Araújo Advogados Associados

Araújo Advogados Associados Advogados Associados

12/05/2021
10/09/2015

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Santa Casa pagará horas extras a pediatra plantonista que trabalhou além da jornada

(Qua, 09 Set 2015 07:38:00)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara do Oeste (SP) contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um pediatra plantonista que cumpriu jornada superior à prevista em acordo coletivo, que fixava a jornada em 24 horas semanais.

O médico ajuizou ação alegando que foi admitido para trabalhar 24h semanais, mas cumpria jornada média de 156h a 344h por mês, sem receber pela atividade extra. Por sua vez, a Santa Casa sustentou que a remuneração era paga de acordo com as horas trabalhadas, uma vez que o pediatra era plantonista.

Os embargos foram interpostos contra acórdão da Oitava Turma do TST que manteve a condenação ao pagamento das horas extras imposta pela Vara do Trabalho de Santa Barbara D'Oeste (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A decisão baseou-se no fato de que o hospital não mantinha controle de jornada dos médicos e, por isso, não contradisse as escalas de trabalho juntadas aos autos pelo profissional, e de que a prova documental demonstrava a sobrejornada sem a devida quitação.

Nas razões do embargo, a entidade alegou que a Súmula 370 do TST prevê o pagamento de horas extras para os médicos somente a partir da oitava hora (44h semanais), e insistiu para que a condenação fosse excluída ou incidisse apenas a partir da 44ª hora.

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão não contrariou a jurisprudência, uma vez que a jornada de 24h semanais estava prevista em acordo coletivo. "Ao definir que há previsão em CCTS para jornada de 24 horas semanais com adicional de 100%, a decisão não contraria a Súmula 370". concluiu.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-1302-12.2010.5.15.0086

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

10/09/2015

FONTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Restaurante terá que indenizar família de empregada menor de idade que morreu em explosão

(Qua, 09 Set 2015 07:28:00)

O restaurante Grill Clube (Rufino Comércio Alimentício Ltda.), do Rio de Janeiro (RJ), foi condenado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 60 mil à família de uma menor de idade que morreu após uma explosão enquanto reabastecia com álcool um réchaud (fogareiro) do bufê. A estudante havia sido contratada um mês antes e não tinha sequer carteira assinada, e os ministros consideraram que o empregador não poderia ter delegado uma tarefa perigosa a uma pessoa tão jovem.

A família da vítima apresentou reclamação trabalhista com o pedido de indenização por danos morais, afirmando que a empresa não pagou as verbas trabalhistas e só assinou a carteira de trabalho após a morte da trabalhadora. O Club Grill se defendeu alegando que a trabalhadora havia sido alertada acerca dos cuidados necessários para evitar o acidente, mas agiu de forma imprudente ao colocar álcool direto no acendedor do réchaud, o que teria ocasionado a explosão.

O juiz de origem condenou o estabelecimento a pagar R$ 100 mil para a família a título de danos morais e materiais sofridos. Segundo a sentença, a empresa não atentou para o risco da atividade desenvolvida pela menor, já que o acendimento dos réchauds pode causar tanto lesões leves quanto graves, e por isso teve culpa concorrente pelo ocorrido.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) absolveu a empresa, entendendo que ela cumpriu a sua parte, e que o acidente foi causado por negligência da trabalhadora. Para o Regional, o fato de se tratar de menor de idade é irrelevante, pois a tarefa dada a ela não está entre as consideradas especialmente perigosas e proibidas para menores pela Portaria 20/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego. "Por mais triste e doloroso que possa ser, o fato é que a conduta da empregada foi a única causa do acidente que a vitimou", afirma o acórdão. "Dezessete anos é idade mais que suficiente para se ter noção do risco inerente ao ato de jogar álcool sobre um queimador em uso".

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da família, observou que o manuseio de substância inflamável próxima ao fogo caracteriza a atividade como de risco, e, assim, a culpa deve ser compartilhada entre a menor e a empresa. "O fato de tratar-se de empregada menor, em relação à qual deveria ser dedicado o máximo de cuidado, denota a negligência da empresa em relação à segurança da trabalhadora, pois inadmissível a exposição de menores de idade a trabalhos perigosos", afirmou.

Quanto à indenização, considerou o valor fixado em primeiro grau excessivo, e o arbitrou em R$ 60 mil, com juros e correção. A decisão foi unânime.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-67600-43.2007.5.01.0033

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Advogados Associados

Endereço

Rua Rodrigues De Aquino, N° 480
João Pessoa, PB
58015040

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 17:00
Terça-feira 08:00 - 17:00
Quarta-feira 08:00 - 17:00
Quinta-feira 08:00 - 17:00
Sexta-feira 08:00 - 17:00

Telefone

(83) 988380859

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Araújo Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar