13/10/2021
Decisão monocrática não conhecendo do Agravo para admitir Recurso Especial contra acórdão em Apelação em Mandado de Segurança
O caso:
Servidora Pública Federal aposentada há mais de 20 anos, do IFPB, com recebimento de vantagem do artigo 184 , II, da Lei 1.711/52.
Após receber notificação emitida por autoridade coatora da Autarquia Federal, comunicando a redução da vantagem em mais de 75%, o escritório Brito & Lima Advogados impetrou com Mandado de Segurança por entender ser direito adquirido.
A tese firmada no MS foi acatada em primeiro grau, e inconformados com a decisão, o impetrado apelou com Remessa Necessária para o Tribunal Regional Federal da 5a. Região, onde, por unanimidade, foi mantida a segurança ofertada no primeiro grau, permanecendo a vantagem como vinha recebendo.
Não se conformando com as decisões, houve oposições de Embargos de Declaração na sentença e no acórdão apelatório, todos eles rejeitados por unanimidade.
Não satisfeita, a impetrada interpôs Recurso Especial ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), alegando violação a legislação federal.
Diante das alegações no Recurso Especial, o mesmo foi inadimitido pelo Regional Federal da 5a Região, ocasionando a interposição do Agravo na tentativa de subida ao STJ.
Ao chegar no STJ para o julgamento do Agravo, o Ministro Presidente do STJ, ministro Humberto Martins, relator do Agravo, acatou nossa tese e entendeu não poder reexaminar provas em sede de Resp, com base na súmula 7 do STJ.
Depreende-se, portanto, que com essa decisão, a servidora pública aposentada teve seu direito adquirido respeitado e foi realizado a lídima justiça.