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Ortodontista deve garantir o resultado do tratamento ao paciente, diz o STJ.Embora as obrigações contratuais dos profiss...
13/09/2012

Ortodontista deve garantir o resultado do tratamento ao paciente, diz o STJ.


Embora as obrigações contratuais dos profissionais liberais, na maioria das vezes, sejam consideradas como de meio, sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias para obter o resultado esperado, há hipóteses em que o compromisso é com o resultado, tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.

Com base neste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os ortodontistas estão obrigados a garantir o resultado estético e funcional prometido, ao final do tratamento.
No caso analisado, a recorrida (consumidora) contratou os serviços do recorrente (ortodontista) para a realização de tratamento ortodôntico, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e problema de mordida cruzada. Entretanto, em razão do tratamento inadequado a que foi submetida, pois o profissional descumpriu o resultado prometido além de extrair-lhe dois dentes sadios cuja falta veio a lhe causar perda óssea, a recorrida ajuizou ação de indenização cumulada com ressarcimento de valores.

Por outro lado consignou-se que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio (em que o profissional não garante o resultado, mas apenas o trabalho realizado com diligência), o recorrente, teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada, o que imporia igualmente a sua responsabilidade. Com essas, entre outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 236.708-MG, DJe 18/5/2009. REsp 1.238.746-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2011.

INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO PODE GERAR DANO MORAL. Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração ...
02/09/2012

INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO PODE GERAR DANO MORAL.


Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti.

Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.

As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.

Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia "deixar rolar".

Além do dissabor o ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. "No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses", observou o relator.

O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi "claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento".

Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê - salientou o ministro - que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.

Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida.

SEGURADORA DE VEÍCULOS RESPONDE PELA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR OFICINA QUE INDICOU.Quem tem seguro automotivo...
30/08/2012

SEGURADORA DE VEÍCULOS RESPONDE PELA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR OFICINA QUE INDICOU.

Quem tem seguro automotivo conhece bem o abismo gigantesco existente entre as promessas das seguradoras, no momento da venda do seguro, e a realidade na hora de consertar o veículo.

É bastante comum as seguradoras exigirem que o segurado procure o conserto do carro em alguma oficina conveniada ou mesmo indicada pela empresa de seguros, tudo para fugir dos altos preços praticados pelas concessionárias.

Essa prática, no entanto, põe o consumidor em situação bastante vulnerável, na medida em que o obriga a consertar o automóvel, muitas vezes, em oficinas cujos serviços são de baixa qualidade e, por conseguinte, mais baratos.

Resolvendo uma questão parecida, o Superior Tribunal de Justiça, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada.

Isso significa que havendo problemas quanto aos serviços executados no automóvel, o consumidor poderá demandar judicialmente tanto a oficina que executou quanto a seguradora, ou mesmo, ambas simultaneamente.

O entendimento da corte, no entanto, garante ao consumidor apenas a reparação pelos danos de ordem material, não reconhecendo haver danos morais.

REDE SOCIAL É OBRIGADA A RETIRAR CONTEÚDO OFENSIVO DO AR NO PRAZO DE 24 HORAS, DECIDE O STJ.Uma vez notificado de que de...
25/08/2012

REDE SOCIAL É OBRIGADA A RETIRAR CONTEÚDO OFENSIVO DO AR NO PRAZO DE 24 HORAS, DECIDE O STJ.


Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada.

Na decisão, a terceira turma do STJ consignou, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso.

Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o caso, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocá-la no ar, adotando, na última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.

Por fim, salientou-se que, tendo em vista a velocidade com que as informações circulam no meio virtual, é indispensável que sejam adotadas, célere e enfaticamente, medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes, de sorte a reduzir potencialmente a disseminação do insulto, a fim de minimizar os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.

PAI CONSEGUE NA JUSTIÇA O DIREITO DE RECEBER SALÁRIO-PATERNIDADE. O juiz federal Rafael Andrade Margalho, do Juizado Esp...
21/08/2012

PAI CONSEGUE NA JUSTIÇA O DIREITO DE RECEBER SALÁRIO-PATERNIDADE.


O juiz federal Rafael Andrade Margalho, do Juizado Especial Federal de Campinas, decidiu conceder, na última quarta-feira (15/08), salário paternidade, em antecipação de tutela, a requerente que teve que se afastar do trabalho para cuidar de filho recém-nascido.

O autor da ação alega que, após o término de um breve relacionamento com a mãe da criança, foi surpreendido com a gravidez da moça, que não a desejava, diante da ameaça que a situação poderia representar a seu futuro profissional.

O requerente, no entanto, amparou a moça, proporcionando-lhe abrigo na casa de seus pais e a possibilidade de realizar o pré-natal.

Após o nascimento da criança, no entanto, a mãe não quis ver o bebê nem amamentá-lo. Dessa forma, o pai teve que assumir os cuidados com o recém-nascido e entrou na justiça alegando que precisa de tempo livre para atender às necessidades do filho, pedindo uma licença paternidade nos moldes da licença maternidade concedida usualmente pelos empregadores à empregada gestante.

O pai da criança não tem parentes que possam ajudá-lo a cuidar do bebê e também não pode colocá-lo em um berçário, visto que estabelecimentos como este só aceitam recém-nascidos a partir do quarto mês de vida, após as primeiras vacinas, por questão de saúde pública.

Antes de procurar a justiça, o autor solicitou a concessão do benefício junto ao INSS, tendo sido informado que, por falta de previsão legal, seu pedido só poderia ser atendido por meio de uma ação judicial. Tentara também obter uma licença paternidade remunerada, junto ao seu empregador, conseguindo anuência apenas para um afastamento não remunerado.

A decisão levou em consideração o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5º da Constituição Federal. Também se baseou em que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, segundo o artigo 227 da Carta Magna.

O juiz federal adotou ainda como amparo à sua decisão o artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 71-A da Lei 8213/91.

O requerente obteve o direito a manter-se afastado de seu trabalho habitual pelo prazo de 120 dias, facultando ao empregador estender esse prazo para 180 dias, conforme acordo ou convenção coletiva, nos moldes deferidos à gestante do s**o feminino, a contar da intimação do empregador, sem prejuízo de sua remuneração, a qual deverá corresponder ao último salário integral percebido pelo segurado.

O atual empregador está autorizado a realizar as deduções do valor pago a título de salário paternidade, das contribuições previdenciárias futuramente realizadas sobre a folha de salários.

Consumidor não poderá ser cobrado pela segunda chamada telefônica, caso a primeira seja interrompida. Quem já não se dep...
18/08/2012

Consumidor não poderá ser cobrado pela segunda chamada telefônica, caso a primeira seja interrompida.

Quem já não se deparou com uma ligação interrompida bem no meio de uma conversa muito importante? Pois é, o aborrecimento é grande, principalmente por saber que você terá que retornar a ligação, pagando novamente.

Esse abuso, no entanto, parece estar com os dias contados.

As operadoras de telefonia móvel serão proibidas de cobrar pela segunda chamada, caso a primeira seja interrompida. Para evitar nova cobrança, o usuário terá de fazer outra chamada em no máximo dois minutos, do mesmo aparelho e para o mesmo destino.

A mudança está na proposta de alteração do regulamento do Serviço Móvel Pessoal aprovada nesta quarta-feira (15/8) pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

A impossibilidade de cobrar por novas chamadas será válida caso a ligação caia por qualquer motivo [não só técnico], para todas as operadoras, para todos os planos disponíveis e tanto para chamadas para celular quanto para telefones fixos. A regra incidirá sobre as contas pré-pagas e pós-pagas.

“O usuário tem o sentimento de que está fazendo a mesma chamada. Trazemos esse sentimento para a regulação do serviço”, disse o relator da proposta, Marcelo Bechara. “Esta proposta é para início imediato. As empresas podem começar a se preparar para essa nova realidade”, informou.

Caso a regra não seja cumprida, as operadoras poderão pagar multa, sofrer processo administrativo por descumprimento de decisão, ressarcir o usuário em dobro ou fazer repasse a ser revertido a fundo de direitos difusos.

Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moralO beneficiário de plano de saúde que tem negada a...
13/08/2012

Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral

O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

11/08/2012

Dia do jurista e também o dia do "pendura"

A criação dos cursos jurídicos, uma exigência da conjuntura em face da independência nacional, era uma decorrência inevitável da militância liberal. Em 1825, o imperador instituiria, por decreto de 9 de janeiro, o ensino dos cursos jurídicos na cidade do Rio de Janeiro, regido pelos estatutos elaborados por Luís José de Carvalho de Melo, Visconde da Cachoeira. Este curso, entretanto, não chegou a ser inaugurado. A questão foi retomada pelo Parlamento em 1826.
Um projeto de nove artigos, assinado por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da Cunha Barbosa e Antônio Ferreira França, que receberia várias emendas, transformou-se na Lei de 11 de agosto de 1827, ano de fundação da Faculdade de Direito de Olinda, depois transferida para Recife, hoje vinculada a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), e da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, atualmente vinculada a Universidade de São Paulo (USP). (FONTE: WIKIPEDIA)

O dia 11 de agosto é conhecido não apenas como o dia do advogado, mas também como o "dia do pendura".

Segundo a tradição, no dia 11 de agosto, em respeito à profissão do advogado (que possuía muita notoriedade na época do Primeiro Império – 1822-1831), os proprietários de estabelecimentos alimentícios convidavam os advogados e acadêmicos de Direito para comemorar a data em seus bares e restaurantes, tudo, é claro, por conta da casa.

Assim, os advogados e aspirantes a tal comiam e bebiam por cortesia e, ao final do banquete, discursavam para os presentes no estabelecimento, em retribuição ao convite e à “homenagem” (é claro que, na época, tais discursos eram uma honra para os proprietários dos bares).

Com o passar dos anos e a proliferação dos cursos de Direito no Brasil, o "Pendura" foi ficando insustentável e a prática foi extinta entre os estabelecimentos comerciais. (FONTE: Brasil Escola).

Eleições. Liberdade de imprensa x Direito de imagem do candidato: Onde começa e onde termina cada um?
09/08/2012

Eleições. Liberdade de imprensa x Direito de imagem do candidato: Onde começa e onde termina cada um?

09/08/2012

Colunista e jornal terão que pagar R$ 100 mil por ofensas a juiz
08 Ago 2012

A jornalista Eliane Cantanhêde e a Folha da Manhã S.A. não conseguiram reverter decisão que as condenou em R$ 100 mil por ofensas a honra de juiz em artigo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento ao recurso das rés.

No artigo “O lado podre da hipocrisia”, Cantanhêde afirmava: “Já que a lei não vale nada e o juiz é ‘de quinta’, dá-se um jeito na lei e no juiz. Assim, o juiz (...) aproximou-se do governo e parou de contrariar o presidente, o compadre do presidente e a ministra. Abandonou o ‘falso moralismo’ e passou a contrariar a lei.”

O caso tratado era a recuperação judicial da Varig. Segundo as rés, o artigo criticava a postura do governo, havendo mera citação secundária do magistrado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, entendeu que a afirmação denota subserviência do magistrado “a interesses escusos do Poder Executivo federal” e “incute nos leitores, indubitavelmente, uma conduta leviana, de falta de independência funcional”.

“No caso concreto”, segue a decisão estadual, “a matéria jornalística impugnada não pode ser considerada exercício regular de um direito, já que extrapolou a crítica mais dura, mais incisiva, mais mordaz.”

Abuso de direito

Para o ministro Villas Bôas Cueva, o exercício da atividade de imprensa é imprescindível ao estado democrático de direito. “Não há sociedade democrática sem uma imprensa livre”, afirmou.

O relator destacou que a crítica jornalística é direito legitimado pelo interesse social, “sobrepondo-se, inclusive, a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”.

Porém, ponderou, há abuso de direito quando se invade a intimidade ou se deprecia a honra ou a dignidade de outras pessoas. Segundo o ministro, ainda que o texto seja opinativo, a crítica deve ser objetiva, “não se admitindo ataques puramente pessoais, desprovidos tanto de embasamento quanto de conexão demonstrada com a realidade, ou que visem simplesmente a atingir a honra ou a imagem da pessoa objeto dos comentários”.

Ironia e acidez

“O texto em debate, já numa primeira leitura, chama atenção por extrapolar os limites da objetividade, os quais em certos casos comportam o uso de expressões ácidas e irônicas e até adjetivos desabonadores. De fato, a matéria publicada, apesar de se tratar de uma opinião, é tendenciosa”, afirmou o relator.

“O artigo não deixa dúvida de que as rés desbordaram do direito de informar e afastaram-se do interesse público e social, ao se voltarem diretamente contra o autor [da ação, o juiz], de maneira ofensiva e não consubstanciada em fato, atribuindo-lhe, não sem antes identificá-lo e individualizá-lo, conduta ilegal, ímproba e imoral”, acrescentou.

Prevaricação

Para o ministro, o artigo concluiu que o juiz abdicou de seus deveres legais e exigências profissionais por motivos políticos, conduta grave que iria além de sua pessoa, implicando em sua atuação profissional.

“É que a matéria jornalística imputa ao magistrado prevaricação, exercício do cargo de forma ilegal e tendenciosa, parcialidade em processo judicial e prática de atos ilícitos, o que, irrefutavelmente, atinge-lhes a honra”, completou o ministro.

“Não se trata aqui, repisa-se, de mera opinião jornalística a ser incondicionalmente protegida com fundamento na liberdade de expressão, mas de texto jornalístico no qual, a pretexto de criticar o governo federal, é formulada grave acusação contra servidor público, de cunho extremamente lesivo a seus direitos de personalidade”, afirmou. Para o relator, mesmo as criticas, opiniões e crônicas devem ser vinculadas aos fatos e, portanto, verazes.

Quanto ao valor da condenação, o ministro considerou que o montante é respaldado pela jurisprudência do Tribunal, não sendo absurdo a ponto de autorizar intervenção do STJ para reduzi-lo. A Turma também não admitiu recurso do magistrado, que pretendia aumentar a indenização, por não ter sido comprovado o recolhimento do preparo.

Fonte: STJ

Endereço

João Pessoa, PB
58042-040

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