06/04/2015
Na sentença, a magistrada frisou que os elementos trazidos aos autos mostraram que o serviço fornecido pela empresa mostrou-se ineficiente ao proceder ao cancelamento da passagem adquirida pela autora de forma antecipada, apenas pelo fato de a cliente não ter utilizado a passagem de ida. “Assim, embora o requerido tenha afirmado que as passagens adquiridas pela autora (em bloco) possuíam restrição de ida e volta, não fez prova de que esta tivesse ciência da mencionada restrição, falhando quanto ao dever de informação”, frisou a juíza na decisão.
Ainda que a informação de que a não utilização de uma passagem invalidaria a outra fosse clara, o entendimento da magistrada é de que esta prática é ilegal. “Tal restrição, ainda que prevista, mostrar-se-ia em desconformidade com as regras consumeristas, de acordo com o que estabelece o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou nos autos.
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