16/07/2015
Taxa de Serviço e Couvert Artístico
Quem nunca foi a um restaurante ou barzinho com os amigos onde havia música ao vivo, sendo surpreendido na conta com a cobrança do couvert artístico?
Pois bem, ao pedir a conta é comum surpresas acrescidas, seja ela uma taxa de 10% relacionados ao serviço do garçom ou, até mesmo, a cobrança do couvert artístico. Antes de abeirarmos individualmente cada um, vejamos o que diz a Lei sobre:
10 % do garçom (caixinha), previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 457 assim prevê:
Artigo 457: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
Parágrafo 3º: “considera-se a gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.
Portanto, para um claro entendimento, não só jurídico, mas também dos sindicatos da classe, tem-se que é de livre arbítrio do cliente pagar ou não os 10% do garçom; contudo, passa a ser um gesto de cortesia pelo bom serviço ou atendimento.
Seguindo a ordem, quanto ao couvert artístico, os estabelecimentos comerciais que oferecerem serviços de couvert artísticos, devem deixar claro para os consumidores o preço que será cobrado a mais pelo serviço.
É importante ressaltar que a cobrança de couvert para musicas ambiente (gravadas) ou em telão, é totalmente ilegal.
Por fim, conclui-se que, a cobrança pelo valor de 10% para o garçom é facultativa, já pelo couvert artístico é obrigatória, desde que, esta seja informada previamente. Fique atento às informações acima postuladas, e não “esquente a cabeça” quando, afinal, o que vale é seu divertimento.
Dessa forma, como poucos consumidores sabem, a cobrança pelo ”couvert artístico” é permitida, sempre que houver algum tipo de apresentação artística ou música ao vivo no local. Lembre-se, não é um pagamento “Facultativo”! Porém, todos os consumidores têm o direito à informação prévia (art.6º, III CDC), caso não exista, essa cobrança será “ilegal”.
Em resumo, se você se dirigir a um restaurante ou barzinho onde não haja um cartaz, faixa ou qualquer outro tipo de informativo prévio, a cobrança do couvert artístico será indevida, devendo preferencialmente ser apresentada na entrada do estabelecimento e no cardápio especif**ando o valor, com letra legível e de fácil visualização.
Fiquem atentos aos bares e restaurantes que cobram o couvert artístico, pois muitos deles calculam o valor de 10% do serviço em cima do total da conta somado com o couvert artístico, o que não é permitido. Os 10% do serviço (garçom) é opcional, devendo ser calculado somente sobre o valor da conta e o couvert artístico cobrado a parte (valor fixo – previamente estipulado).