14/06/2015
A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, SEGUE A ÍNTEGRA DO ART. 48-A INCORPORADO À CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA PELA EMENDA 37/ 2014
“Art. 48-A. São militares do Estado, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio, estabelecido em Lei Complementar.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.
§ 2° As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes,será transferido para a reserva.
§ 4° O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, f**ará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e
será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar, são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6° O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, e a Lei especif**ará os casos de submissão a processo e o rito deste.
§ 8º O militar condenado na justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º A Lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 115.
§ 10. Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.
§ 11. Aplica-se ao militar, o disposto nos arts. 34 e 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.
§ 12. Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de curso ou tempo de serviço.
§ 13. Aos pensionistas dos militares, aplica-se o que for fixado em Lei Complementar específ**a.
§ 14. O Servidor Público Militar Estadual, que foi licenciado a pedido por ato administrativo sem atender as formalidades constitucionais em que pese também a publicação do ato em Diário Oficial, estabelecido no art. 37 da CF, deve ser reintegrado à corporação com todos os direitos estabelecidos.”