26/05/2017
Supremo Tribunal Federal decide que as convenções internacionais, quando ratif**adas pelo Brasil, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos casos de responsabilidade civil decorrentes de transporte internacional de passageiros.
"No RE 636.331, a Air France questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, reformou decisão de primeiro grau, e determinou que a reparação devia ocorrer nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não segundo a Convenção de Varsóvia (1929), que regulamentava, à época, as condições gerais do transporte aéreo internacional.
O relator votou pelo provimento do recurso da Air France, sob o argumento de que, por tratarem de relação de consumo específ**a – transporte internacional de passageiros –, as convenções internacionais ratif**adas pelo Brasil têm status de norma especial, tendo prevalência sobre o CDC, que ganha contorno de norma geral por tratar de relações genéricas de consumo.
No ARE 766.618, a Air Canadá, em agosto de 2013, recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o CDC, e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa alegou, na época, que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia."
O ministro Barroso, relator, ao acolher o recurso da empresa aérea, ressaltou que, em caso de conflito, as normas das convenções internacionais devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Jota