29/05/2019
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou por tempo determinado.
É importante frisar que a confirmação não é a ciência do empregador, mas, a data da concepção. Assim, se a gestante foi demitida e nem ela sabia que estava grávida, e confirmar que a concepção se deu durante o contrato de trabalho, ela tem direito a estabilidade.
Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Durante esse período, estão garantidos os salários e todas as verbas rescisórias, tais como férias, décimo terceiro, FGTS.
A gestante que descobre que está grávida durante o aviso prévio tem assegurada sua estabilidade ou direito à indenização, conforme o Art. 391-A da CLT, recentemente inserido pela Lei 12.812/2013, bem como pela Súmula 244 do TST.
Atenção! A lei 9.029/95 taxativamente proíbe que o empregador realize quaisquer tipos de te**es, com o intuito de verif**ar o estado de gravidez, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.