29/11/2021
Nesse post trataremos sobre a temática do assédio sexual dentro do ambiente laboral.
Vale salientar que para a existência e consequentemente caracterização do assédio sexual, não apenas requer que o agente se prevaleça de sua condição de superior hierárquico inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Uma vez que conseguimos vislumbrar dois tipos de assédios Se***is no ambiente laboral, quais são: a) Relação de superioridade hierárquica – Empregado e Empregador; b) Assédio sexual por intimidação – Relação de igualdade dentro do ambiente de trabalho.
Sabendo das informações supra citadas, nos deparemos com as seguintes indagações: como funciona o assédio sexual dentro do ambiente? Quais consequências pode gerar?
O assédio sexual se tornará evidente quando for verificado a prática de constrangimento envolvendo a ideia de imposição, contrariando a vontade e a liberdade da vítima como uma forma de intimidação para obter vantagem ou favorecimento sexual, podendo resultar de gestos, palavras, posturas e até mesmo e-mails e demais mecanismos de interação seja na relação hierárquica ou entre empregados.
Ao adentramos dentro do assédio sexual na relação Empregado/Empregador percebe-se um posicionamento já consolidado no ordenamento trabalhista, ou seja, o assédio sexual configura dano moral passível de indenização, bem como pode resultar na rescisão indireta do empregado assediado, com fulcro nas disposições do art. 483, alíneas “c” a “e”, da CLT.
Devemos também esclarecer que a ocorrência do assédio sexual no ambiente de trabalho faz nascer o descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador.
É imperioso ainda mencionarmos que existe a possibilidade de responsabilização do empregador dos danos sofridos em face do empregado.