Odilon França Assessoria e Consultoria Jurídica

Odilon França Assessoria e Consultoria Jurídica Nosso escritório presta serviços em todos os ramos do direito, vem se destacando no meio jurídico pelo atendimento e o desenvolvimento do trabalho jurídico

Nosso escritório presta serviços em todos os ramos do direito, atuando principalmente nas áreas do direito civil, comercial, do consumidor, de Internet e tributário. Sendo integralizada por um grupo de advogados que atuam nas mais distintas áreas do Direito, prestando assistência nos diversos segmentos das esferas administrativas e judiciais, com participação em quase todos os segmentos do âmbito

jurídico. Com a proposta em nível estratégico que dirige a forma de atuação enfatizando ações que inovem e que melhorem a qualidade dos serviços prestados. Atua no contencioso judicial e administrativo e vem se destacando no meio jurídico pelo atendimento e o desenvolvimento de trabalho nas mais diversas áreas do direito.

31/12/2016
A melhor maneira de descrever uma mãe é através da soma de tudo de bom que existe na vida com o melhor que podemos ofere...
08/05/2016

A melhor maneira de descrever uma mãe é através da soma de tudo de bom que existe na vida com o melhor que podemos oferecer. Feliz dia das mães.

03/02/2016

Confira as vantagens de como ser Advogado Correspondente Jurídico e atender demandas de todo o Brasil.

Entenda as consequências da Demissão por Justa CausaDemissão justa causa ocorre quando o empregador pode demitir o empre...
19/07/2015

Entenda as consequências da Demissão por Justa Causa

Demissão justa causa ocorre quando o empregador pode demitir o empregado sem pagar a maioria das verbas trabalhistas. Isso ocorre quando o empregado realiza alguns atos em desacordo com a legislação trabalhista.

O empregado pode sofrer demissão justa causa nas seguintes situações:

• Agir com desonestidade, roubar, furtar;
• Agir de forma imoral que prejudique o ambiente de trabalho;
• Negociar produtos/serviços por conta própria, sem permissão do empregador, ou realizar concorrência com a empresa para a qual trabalha;
• Ter condenação criminal, se não couber mais recurso;
• Desídia/Preguiça no desempenho das respectivas funções;
• Embriaguez habitual ou em serviço;
• Violar segredo da empresa;
• Agir com indisciplina ou insubordinação – não respeitar as ordens do empregador;
• Abandonar o emprego por mais de 30 dias;
• Ofender a honra ou agredir fisicamente o empregador ou outros empregados da empresa, exceto se for por legítima defesa;
• Ser praticante, viciado em jogos de azar.

Se for demitido por justa causa, o empregado tem direito de receber apenas:

• Saldo de salários;
• Férias vencidas + 1/3.
E não terá direito de receber:
• Aviso Prévio;
• A multa de 40% sobre o FGTS;
• 13º salário proporcional;
• Férias proporcionais + 1/3;
• Não pode sacar o FGTS;
• Não recebe o seguro-desemprego.

Acontece que, às vezes, o empregador demite o funcionário alegando demissão justa causa quando na verdade não houve. Neste caso, o empregado pode entrar com uma reclamação trabalhista para receber os direitos que não lhe foram pagos.

Se for provado que o empregado foi demitido sem justa causa, além de receber o aviso prévio, a multa do FGTS de 40%, o 13º salário proporcional, as férias proporcionais + 1/3, sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, o empregado poderá ter direito, dependendo da situação, à: Horas extras não pagas; Intervalo para almoço não concedido; Indenização por dano moral ou assédio moral; Acúmulo de função; Horas in itinere; Adicional de insalubridade/periculosidade não pagos; Indenização por estabilidade.

Deve-se f**ar atento, pois a ação trabalhista deve ser ajuizada até dois anos após a saída da empresa. Após este prazo, nenhum direito tem o empregado, pois acontece a chamada prescrição dos direitos trabalhistas.

Entenda o que muda em diversos Benefícios recebidos pelo trabalhador.Seguro DesempregoRegra anterior: trabalhador pode p...
18/07/2015

Entenda o que muda em diversos Benefícios recebidos pelo trabalhador.

Seguro Desemprego

Regra anterior: trabalhador pode pedir benefício após seis meses de trabalho ininterruptos
Regra nova: é preciso trabalhar por 12 meses para pedir pela primeira vez, e por 9 para pedir a segunda. Para solicitar a terceira vez, é preciso trabalhar por seis meses.
Situação atual da medida: Em vigor.
Quem afeta: Quem pedir o benefício a partir de agora. O governo estuda pagar parcelas retroativas para a parte dos trabalhadores que tiveram o benefício negado durante a vigência da MP 665 – ou seja, desde fevereiro.

Abono Salarial

Regra anterior: recebe um salário mínimo quem trabalhou ao menos 30 dias no ano base recebendo até dois salários mínimos.
Regra nova: não muda.
Situação atual da medida: Em vigor.

Pensão por Morte

Regra anterior: sem tempo mínimo de contribuição e casamento.
Regra nova: tempo mínimo de 2 anos de contribuição e de 2 anos de casamento ou união estável; benefício vitalício apenas para cônjuges a partir de 44 anos.
Situação atual da medida: Em vigor desde março, mas deve mudar. O Congresso já reduziu para 1,5 ano o tempo mínimo de contribuição. A regra precisa ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
Quem afeta: quem requerer a pensão desde 1º de março. A medida não afeta quem já recebia o benefício.

Auxílio-Doença

Regra anterior: empresa paga salário integral pelos primeiros 15 dias de afastamento
Regra nova: empresa paga salário integral pelos primeiros 30 dias de afastamento
Situação atual da medida: Em vigor desde março, mas deve mudar. O Congresso já derrubou a alteração e o texto espera sanção da presidente Dilma Rousseff.
Quem afeta: todos os empregados afastados desde 1º de março.

Fator Previdenciário

Regra atual: o benefício sofre redução pelo fator previdenciário quando o trabalhador se aposenta antes dos 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens)
Regra nova: o trabalhador passa a ter direito à aposentadoria integral (hoje em R$ 4.663,75) se a soma da idade e do tempo de contribuição resultar em pelo menos 85 (mulheres) ou 95 (homens). Para professoras, a soma deve ser 80 e para professores, 90. Se o trabalhador decidir se aposentar antes, a aposentadoria continua reduzida pelo fator previdenciário.
Situação atual da medida: não está em vigor. A presidente Dilma Rousseff precisa sancionar ou vetar a medida.
Quem afeta: não foi definido

Taxa de Serviço e Couvert Artístico Quem nunca foi a um restaurante ou barzinho com os amigos onde havia música ao vivo,...
16/07/2015

Taxa de Serviço e Couvert Artístico

Quem nunca foi a um restaurante ou barzinho com os amigos onde havia música ao vivo, sendo surpreendido na conta com a cobrança do couvert artístico?

Pois bem, ao pedir a conta é comum surpresas acrescidas, seja ela uma taxa de 10% relacionados ao serviço do garçom ou, até mesmo, a cobrança do couvert artístico. Antes de abeirarmos individualmente cada um, vejamos o que diz a Lei sobre:

10 % do garçom (caixinha), previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 457 assim prevê:

Artigo 457: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

Parágrafo 3º: “considera-se a gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.

Portanto, para um claro entendimento, não só jurídico, mas também dos sindicatos da classe, tem-se que é de livre arbítrio do cliente pagar ou não os 10% do garçom; contudo, passa a ser um gesto de cortesia pelo bom serviço ou atendimento.

Seguindo a ordem, quanto ao couvert artístico, os estabelecimentos comerciais que oferecerem serviços de couvert artísticos, devem deixar claro para os consumidores o preço que será cobrado a mais pelo serviço.

É importante ressaltar que a cobrança de couvert para musicas ambiente (gravadas) ou em telão, é totalmente ilegal.

Por fim, conclui-se que, a cobrança pelo valor de 10% para o garçom é facultativa, já pelo couvert artístico é obrigatória, desde que, esta seja informada previamente. Fique atento às informações acima postuladas, e não “esquente a cabeça” quando, afinal, o que vale é seu divertimento.

Dessa forma, como poucos consumidores sabem, a cobrança pelo ”couvert artístico” é permitida, sempre que houver algum tipo de apresentação artística ou música ao vivo no local. Lembre-se, não é um pagamento “Facultativo”! Porém, todos os consumidores têm o direito à informação prévia (art.6º, III CDC), caso não exista, essa cobrança será “ilegal”.

Em resumo, se você se dirigir a um restaurante ou barzinho onde não haja um cartaz, faixa ou qualquer outro tipo de informativo prévio, a cobrança do couvert artístico será indevida, devendo preferencialmente ser apresentada na entrada do estabelecimento e no cardápio especif**ando o valor, com letra legível e de fácil visualização.

Fiquem atentos aos bares e restaurantes que cobram o couvert artístico, pois muitos deles calculam o valor de 10% do serviço em cima do total da conta somado com o couvert artístico, o que não é permitido. Os 10% do serviço (garçom) é opcional, devendo ser calculado somente sobre o valor da conta e o couvert artístico cobrado a parte (valor fixo – previamente estipulado).

Perdeu a comanda de consumo? O que fazer? O consumidor que frequenta bares, restaurantes e casas noturnas, já deve ter s...
15/07/2015

Perdeu a comanda de consumo? O que fazer?

O consumidor que frequenta bares, restaurantes e casas noturnas, já deve ter se acostumado com uma regra adotada pela maioria desses estabelecimentos: a cobrança de multa, em valores abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da comanda.

Muitos brasileiros já perderam suas comandas antes de pagar o que foi consumido, em algumas comandas ou até mesmo estabelecimentos fazem por escrito avisos do tipo “Em caso de perda ou extravio da comanda, será cobrado multa”; em outros casos, chegam a impedir a saída de clientes que se recusam a pagar a “multa”.

Tal prática é totalmente ilegal e abusiva qualquer tipo de cobrança ou advertência por perda ou extravio da comanda. Vejamos o que diz a Lei sobre essa pratica abusiva e de má-fé, segundo o CDC:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Sendo assim, tem-se que exigir o pagamento considera-se vantagem manifestamente excessiva, pois o consumidor f**a em expressa desvantagem em relação ao fornecedor.

Sobre isso, a Lei ainda aduz que:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Portanto, cabe ao fornecedor ter o controle sobre o que seus consumidores consomem. Assim, não devem eles – consumidores - serem responsabilizados pela dúvida ou por valores abusivos.

Dessa forma, não pode o estabelecimento comercial transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas.

Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.

Na prática, caso o consumidor seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, o procedimento a ser tomado é entrar em contato com o Procon da sua cidade para denunciar a prática abusiva e pedir a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Além disso, o consumidor deve exigir do fornecedor e emissão de nota fiscal especif**ando a que se referem os valores cobrados e guardar este documento, pois o mesmo poderá embasar uma eventual reclamação.

É importante ainda ressaltar que a gorjeta não é obrigatória e, mesmo que ela esteja embutida no valor total da conta, o consumidor pode optar por não pagar, sem sentir-se constrangido.

Conclui-se que, o consumidor que de alguma maneira sofrer ou ver esse tipo de abuso, deve acionar a Policia Militar, e mais a frente levar conhecimento ao PROCON, acionar o Judiciário, e claro, consultar o seu advogado.

Cuidado com o WhatsApp!! Uso do aplicativo fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra. Diante do avanços tecnológ...
14/07/2015

Cuidado com o WhatsApp!! Uso do aplicativo fora da jornada de trabalho pode gerar hora extra.

Diante do avanços tecnológicos e do imediatismo, visando resultados e respostas rápidas, é cada vez mais comum receber e-mails sobre trabalho ou mensagens do chefe no WhatsApp para resolver problemas que aparecem de repente fora do seu horário de trabalho.

Se essas coisas acontecem com você, de acordo com o 6° artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), talvez elas possam ser caracterizadas como hora extra.

Destaque-se que a cada hora extraordinária deve ser calculada com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Já em caso de sobreaviso, o cálculo deve ser de 30% da hora normal de trabalho.

Limites, descanso e vida pessoal são imprescindíveis para um funcionário produtivo, estimulado que tenha motivação. Cada vez mais vemos crescer empresas que valorizam e anseiam mais a produtividade do que a quantidade de horas laboradas.

Ao que parece em alguns setores o famoso "08:00 às 18:00" vai se tornando obsoleto. O Brasil está atrasado neste quesito. Seria extremamente vantajoso para empregos onde a atividade é exclusivamente (ou quase) indoor e sem necessidade de equipamentos especiais. Gera economia em transporte, horas extras (atrasos por trânsito...) estresse, afastamento por este último.

Atualmente o funcionário pode receber hora extra em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço.

Há abuso, seja em relação a funcionários e a profissionais autônomos/ liberais, não é possível, principalmente em segmentos onde não há emergência real que sejamos cativos do whatsapp, messenger e demais aplicativos semelhantes.

A pressão de responder e ser ver no dilema de "não estar disponível" é grande, mas querer um pouco de racionalidade de empregadores e clientes, ponderar e estabelecer limites é imprescindível.

A tecnologia aproxima, às vezes até demais. Achar o equilíbrio é fundamental.

Endereço

João Pessoa, PB
58013-120

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Telefone

+55839954.4899

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Odilon França Assessoria e Consultoria Jurídica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Odilon França Assessoria e Consultoria Jurídica:

Compartilhar