Porto & Santos Advogados Associados

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08/05/2012

Amigos (as)

Dando continuidade às nossas publicações, hoje irei abordar um tema de grande valia para os motoristas que precisam estacionar seus carros e muitas vezes passam por um verdadeiro martírio para encontrar vagas.

Estacionamentos privados ou públicos?

Quem nunca se deparou, nos estacionamentos defronte a alguns estabelecimentos privados, com aquelas placas coladas nos muros contendo os seguintes dizeres: “Estacionamento privativo a clientes”, “Sujeito a Reboque”, “Estacionamento para clientes em atendimento”; ou mesmo aquelas estacas de ferro usadas para fixar correntes e delimitar as chamadas “vagas privativas”?
Quem também nunca se viu em situações em que um segurança de determinada farmácia, padaria ou consultório médico lhe abordou, com ar de autoridade, informando da suposta proibição em estacionar naquele local, se não for cliente daquele determinado comércio?
Nos dias atuais, com o aumento abrupto do número de veículos circulando nas ruas e avenidas de nossa cidade, aliado à escassez de estacionamentos, tais “advertências” e procedimentos estão se tornando bastante comuns.
Infelizmente, por puro desconhecimento de seus direitos, a imensa maioria daqueles que se utilizam do transporte privado, seja ele moto ou carro, acaba evitando estacionar seus veículos nas vagas tidas como particulares, por constrangimento ou receio de ser chamada à atenção. Tal ignorância é o combustível para que os donos destes estabelecimentos se arvorem na condição de proprietários destes espaços, agindo muitas vezes com truculência na abordagem daqueles que se “aventuram” a estacionar seus veículos.
Para que não nos sintamos mais constrangidos ou caiamos mais na falsa impressão de que estamos cometendo alguma ilegalidade ao estacionarmos nos supracitados “espaços privativos”, trago-vos o que diz nossa legislação a respeito.
O Código de Posturas do município de João Pessoa, Lei Complementar nº 07/1995, em seu artigo 82 prescreve o seguinte: “salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, ou para facilitar a locomoção de pessoas de necessidades especiais, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calçadas.”
Ainda sobre o tema, visando regulamentá-lo de modo mais particular, a Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa embasada no Código de Urbanismo da cidade editou a Portaria nº 47, de 2002, que dispõe, no art. 11, que: “Ao rebaixar totalmente o meio fio para fins de estacionamento, a utilização deste passa a ser pública, não devendo ser utilizadas correntes, placas, letreiros ou qualquer outro elemento que iniba, bloqueie ou impeça a utilização do mesmo”.
Vê-se, pois, com base nas mencionadas normas, que ao rebaixar a calçada para criar vagas de estacionamento, o proprietário da loja ou comércio que o realizou está cometendo uma ilegalidade. Não obstante a configuração de tal ilegalidade, em permanecendo ativas as vagas de estacionamento, estas tornam-se públicas, a teor do disposto na portaria municipal nº 47/2002.
Por outro lado, em 2008, através da resolução 302 do CONTRAN, ficou estabelecido, em seu artigo 2º, em que situações haverá a reserva privativa de estacionamentos em vias públicas, restando consignada naquele regulamento, basicamente, tal possibilidade apenas para as viaturas policiais, ambulâncias, veículos dirigidos por idosos e deficientes físicos, não sendo mencionada, em momento algum, a exclusividade para “clientes em atendimento” ou coisas do gênero.
Muito embora assim advirta a legislação sobre o assunto, na prática a coisa é diferente, conforme relatarei abaixo.
À título de ilustração, recordo-me de um episódio no qual fui vítima, e que, inclusive, deu-me o impulso necessário para escrever estas linhas. Aproximadamente um mês atrás, estava procurando um local para estacionar nas imediações do Fórum Cível, aqui em João Pessoa, quando observo que existia uma vaga em frente a um destes grandes escritórios de advocacia. Dada a pressa para participar de uma audiência, não pensei duas vezes e lá estacionei meu carro. Ao voltar, observei que meu veículo estava trancado, oportunidade na qual me dirigi gentilmente à recepção do escritório e perguntei de quem era aquele carro, solicitando sua retirada. A mesma fez sinal a um dos manobristas e eu, na certeza do pedido ter sido aceito, dirigi-me até meu carro. Esperei por algum tempo, e nada. Resolvi voltar novamente à recepção e lá chegando, a mesma atendente, agora com cara de poucos amigos, apenas me disse: “Espere, além de estacionar no nosso estacionamento, ainda está apressado.” E ainda saiu falando alto pela rua.
Com estas considerações, nobres amigos, f**a a advertência de que aqueles estacionamentos que possuem a calçada totalmente rebaixada são públicos, podendo ser livremente utilizados.

Observação: o presente texto não tem a intenção de esgotar o assunto, tendo sido produzido de forma resumida, para facilitar a leitura e sua acessibilidade, porém, caso surja algum questionamento, o mesmo poderá ser feito através dos comentários, ou pelo e-mail : [email protected]

Alexandre Augusto de Lima Santos
Advogado

18/04/2012

Amigos (as)

Damos início às nossas divulgações semanais visando formar cidadãos de verdade, ciente dos seus direitos e deveres, e, hoje, o público alvo é os Jovens, principalmente aqueles “baladeiros de plantão”.

É ILEGAL A COBRANÇA DE MULTA POR PERDA DE COMANDA

Os consumidores, e em especial aqueles que frequentam casas noturnas, muitas vezes se deparam com observações nas comandas que recebem ao adentrar o estabelecimento comercial, advertindo que em caso de perda daquela, ser-lhes-á cobrada uma multa, geralmente em valor exorbitante.
Quem vai a festas, vai com o intuito de se divertir, deixando de lado as preocupações diárias e visando apenas aproveitar a noite. Porém, ao se estipular uma multa exorbitante em caso de perda ou extravio dentro do próprio estabelecimento, o consumidor passa a ser um verdadeiro guardião da comanda, deixando de desfrutar da noite, e passando a ter uma preocupação a mais.
Aos que já passaram por esta embaraçosa situação sabe que, além da multa, ainda acontece a pressão psicológica, feita muitas vezes por seguranças, através da intimidação. Valendo ainda mencionar que, geralmente, as principais vítimas são os que excederam no álcool, portanto, os mais vulneráveis.
Por outro lado, é imperioso destacar que a obrigação de controlar o estoque é do estabelecimento, que deve procurar meios para fazer isso de forma segura e correta, para que não venha a lesar o consumidor e se locupletar às custas da vítima da situação.
Logo, a mencionada cobrança resta abusiva, descabida, e ilícita. A legislação que ampara o Consumidor neste caso, é farta, senão vejamos:

Art. 5, inciso LIV, da CF:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
Art. 39, do CDC:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Art. 51, do CDC:
“São nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviçso que:
(...)
IV – estabeleçam cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;”

Sendo assim, aquele que pratica tal conduta, ou quem o auxilia, comete crimes contra as relações de consumo e, dependendo do caso, até outros delitos tipif**ados no Código Penal, tais como constrangimento Ilegal (art. 146, CP), sequestro ou cárcere privado (art. 148, CP) e extorsão (art. 158, CP).
Portanto, você, consumidor, se tiver a infelicidade de passar por uma situação dessa, e ameaçarem chamar a polícia, não se intimide, pois a polícia tem o dever de acudir o cidadão de bem, neste caso, você. E, para aqueles que já passaram por tal evento, tem o direito de acionar o Judiciário para ter seu dinheiro devolvido, inclusive com a devolução em dobro do valor pago, bem como eventuais danos morais

Alexandre Augusto de Lima Santos
Advogado

BIBLIOGRAFIA:
http://jus.com.br/revista/texto/21406/perda-de-comanda-cobranca-de-multa-ilegal-e-crime-contra-o-consumidor

Endereço

João Pessoa, PB

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