Roneli, Paiva & Perrusi Advogados

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30/03/2016

Novo Código de Processo Civil e os benefícios judiciais aos condomínios.

Diante da crise econômica que o Brasil enfrenta, os condomínios devem endurecer a batalha contra os inadimplentes. Com a vigência do novo Código de Processo Civil a medida judicial mais eficaz será a ação de execução em face do devedor pois com a inovação trazida pelo art. 784, VIII da Lei nº 13.105/15, as taxas de condomínio, estas compreendidas por despesas ordinárias e extraordinárias, são consideradas como título executivo extrajudicial.

O advento da nova norma torna o processo mais célere e intimidador, principalmente aos devedores contumazes, pois os condomínios terão um prazo mais curto para que possam receber os valores devidos: o exequente (condomínio) pode requerer o pagamento da dívida no prazo de três dias e no mesmo ato requerer nomeação de bens a penhora.Frisa-se que caso os devedores não realizem o pagamento da dívida no prazo correto, o seu imóvel deve ser penhorado para garantia do pagamento.

A disposição para maiores dúvidas

05/02/2016

DIVISÃO NO VALOR DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO

Nos dias atuais, vem à tona a velha discussão acerca da divisão das taxas condominiais, qual seria o valor justo a ser pago por cada morador, e se é possível haver o pagamento de tais despesas de maneira igualitária.

Para alguns, tal discussão não merece ser levada em consideração por entenderem que o rateio das despesas deve ser efetuado de acordo com o tamanho de cada imóvel, não cabendo questionamentos sobre o tema.

Entretanto, antes de dirimir tal conflito, faz-se necessário esclarecer o que são as taxas de condomínio, e qual o fato gerador para tal pagamento. As taxas de condomínio devem ser definidas como a divisão das despesas comuns de um condomínio entre os condôminos; tais despesas se relacionam ao consumo de água, de energia, pagamentos dos funcionários e etc. Ocorre que, muitos condomínios não possuem hidrômetros individuais para cada unidade autônoma, assim, o consumo de água deve ser dividido entre todos. Dessa forma, o que é utilizado e consumido por todos os moradores deverá ser rateado entre os mesmos.

O Art. 12 § 1º da Lei nº 4.591/64 e o Art. 1336, I do Código Civil descreve que a divisão das despesas comuns do condomínio é feita de acordo com fração ideal de cada unidade, salvo disposição em contrário na convenção.

Analisando os artigos citados, tal pensamento ganha força ao afirmar que pode ocorrer a alteração da cobrança caso haja disposição em contrario na convenção do condomínio; esta podendo ser alterada pelo quórum qualificado.
Ocorre que, alguns condôminos questionam o rateio das despesas comuns, afirmando que essas deveriam ser dividas por igual, e não pela área de cada bem.

Os que defendem essa teoria afirmam que todos usufruem dos serviços de água, de energia, de funcionários, de limpeza do ambiente, dentre outros.

Desta feita, as seguintes perguntas são necessárias: nos condomínios que possuem diferentes tamanhos de unidades, e que não possuem água individualizada, como será feito o rateio das despesas comuns? Poderíamos responder tal afirmativa pelo tamanho do imóvel, portanto, um apartamento de 200 metros quadrados, na teoria, gasta mais água do que um apartamento de 60 metros. Contudo, se o imóvel maior for habitado por duas pessoas, e o apartamento menor for habitado por cinco, qual dos dois estará consumindo mais água? Certamente, o apartamento menor.

Portanto, essas perguntas devem ser feitas por todos para que existam respostas não pautadas nos costumes locais e não utilizando a letra da lei como verdade real, mas utilizando as normas jurídicas para interpretar cada caso, pois todos os moradores utilizam os mesmos serviços disponibilizados pelo condomínio, seja com utilização de elevadores, seja com prestação de serviços dos funcionários; a própria legislação abre espaço para tal discussão.

Para reforçar tal pensamento, devem ser considerados os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia, este devendo ser entendido como uma ferramenta para se materializar a justiça, norteando os legisladores e os operadores do direito com o intuito de formação e aplicação justa da norma de acordo com a ideia de justiça que possua a sociedade.

Por fim, no que tange a tal discussão, existem julgados que corroboram com as duas teses acima citadas. Há os que defendem a distribuição das despesas comuns de maneira diferenciada, utilizando-se da fração ideal, e decisões que entendem que o rateio deve ser realizado de forma igualitária para todos os moradores, sendo utilizados os princípios constitucionais acima descritos.

26/11/2015

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