Almeida e Cruz Sociedade de Advogados

Almeida e Cruz Sociedade de Advogados Assessoria em Direito Administrativo Militar e em Direito Penal Militar. Escritório com profissionais altamente especializados.

Entre outras questões relacionadas com o Direito Militar, patrocinamos:

Atuação em ações penais militares em todas as instâncias;

Acompanhamento e apresentação de defesa em sindicância e inquérito policial militar;

Acompanhamento e defesa ante Conselho de Justif**ação e Conselho de Disciplina;

Ingresso com pedidos administrativos e ações judiciais que procurem garantir os direitos dos militare

s, a exemplo da reforma ou do seu incremento, do reconhecimento da invalidez, do ressarcimento de preterição etc.;

A reinclusão ou reincorporação de militares licenciados ou excluídos indevidamente do serviço ativo da polícia militar ou do corpo de bombeiros;

Anulação de punições e ajuizamento de ações de indenização;

Mandados de segurança e habeas corpus contra ato ilegal praticado por autoridades militares;

Consultoria acerca de questões que o militar deseje conhecer sobre as nuances jurídicas da carreira.

14/06/2015

A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, SEGUE A ÍNTEGRA DO ART. 48-A INCORPORADO À CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA PELA EMENDA 37/ 2014

“Art. 48-A. São militares do Estado, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio, estabelecido em Lei Complementar.

§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.

§ 2° As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes,será transferido para a reserva.

§ 4° O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, f**ará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e
será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 5º Ao militar, são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6° O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 7º O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, e a Lei especif**ará os casos de submissão a processo e o rito deste.

§ 8º O militar condenado na justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 9º A Lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 115.

§ 10. Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.

§ 11. Aplica-se ao militar, o disposto nos arts. 34 e 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.

§ 12. Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de curso ou tempo de serviço.

§ 13. Aos pensionistas dos militares, aplica-se o que for fixado em Lei Complementar específ**a.

§ 14. O Servidor Público Militar Estadual, que foi licenciado a pedido por ato administrativo sem atender as formalidades constitucionais em que pese também a publicação do ato em Diário Oficial, estabelecido no art. 37 da CF, deve ser reintegrado à corporação com todos os direitos estabelecidos.”

14/06/2015

ATENÇÃO À INCORPORAÇÃO DO ART. 48-A, § 14, AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA

Embora a Emenda Constitucional 37, que acrescenta o art. 48-A ao texto da Constituição da Paraíba, tenha sido publicada em 21 de outubro de 2014, a verdade é que pouca atenção foi dada ao dispositivo constitucional por parte da comunidade de pessoas afetadas por ele.

De momento, cabe ressaltar o disposto no § 14 do referido art. 48-A: “O Servidor Público Militar Estadual, que foi licenciado a pedido por ato administrativo sem atender as formalidades constitucionais, em que pese também a publicação do ato em Diário Oficial, estabelecido no art. 37 da CF, deve ser reintegrado à corporação com todos os direitos estabelecidos.” Estima-se, inicialmente, que cerca de quinhentas pessoas podem se beneficiar com a medida, sem prejuízo dos casos mais complexos.

13/06/2015

UNIÃO É CONDENADA A INDENIZAR MILITAR EM RAZÃO DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA INDEVIDA E PROMOVER SEU RETORNO À CIDADE DE ORIGEM

Um militar da Marinha obteve sentença favorável para retornar a sua cidade de origem e ter suas despesas pagas, após ter sido transferido compulsoriamente de Natal para o Rio de Janeiro. A ação envolveu o direito à saúde. Também recebeu indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelos danos morais sofridos. Afirma o magistrado:

“Confrontando as razões que levaram o autor a solicitar seu retorno à base de Natal com os fundamentos apresentados pela Marinha, fazendo um exercício de ponderação dos direitos tensionados, f**a evidente que a decisão tomada pela administração castrense padece de razoabilidade. Ora, ainda que o retorno do demandante a Natal pudesse retardar a execução do cronograma ordinário de transferência dos militares, não seria razoável priorizar o direito de movimentação dos mesmos, ainda que a título de reconhecimento de mérito, em detrimento ao direito fundamental e indisponível do autor e de sua filha à saúde.” (processo n. 0158220-88.2014.4.02.5117 – TRF2)

13/06/2015

O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR

Ao contrário do que muitas vezes acontece, a Administração Pública deve arcar com o ônus da prova no âmbito dos processos administrativos militares, por força do que determina o devido processo legal. Qualquer norma que disponha em sentido contrário na legislação disciplinar é nula de pleno Direito.

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