensável a realização de perícia técnica, que verificará a origem do defeito, sua gravidade e eventual responsabilidade da construtora.
📚 Qual o entendimento do STJ?
O STJ possui entendimento de que o prazo previsto no art. 618 do Código Civil refere-se à garantia da obra, não impedindo, por si só, o exercício da pretensão indenizatória dentro do prazo prescricional aplicável, conforme a natureza da demanda.
📖 Fundamentos jurídicos:
✔️ Art. 618 do Código Civil;
✔️ Art. 205 do Código Civil (prazo prescricional geral, quando aplicável);
✔️ Súmula 194 do STJ;
✔️ Precedentes do STJ sobre responsabilidade contratual por vícios construtivos e prazo prescricional.
❗ Importante:
Cada situação possui características próprias. A responsabilidade da construtora dependerá da análise do contrato, da prova pericial e das circunstâncias específicas do caso concreto.