11/10/2018
Como atuo na area do Direito Civil é comum aparecer no escritorio pessoas com duvidas sobre a guarda dos filhos após uma separação do casal, aqui segue as orientações para retirar estas duvidas.
Existem, atualmente no nosso ordenamento jurídico, dois tipos de guarda conforme previsão constante do Art. 1583 do Código Civil, quais sejam: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Esta teve origem a partir da alteração do Código Civil de 2002 que criou a possibilidade da guarda compartilhada; aquela já existia anteriormente e era a única forma de regulamentação de guarda.
GUARDA UNILATERAL
O § 1º do art 1583 nos esclarece que a guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (...), ou seja, a guarda unilateral é aquela guarda na qual apenas um dos genitores f**a responsável por todas as decisões tomadas na vida da criança até que esta atinja a maioridade civil, enquanto isso, o outro genitor tem o munus supervisionar as decisões tomadas.
O § 5º do art 1583 preceitua que “A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.
Portanto, em casos em que há maus-tratos, abandono ou falta de condições para se criar a criança por parte de um dos genitores, a guarda unilateral poderá ser solicitada. Já os outros demais casos, irá depender do crivo minucioso do magistrado competente, portanto o genitor que almeja obter essa guarda deve estar munido de um conjunto probatório bastante convincente, refutando, portanto, argumentos baseados em “achismo”.
O procedimento hábil para se obter tal tutela estatal é buscar o auxílio de um advogado que ingressará com uma ação judicial com pedido de guarda unilateral. O foro competente para ajuizamento da referida ação é a comarca em que viva a criança.
Em suma, a guarda unilateral é caracterizada quando uma pessoa tem a guarda enquanto a outra tem, a seu favor, a regulamentação de visitas. Essa sempre foi a forma mais comum de guarda, trazendo o inconveniente de privar o menor da convivência contínua de um dos genitores. Em razão desse inconveniente é que se operaram mudanças na legislação que disciplina essa matéria.
A guarda compartilhada não quer dizer que a criança vá morar em dois lugares, pelo contrario, a guarda compartilhada remete a ideia de que ambos terão uma responsabilidade mútua frente às decisões sobre a vida da criança, como por exemplo, onde a criança irá estudar, os lugares que ela vai frequentar e etc.
GUARDA COMPARTILHADA
A guarda compartilhada não é sinônimo de “revezamento de lar”, a criança pode seguir morando em apenas um lar de referência, inclusive profissionais psicanalistas afirmam que não é salutar à saúde da criança a alternância de lares, pois a criança precisa de uma rotina regular. Na guarda compartilhada, o que se divide é a responsabilidade sobre a vida da criança e não o local de residência. Entende-se que há uma maior assiduidade à casa do outro pai, maior número de visitas, mas em geral, a criança possui uma residência fixa.
Segundo preceitua o art 1584, § 2o: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Por meio deste comando legal que a guarda compartilhada passa a ser obrigatória ou compulsória. Tal obrigatoriedade f**a clara pelo fato de que o afastamento da guarda compartilhada deve ser motivado, cabendo, assim, ao juiz da causa analisar a questão sob a perspectiva do princípio do maior interesse da criança e do adolescente.
Compartilhar a guarda do filho muitas vezes evita a chamada “alienação parental”, ou seja, segundo a Lei nº 12.318/10, em seu art 2º “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A lei assegura ainda que na guarda compartilhada as escolas ou qualquer outro estabelecimento público ou privado (como escolas, hospitais e etc) não possam se omitir em prestar informações para qualquer dos genitores que compartilham a guarda da criança. Em caso de descumprimento, a pena é de multa diária.