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29/03/2017

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Marcos Francisco

07/06/2016

SE VOCÊ TEM UMA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL VEJA O QUE MUDOU E O QUE AINDA ENTRARÁ EM VIGOR ESSE ANO!!

NOVIDADES DO SIMPLES NACIONAL 2016

Resolução nº 125 - 11/12/2015

"O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).
Alguns dispositivos aprovados apenas melhoram ou esclarecem a redação já vigente (artigos 2º, 15, 35-A, 68, 100, 105 e 139).

NOVA OCUPAÇÃO AUTORIZADA A INSCREVER-SE COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
A partir de 01/01/2016, a ocupação de Artesão Têxtil poderá inscrever-se como Microempreendedor Individual (MEI).

CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA A APRESENTAÇÃO DA GFIP E E-SOCIAL
A alteração no artigo 72 altera os limites para exigência da certif**ação digital para a apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial, com o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
d) a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
A alteração no artigo 130-C prorroga, até 31 de dezembro de 2016, a autorização para que a RFB não exija, no reparcelamento, os percentuais de 10% ou 20% previstos no artigo 53 do Regulamento do Simples Nacional, e permite um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As alterações no artigo 61-A delimitam as situações nas quais a RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem exigir obrigações acessórias adicionais àquelas previstas na Resolução, em relação a tributos apurados no simples nacional.
Em relação às normas que prevêem a exigência de obrigações acessórias adicionais às previstas na Resolução, inclusive informações por meio de Escrituração Fiscal Digital, publicadas e vigentes até 31/03/2014, a Resolução CGSN 125/2015:
- veda a exigência de EFD por meio do SPED, salvo se ultrapassado o sublimite adotado por Estado, e em perfil específico que não exija a apuração de tributos;
- dispõe que o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Finalmente, esclarece que as empresas optantes do setor de combustíveis estão obrigadas a prestar informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DIRETRIZES
O artigo 61-B traça as diretrizes para a exigência da Escrituração Digital do Simples Nacional.
Caso queira instituir a EFD, o ente federado deverá pré-escriturar para o contribuinte os dados dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos, para que este complemente com prestação de informações de documentos fiscais não eletrônicos, classif**ação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada e confirmação de serviços tomados.
A obrigação terá que ser disponibilizada por meio de aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional e com dispensa do uso de certif**ação digital, salvo nas hipóteses do artigo 72 do Regulamento do Simples Nacional.

DECLARAÇÕES RETIFICADORAS E DÉBITOS JÁ INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
As alterações no artigo 37-A possibilitam aos Estados e Municípios que tenham convênio com a PGFN considerar, nos seus sistemas de controle, as declarações retif**adoras apresentadas por meio do PGDAS-D, quando os débitos já tenham sido encaminhados para dívida ativa do ICMS ou do ISS.

FASE TRANSITÓRIA DA FISCALIZAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
A alteração no artigo 129 prorroga o prazo para a utilização da fase transitória da fiscalização do Simples Nacional, na qual o ente federado utiliza alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na sua própria legislação.
A resolução prevê que tais procedimentos possam ser utilizados para os fatos geradores ocorridos: entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016; a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017; e para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, em situações especiais previstas no regulamento.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL"

07/06/2016

A partir de 1° Julho empresas do Simples serão obrigadas a ter certif**ado digital

Empresas do Simples Nacional, que possuem mais de cinco funcionários, serão obrigadas, a partir de 1° de julho, a usarem certif**ado digital para que possam prestar informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial.

A adequação segue um cronograma, previsto desde dezembro do ano passado, quando empresas do regime simplif**ado com mais de 10 funcionários foram obrigadas a adotar o certif**ado, e vai até julho de 2017, quando a exigência deve ser adotada por empresas com mais de três funcionários.

A medida é decorrente da Resolução do Comitê Gesto do Simples Nacional (CGSN) nº 125, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 .

fonte: JORNAL CONTABIL

FONTE:http://www.jornalcontabil.com.br/?p=9055P*S/PASEP: Governo quer devolver imposto, mas contribuinte não apareceMais...
03/06/2016

FONTE:
http://www.jornalcontabil.com.br/?p=9055

P*S/PASEP: Governo quer devolver imposto, mas contribuinte não aparece

Mais de 4,4 milhões de brasileiros com mais de 70 anos têm direito a sacar o P*S/Pasep e o Tesouro guardou R$ 7 bilhões para efetuar os pagamentos. Mas pouca gente apareceu para receber!!!!!

Mais de 4,4 milhões de brasileiros acima de 70 anos têm direito a sacar um volume aproximado de R$ 7 bilhões em recursos de contas individuais do P*S/Pasep, disse nesta segunda-feira (23/05) o secretário do Tesouro Nacional, Otavio Ladeira.

“É um valor de mais ou menos R$ 1,6 mil reais por pessoa, em média, que está disponível e o cidadão nem sabe”, afirmou em entrevista à Rádio Nacional.

Por causa disso, o Tesouro conduz uma campanha para informar a essas pessoas sobre o direito que possuem.

“Conseguimos que 614 mil pessoas fossem às agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal para buscar seus recursos. No ano passado, nesse mesmo período, apenas 4 mil foram lá. Mas ainda tem muita gente que não recebeu”, disse Ladeira.

O P*S, no caso dos trabalhadores da iniciativa privada, e o Pasep, para os funcionários públicos, eram depositados em contas individuais até 4 de outubro de 1988.

Portanto, quem estava na ativa antes dessa data pode ter um saldo acumulado a receber. Isso vale tanto para quem tem mais de 70 anos – que é o público-alvo da campanha do Tesouro – como para portadores de deficiências e doenças específ**as e para quem tem menos de 70 anos hoje mas já trabalhava antes de 1988.

“O dinheiro está lá permanentemente, não vai para nenhuma conta diferente, nenhum fundo único, nem volta para o Tesouro Nacional”, disse Ladeira.

Informações gerais sobre os documentos e procedimentos necessários para o saque podem ser encontradas no site da Caixa e Banco do Brasil.

Mas, por questões de segurança, será apenas por meio de uma visita pessoal aos bancos que o cidadão terá acesso aos dados específicos de sua conta. “Há toda uma preocupação para blindar essas pessoas, evitando que elas sejam abordadas por terceiros”, disse Ladeira.

Contabilidade

02/06/2016

Tudo sobre a alteração na tabela do Simples Nacional 2016 que
promete aumentar a faixa de faturamento permitida para o micro e pequeno empresário em 2016.

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Contexto

Está em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 448/14 que institui novos limites de faturamento para micro e pequenas empresas do Simples Nacional. A proposta é aumentar em 400% o limite de R$ 3,6 milhões de faturamento ao ano para R$ 14,4.

Completando 10 anos em 2016, o Simples Nacional (também conhecido como Super Simples) foi um marco para o empreendedorismo no Brasil, e sua revisão é fundamental para ampliar o acesso ao programa e desafogar empreendedores que contribuem, hoje, com uma carga de impostos alta.

Importante 1: A seguir, contemplamos as principais alterações do Simples Nacional para 2016. É importante lembrar que estas ainda não foram aprovadas e nossas análises estão baseadas em inferências no texto do projeto de lei em trâmite.

Importante 2: Por enquanto, a tão esperada a alteração da tabela Simples Nacional acontecerá apenas realizada em 2017. Mais informações sobre a tabela Simples Nacional 2017.

A principal alteração do Simples Nacional 2016

Com a revisão proposta do Simples Nacional, a principal alteração seria:

- Ampliação dos limites de faturamento: o teto máximo de faturamento permitido para continuar no Simples passa de R$3,6 milhões/ano para R$14,4 milhões/ano.

As principais alterações do Simples Nacional 2017

Em 2017, estão previstas as seguintes alterações do Simples Nacional 2017:

- Redução das tabelas de alíquotas: serão instituídas apenas 4 tabelas (comércio, indústria, serviços, serviços especializados) com alíquotas entre 4% e 29,7%.

- Ampliação do limite de faturamento dentro da faixa inicial: o faturamento máximo permitido para alíquota inicial (a menor alíquota em cada tabela) passa de R$ 180.000 para R$ 225.000 na soma dos últimos 12 meses.

- Redução da alíquota de imposto: isto mesmo, haverá redução da alíquota de impostos para prestadores de serviços especializados. Antes de explicarmos a redução, confira a tabela abaixo:

FONTE: SEBRAE
Alíquota menor para prestadores serviços no Simples Nacional:

O governo está propondo a criação de uma tabela, com o novo anexo IV - Serviços Especializados.

Em nossa visão, este novo anexo IV (4) de Serviços Especializados é, basicamente, a junção dos antigos anexos V (5) e VI (6). Com essa integração, os serviços que antes possuiam alíquotas de 19,50% (anexo V) e 16,93% (anexo VI) passarão a ter uma alíquota inicial única de 13,80%.

A redução da alíquota do anexo IV de Serviços Especializados é signif**ativa. Para quem hoje está no Anexo V, a diferença da alíquota representa uma economia de 29%. A economia para quem está no Anexo VI é de 18%.

No exemplo abaixo, fiz uma comparação entre atividades do anexo V e VI com a nova alíquota do novo anexo IV - Serviços Especializados.

Atividades Desenvolvimento Software (atual Anexo V) Consultoria (atual Anexo VI)
Alíquota atual 19,50% 16,93%
Imposto Atual R$ 1.950,00 R$ 1.693,00
Alíquota Novo Anexo IV 13,80% 13,80%
Imposto proposto R$ 1.380,00 R$ 1.380,00
Economia R$ 570,00 R$ 313,00
Economia (em %) 29,23% 18,49%

02/06/2016

Contratação de trabalho temporário

Como proceder na contratação temporária de funcionário, quais os direitos trabalhistas, deve ser por intermédio de empresa prestadora de serviço?

Trabalhador temporário sempre deverá ser contratado mediante empresa de trabalho temporário conforme previsto na Lei 6019/74.

Essa contratação somente deverá ser feita quando previsto os requisitos legais:

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Em relação ao prazo, dispõe a lei:

Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

A Portaria Mte 789/14 permite que a critério do Ministério do trabalho e por pedido feito, seja prorrogado o contrato por período superior a três meses.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

01/06/2016

O governo prepara um novo Simples Nacional

O governo federal trabalha em um projeto que pretende tornar o Simples Nacional mais abrangente. Pela proposta será ampliado o limite de faturamento anual para enquadramento no regime. Além disso, suas tabelas serão totalmente reformuladas e a transição entre as faixas de faturamento, até a efetiva saída para o Lucro Presumido, f**a mais suave. O projeto está nas mãos de legisladores da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, que pretendem fazê-lo tramitar no Congresso em breve.

Se aprovado na íntegra, a partir de 2016 o limite para enquadramento no Simples Nacional subirá dos atuais R$ 3,6 milhões ao ano para R$ 14,4 milhões. Esse novo limite vale para os setores do comércio, indústria e serviço. Entretanto, quando o faturamento se aproxima de R$ 7,2 milhões, o regime passaria a ser interessante apenas para as indústrias.

A partir dessa faixa o ICMS deixaria de ser cobrado pelos critérios do Simples - sobre o faturamento -, passando a respeitar o regime normal de apuração, sobre cada produto, conforme as regras de cada Estado. Para a indústria o efeito dessa regra não seria tão ruim. Entretanto, para comércio isso acabaria tornando o Lucro Presumido mais atraente para aqueles que faturam mais de R$ 7,2 milhões.

Essa limitação contemplada na proposta foi criada para reduzir perdas dos Estados com a arrecadação do ICMS, o que poderia levar os governadores a se mobilizarem contra o projeto.

Para o caso de serviços, o que limitaria as vantagens do novo modelo às empresas que faturam até R$ 7,2 milhões seriam as novas alíquotas estabelecidas.

NOVAS FAIXAS

Além de elevar o teto para enquadramento no regime, a proposta também reduz o número de faixas de faturamento. Hoje elas são 20, mas a ideia é distribuir as empresas entre sete faixas apenas, até o limite de R$ 14,4 milhões.

Em menor número, cada uma dessas sete faixas abriga um volume maior de empresas, evidentemente, com faturamentos mais distantes entre si. A quinta faixa, por exemplo, englobaria empresas que faturam de R$ 1,8 milhão até R$ 3,6 milhões.

Assim como no regime em vigor, a proposta do governo também submete cada faixa de faturamento a uma alíquota específ**a. Entretanto, o novo modelo se baseia na progressividade gradual - tanto dentro de uma mesma faixa de faturamento quanto na passagem de uma faixa para outra.

A ideia é que as empresas possam crescer e faturar mais sem se preocuparem com saltos bruscos na tributação. Por isso, o novo modelo cria um fator redutor para cada uma das sete faixas. Esse redutor, na prática, é um valor a ser deduzido mensalmente pelas empresas.

Como o redutor é um valor fixo para cada faixa de faturamento, a dedução acaba sendo mais signif**ativa para uma empresa que fatura menos do que para outra que fatura mais. E como ele aumenta entre uma faixa e outra, a progressão no recolhimento dos tributos seria garantida.

Essa reformulação não implicaria em redução de tributos para as empresas do Simples. Na realidade, a sistemática apresentada pelo governo até eleva a tributação média, algo que se pretende balancear com o aumento do teto do regime para R$ 14,4 milhões.

Pelo regime simplif**ado atual, uma empresa do comércio que fatura mais do que R$ 3,6 milhões precisa deixar o Simples e migrar para o Lucro Presumido. A passagem de um regime para outro, segundo um estudo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), signif**a um aumento de 54% na carga tributária.

Para o caso de uma empresa industrial, hoje, essa transição eleva a tributação em 40%. Para prestadores de serviço, o aumento médio é de 35%.

Com o novo modelo o governo afirma que até o limite de R$ 14,4 milhões o Simples será mais atrativo para as indústrias do que o Lucro Presumido, e o salto de um regime para o outro será mais suave.

Para comércios e prestadores de serviços o regime simplif**ado seria mais vantajoso até o faturamento de R$ 7,2 milhões, depois dessa faixa a carga tributária seria igual ou superior a do Lucro Presumido.

TABELAS

Atualmente, o Simples Nacional acomoda as empresas entre seis tabelas. Elas passariam a ser apenas quatro pela proposta do governo: tabela 1 para comércio; tabela 2 para indústria e tabelas 3a e 3b para serviços.

As empresas de serviço que hoje ocupam as tabelas 3, 4 e 5 seriam alocadas na tabela 3a. Mas a grande vantagem aparece para as empresas que se enquadram na tabela 6 do regime atual. Vale lembrar que a tabela 6 foi criada para acomodar cerca de 140 atividades que recentemente tiveram acesso permitido ao Simples, como medicina, publicidade e veterinária, entre outras.

O problema é que as alíquotas trazidas pela tabela 6 só são vantajosas para empresas com um grande número de funcionários, uma realidade encontrada em menos de 30% delas. Na prática, o Lucro Presumido acaba sendo uma opção melhor para estas 140 atividades.

Mas essas empresas, pela nova sistemática apresentada, poderiam ver vantagens ou na tabelas 3a ou na 3b do Simples, dependendo do tamanho da sua folha de empregados.

Segundo a SMPE, para aquelas com folha maior do que 22,5% do faturamento, a tabela 3a seria mais vantajosa do que o Lucro Presumido. Já para aquelas com folha menor do que 22,5% do faturamento, a tabela 3b seria a opção mais vantajosa.

NA PRÁTICA

Como exemplo dessa nova proposta, uma empresa que fatura R$ 4 milhões poderia recolher seus impostos pelo Simples Nacional. Supondo que ela seja do setor do comércio, com esse faturamento ela seguiria os critérios estabelecidos pela tabela 1 e teria de respeitar as alíquotas e o redutor trazido pela sexta faixa de faturamento (entre R$ 3,6 milhões e R$ 7,2 milhões).

Assim, essa empresa seria submetida a uma alíquota de 15,5%, tendo como contraponto um redutor de R$ 23,6 mil, valor que seria descontado do seu faturamento mensal.

Considerando que o faturamento mensal médio dessa empresa é de R$ 333,3 mil, a esse valor será aplicada a alíquota de 15,5%, sendo que o resultado é R$ 51,6 mil. Desse valor é subtraído os R$ 23,6 mil (o redutor), chegando a R$ 28 mil, que seria o valor efetivamente recolhido na forma de tributos mensalmente por essa empresa.

Levando essa lógica para os doze meses, essa empresa do comércio que fatura R$ 4 milhões pagaria R$ 335,9 mil em tributos ao longo do ano ao optar pelo Simples que o governo pretende implantar.

A esse valor seria acrescido o ICMS, que pelo modelo proposto não incidiria pelo Simples para as faixas de faturamento 6 e 7, mas pelo regime normal de tributação.

RENÚNCIA

Se as mudanças no Simples Nacional forem aprovadas, o governo estima que perderá R$ 3,94 bilhões na arrecadação. Essa perda poderia ser anulada com o crescimento de 4,2% no faturamento médio das empresas do Simples, segundo estimativas feitas pela SMPE.

O governo aposta no fortalecimento do faturamento das empresas do Simples baseado em análises feitas entre 2009 e 2013. Nesse intervalo de tempo, enquanto o número de enquadrados no Simples Nacional cresceu 21%, a receita bruta dessas empresas avançou 60%.

O Simples Nacional surgiu com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, aprovada em 2006, e entrou em vigor em julho de 2007. Desde sua criação, cerca de 9 milhões de empresas aderiram a esse sistema de tributação.[...]

Texto confeccionado por: Renato Carbonari Ibelli

Despesas com viagens internacionais tem redução de IRA Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) instruç...
01/06/2016

Despesas com viagens internacionais tem redução de IR

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) instrução para regulamentar a redução de 25% para 6% da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remessas ao exterior feitas por pessoas físicas para cobrir gastos em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. A redução da tributação está definida na Medida Provisória 713, editada em março deste ano. A nova alíquota terá vigência até 31 de dezembro de 2019 e vale para gastos limitados a R$ 20 mil por mês.

Segundo a IN, a redução da alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil. O texto ainda define como gastos pessoais no exterior, para efeito da redução, as despesas para manutenção do viajante, como gastos com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes. A redução também se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

A alíquota reduzida também será aplicada às operadoras e agências de turismo, mas, para obter o benefício, essas empresas f**am sujeitas ao limite de gastos de R$ 10 mil ao mês por passageiro.

Assim como a MP, a IN da Receita mantém a isenção da cobrança do IR às remessas ao exterior destinadas a fins educacionais, científicos ou culturais, conforme a própria Receita já havia regulamentado em janeiro, e também dispensa o recolhimento do imposto referente a despesas médico-hospitalares no exterior do remetente ou de seus dependentes.
A Medida Provisória 713 foi editada pelo governo Dilma Rousseff e atende a reivindicação do setor de turismo. Até o fim de 2015, as remessas de pessoa física estavam isentas de IRRF, num limite mensal de R$ 20 mil. Para as agências de viagem, a isenção era limitada a R$ 10 mil ao mês por passageiro.

Com o fim do benefício fiscal no dia 31 de dezembro de 2015, no entanto, a alíquota do tributo subiu para 25% no começo deste ano. Desde lá, representantes da área de turismo pleiteavam a mudança. Eles alegavam que, se fosse mantida a taxa de 25%, haveria uma migração em massa das remessas para pagamentos com cartão de crédito, que tem cobrança de 6,38% de IOF, além da eliminação de 185 mil postos de trabalho de diretos.

FONTE:http://www.jornalcontabil.com.br/?p=9068

Contabilidade

DeSTDA - Nova obrigação dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples NacionalA Declaração de Substituição Tributária,...
31/05/2016

DeSTDA - Nova obrigação dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

Compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2016, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

Obrigatoriedade

A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes do ICMSoptantes pelo Simples Nacional, ainda que não tenha informações a declarar (vide questão 18). De acordo a décima cláusula do Ajuste Sinief 12/2015 a DeSTDA somente será exigida dos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo a partir de 1º de janeiro de 2017.

Prazo de entrega

O arquivo digital da DeSTDA (Fatos Geradores de Janeiro a Junho/2016) foi postergado para o dia 20 de agosto de 2016.

Aplicativo

O aplicativo para elaborar e transmitir a DeSTDA chamado de SEDIF-SN foi desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, conforme cláusula oitava do Ajuste Sinief 12/2015.

O SEDIF-SN é um Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional, desenvolvido pelos entes federados, para ser utilizado pelos contribuintes no preenchimento e entrega da DeSTDA.

Embora a 1ª entrega esteja prevista para dia 22 deste mês (22/02), vários Estados ainda não se manisfestaram sobre esta obrigação, um deles é o Estado de São Paulo.

Até a elaboração desta matéria São Paulo não havia publicado nenhuma norma para tratar da DeSTDA. Confira a seguir perguntas e respostas divulgadas pela SEFAZ-PE.

1 - O que é a DeSTDA?

R – É a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, que se compõe de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária) , “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas. A declaração também inclui a repartição do Diferencial de Alíquota entre os Estados de origem e destino, quando há venda para não contribuinte do ICMS (pessoa física), criada pela Emenda Constitucional nº. 87/2015 e, num segundo momento, os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza também poderão ser declarados na DeSTDA.

2 - Por que foi instituída a DeSTDA?

R – Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n. 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.

3 - Qual a base legal para a sua instituição?

R – Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015. Também poderá ser complementada por legislação específ**a de cada unidade da federação.

4 - Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?

R – Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I. Os Microempreendedores Individuais – MEI;

II. Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do Art. 20 da LC n. 123/2006.

5 - A declaração é por empresa ou por estabelecimento?

R – A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

6 - O Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração?

R – Sim. Mediante legislação específ**a, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto.

7 - Como saber se o Estado ou Distrito Federal dispensou dessa obrigação?

R – Deve consultar na legislação de cada unidade da federação. 8 - A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração?

R – Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

9 - Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?

R – Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:

I. Retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II. Devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III. Devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV. Devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

V. Em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.

10 - Como faço para obter o aplicativo para geração da DeSTDA?

R – Deve acessar o Portal do Simples Nacional no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração. Faça o download, gratuitamente, nesse site.

11 - Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?

R – É gerado a partir de aplicativo único (SEDIF-SN), de acordo com as especif**ações técnicas do leiaute definido no ATO COTEPE n. 47/2015.

12 - Qual o prazo para enviar a declaração?

R – Deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

13 - Será fornecido comprovante de recebimento da declaração?

R- Sim. Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I. Falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II. Recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

14 - Posso retif**ar a declaração?

R – Sim. Conforme as regras abaixo:

I. Até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária;

II. Após esse prazo, devem ser observada as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

15 - A retif**ação é feita em arquivo complementar?

R – Não. Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

16 - Há necessidade de continuar entregando a GIA-ST?

R – O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.

17 - Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA?

R – Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.

18 - Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente?

R – Sim. O optante do Simples, para informar valores zerados, deve selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar.

19 - Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, a quem devo contatar?

R – Deve entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário.

20 - Como será tratada a transmissão via TED no aplicativo SEDIF-SN?

R – Na versão atual do aplicativo, o TED não é chamado automaticamente. Após a geração do arquivo, o usuário precisa ativar o TED para então realizar a transmissão. Assim sendo, o contribuinte terá que entrar no TED_Client e realizar operação semelhante à transmissão do arquivo GIA-ST, o processo no SEDIF está descrito abaixo: Acessar o TED_Client e transmitir o arquivo (mídia TED) gerado pela aplicação SEDIF-SN, Por padrão, o arquivo está localizado na pasta: C:SimplesNacionalSEDIFDadosMidiaTED.

21 - O aplicativo SEDIF-SN emite GNRE?

R – Para a emissão da GNRE, inicialmente, o contribuinte deverá proceder como atualmente faz: acessando o site ou utilizando aplicação própria (RP) que já tenha essa integração.

22 - Verifiquei que no TED tem algumas configurações que o usuário tem que preencher?

R – Após a instalação do TED é necessário realizar o preenchimento do e-mail, que fará parte do cabeçalho de cada arquivos enviado pelo TED. Após este preenchimento o TED estará apto para transmissão.

23 - Tenho um sistema de escrituração fiscal que gera um arquivo texto no leiaute da DeSTDA e quero importar para o aplicativo SEDIF. Neste caso como devo proceder?

R- Nesta 1ª versão, o SEDIF não estará pronto para ler arquivo texto no leiaute da DeSTDA. Para entrada de dados, a única forma disponibilizada será por digitação. A funcionalidade para entrada de dados via importação de arquivo texto, está prevista para lançamento numa versão posterior.

Links:

SEDIF - SN

http://www.sedif.pe.gov.br/

Perguntas e respostas referente a DeSTDA e SEDIF-SN:

https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/SEDIF/InformativosPerguntas%20e%20Respostas/SEDIF_SN_DeSTDA%20-%20Perguntas%20e%20Respostas.pdf

Manual do usuário:

http://www.sedif.pe.gov.br/download/manual_do_usuario_sedif_sn.pdf

Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a" (substituição tributária), "g" (antecipação) e "h" (diferencial de alíquot...

Endereço

Avenida Dom Moisés Coelho, 76, Sala 104, Torre
João Pessoa, PB

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