MNBV Advocacia e Consultoria Jurídica

MNBV Advocacia e Consultoria Jurídica O MNBV é um escritório de advocacia que presta consultoria para pessoa física e jurídica de direito privado.

24/11/2014

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Perde o Direito Aposentadoria por Tempo quem Paga 11 de Contribuio ao INSS

Houve signif**ativa reforma no âmbito da Previdência Social em relação à inclusão dos trabalhadores ou pessoas não protegidas pela Previdência Social.

As modif**ações foram implementadas pela Emenda Constitucional número 47 e regulamentada pela Lei Complementar 123/2006.

Em síntese, as referidas alterações reduziram os percentuais das contribuições dos contribuintes individuais (autônomos) e dos segurados facultativos (estudantes, desempregados, donas de casa).

Os valores das contribuições foram reduzidas de 20% para 11% para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria e para os segurados facultativos sem renda própria, podendo obter os seguintes benefícios:

Aposentadoria por Idade (60 anos para mulher e 65 anos para homem, mais 180 contribuições;
Aposentadoria por Invalidez;
Auxílio-Doença;
Auxílio-Acidente;
Auxílio-Reclusão para os seus dependentes;
Pensão por Morte para os seus dependentes.
O segurado necessariamente deve optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelecido no artigo 199-A, do Decreto 3.048/99, para realizar as contribuições com percentuais reduzidos.

Para os segurados que aderiram ao plano simplif**ado e que tenham interesse em se aposentar por tempo de contribuição, deverão complementar a alíquota paga de 11% para 20%, a qualquer tempo, pagando a diferença de 9% sobre o valor do salário mínimo da competência a ser paga.

A Lei 8.212/91, em seu artigo 21, estabelece ainda um percentual menor. Determinou a alíquota para o segurado facultativo de 5%, que exerce atividade exclusivamente no ambiente doméstico e que seja de baixa renda, assim como para o Microempreendedor Individual.

O valor do benefício será necessariamente de um salário mínimo.

Autor: Waldemar Ramos

19/11/2014

Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade

Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano. Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.

Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.

Recurso

No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.

O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.

Decisão

Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-911-64.2013.5.23.0107

19/11/2014

Sousa: juiz implanta práticas de integração com a população
Juiz Paulo Roberto Vieira Rocha vai ao Fórum de bicicleta
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (extraído pelo JusBrasil) - 1 ano atrás
Quando foi morar na cidade de Sousa, no alto sertão da Paraíba, há dois anos, o juiz do trabalho, Paulo Roberto Vieira Rocha, decidiu buscar maior integração com a comunidade. Implantou práticas ef**azes de estreitar esse relacionamento e uma delas foi a conversa direta com a população. Tem um quadro mensal de meia hora na rádio Líder FM, dentro programa dos radialistas Jucélio Almeida e Eugênio Rodrigues, denominado “Pergunte ao Juiz do Trabalho”. A participação acontece ao vivo e com telefone aberto para interação com o povo.

Decidiu que, não estando em audiência, recebe a todos, do trabalhador, ao empresário, advogados e agentes públicos. “Todos os servidores já conhecem essa recomendação, que acontece sem nenhuma burocracia ou empecilho. Como o clima nestas conversas é de extremo respeito, não temos registro de nenhum confronto ou qualquer outra situação de animosidade”, disse Paulo Rocha.

O magistrado decidiu que não levaria automóvel para a cidade. Usaria uma bicicleta para se locomover para o Fórum, para ir às compras, passear ou a ir a qualquer outro ponto da cidade. Conta que esse já foi um diferencial para intensif**ar o bom convívio com a comunidade. Diverte-se contando que no início foi barrado pelos seguranças do Fórum, que não imaginavam que o juiz pudesse chegar ao trabalho pedalando.

Paciência e conciliação

Nos primeiros dias de atuação na Vara do Trabalho de Sousa como juiz titular implantou uma sala específ**a para conciliação. É um ambiente separado, sem computadores ou móveis que traduzam a formalidade de uma sala de audiência. Segundo o juiz, neste ambiente a palavra mágica é 'paciência'. A figura do juiz desaparece e passa a atuar o mediador.

Em alguns casos o próprio juiz liga para o empresário convidando para uma conversa com o trabalhador, sempre na companhia dos advogados. “Dá muito mais trabalho e é uma atividade que requer muita energia. Os resultados, porém, são animadores e gratif**antes”, pontuou. Além disso, com um acordo formalizado no início da ação, o desenrolar no futuro é prático, simples e rápido. “Temos o processo resolvido, que é o que queremos”.

Dezenove municípios

A Vara do Trabalho de Sousa tem cerca de 1.500 processos e jurisdição (extensão territorial em que atua um juiz) sobre 19 municípios da região do sertão. São 11 servidores em uma equipe liderada pelo diretor de secretaria Welton da Silva Mangueira. “É uma equipe coesa, motivada e em constante busca de melhoria. O respeito é a base do nosso relacionamento”, disse Mangueira, destacando o papel fundamental exercido pelo diretor da unidade. A equipe está sempre junta até mesmo na hora das refeições. Todos os dias da semana o juiz almoça com os servidores.

Paulo Roberto Rocha faz questão de mostrar as dificuldades enfrentadas no dia a dia. “Temos vários pontos que precisam ser melhorados em relação a tramitação processual. Estamos sempre procurando corrigir nossas falhas, resolver problemas de atrasos. Só que a nossa busca pela melhoria é contínua e isso tem ajudado muito”, disse, lembrando que em relação ao número de processos trabalhistas, a Vara de Sousa é difícil. São cerca de 800 novas ações por ano, somadas às que continuam em tramitação.

Carreira escolhida por vocação

Uma curiosidade é que quando Paulo Rocha entrou para a magistratura, no ano de 2001, atuou como juiz substituto inicialmente em Sousa, cidade pela qual já ganhou afeição. “Minha origem é sertaneja e isso facilita muito. Percebemos aqui, claramente, o respeito que as pessoas têm no tratamento umas com as outras”.

Paulo Roberto Vieira Rocha define-se como um privilegiado. “Sempre quis ser juiz do trabalho, e estar exercendo a magistratura hoje é um privilégio. Então busco fazer meu trabalho da maneira mais prazerosa possível, conversando com as pessoas e imprimindo um ritmo onde a busca pela melhoria é meta diária”, finalizou.

Fonte: JusBrasil

19/11/2014

Nova Ação Revisional do FGTS e o novo prazo de prescrição
Os efeitos da diminuição do prazo prescricional na ações de revisão da correção monetária do FGTS (TR-1999-2014)

Recentemente o STF alterou a regra de prescrição para as parcelas de FGTS não depositadas pelo empregador (ARE 709212), fazendo com que surgisse a dúvida com relação às ações revisionais de correção monetária que estão sendo impetradas em decorrência da defasagem da TR.

Em primeiro lugar, quero deixar claro que só será possível ter certeza absoluta após a divulgação do acórdão, mas consegui assistir a sessão de julgamento (na íntegra ao final do texto), e acredito ter conseguido compreender o que realmente importa neste tocante (a prescrição nas futuras ações de revisão do FGTS), e que pode ser resumido em um vídeo de pouco mais de 1 minuto, de parte do voto do Ministro Gilmar Mendes (o qual estará nalgum ponto ao longo deste artigo).

Contudo, antes de adentrar neste assunto quero fazer uma breve digressão sobre o que penso desta decisão relativamente a seu efeito direto, porque este sim trará muito mais prejuízo ao trabalhador do que qualquer efeito reflexo que pudesse ter na ação revisional.
A mudança da prescrição foi ruim ou muito ruim para o trabalhador?

A alteração da regra foi péssima para o trabalhador, que perderá o direito de pleitear os próprios depósitos do FGTS (e não apenas a correção) vencidos há mais de 5 anos quando de seu desligamento da empresa. E isso, na prática, terá um efeito terrível para o patrimônio do empregado.

Imagine a situação: José é contratado no dia de hoje, 18/11/2014, e apenas à partir de 18/11/2019 seu empregador começa a depositar o FGTS, situação esta que perdura até 18/11/2024, quando, enfim, José, com 10 anos de trabalho prestado, é dispensado do serviço sem justa causa. Considere ainda que José, mesmo que tenha conhecimento da situação, jamais ingressaria com uma reclamação trabalhista enquanto o contrato estivesse em curso.

Então vamos fazer uma conta simples: Digamos que José receba R$ 1.000,00 por mês, o que geraria depósitos mensais de R$ 80,00. Com o décimo terceiro e as férias, sem contar horas extras e outras eventuais verbas de natureza salarial, José deveria receber na rescisão contratual, pelo prazo de 5 anos, o valor equivalente a R$ 7.840,00 (no caso de dispensa ou rescisão indireta: 14 meses x 5 anos + 40%). Isso sem os juros e a correção (pífia e confiscatória de hoje em dia).

Alguém poderá dizer que existe uma fiscalização, e que a falta de depósitos pode gerar uma multa pesada para a empresa, mas isso não basta. A multa não reverterá ao trabalhador, que terá perdido para sempre seus R$ 7.840,00. Além disso, o empregador não precisa chegar ao extremo de não realizar nenhum depósito em 5 anos (atraindo assim, talvez, a atenção da fiscalização), mas apenas "falhar" alguns meses, ou até, quem sabe, sistematicamente depositar apenas alguns meses por ano. Quem duvida?

Agora imagine um trabalhador que ganhe R$ 5.000,00 (eles são poucos, mas sim, eles existem).

Ele terá perdido R$ 39.200,00.
O efeito ex nunc no julgamento do ARE 709212

A pergunta é a seguinte: É possível ao trabalhador, hoje, ingressar com uma ação pleiteando parcelas do FGTS anteriores à data de julgamento, pelo prazo prescricional trintenário?

Depois de muito refletir, porque não é algo que foi declarado expressamente durante o julgamento (pelo menos eu não vi) acredito que a resposta seja sim. Isto porque o marco determinado para a mudança da regra foi o vencimento de cada depósito, e não a data de ingresso em juízo.

Assim, se o depósito venceu antes do julgamento, a prescrição será de 30 anos à contar do vencimento, ou de cinco anos a contar da data do julgamento (o que ocorrer primeiro), mesmo para quem não ingressou com a ação.

Fonte:JusBrasil

13/11/2014

Honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado

Segundo a magistrada, art. 20 do CPC determina que o vencido pagará os honorários de sucumbência ao vencedor e não a seu advogado.

"Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)."

Nesta linha, a juíza Federal substituta Catarina Volkart Pinto, na 2ª vara de Novo Hamburgo/RS, decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.

Para a magistrada, o mecanismo padece de constitucionalidade, "pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo". A afirmação decorre do julgamento de um caso tributário envolvendo uma empresa e a Fazenda Nacional.

Ressarcimento

A empresa ajuizou a ação visando o reconhecimento do direito relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de P*S e Cofins referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada.

Em contestação, a Fazenda alegou que se tratava de uma sanção administrativa (perda de benefício fiscal) em decorrência de prática de ato ilícito tributário e que não se pode admitir que o contribuinte que se utiliza de documentos inidôneos possa usufruir de benefício fiscal.

Em análise do caso, a magistrada, entretanto, entendeu que não haver notícia de sequer ter sido instaurada a ação penal correspondente à conduta descrita, "inexistindo, evidentemente, decisão com trânsito em julgado que pudesse dar guarida à incidência do comando previsto no indigitado art. 59 da lei 9.069/95". Por esta razão, determinou à Fazenda que procedesse à apreciação do pedido de ressarcimento.

Honorários

Em um longo capítulo dedicado apenas a elucidar a questão dos honorários sucumbenciais, a magistrada destacou que apesar de o CPC prever que a verba se destinará à parte vencedora, o Estatuto da OAB "avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)".

"Referidos artigos só não foram declarados inconstitucionais pelo STF, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1194/DF, em razão de uma preliminar processual."

Citando a própria Exposição de Motivos do atual CPC, a julgadora pondera que a "o projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justif**ação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva".

Pelo exposto, Catarina decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os dispositivos do estatuto e fixou os honorários de sucumbência, em favor do autor, em R$ 500, "tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória".

Reação da OAB

Em reação à posição adotada pela juíza Federal, o vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, e o presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, se reuniram com a magistrada nesta terça-feira, 11, e reafirmaram "o direito dos advogados aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

Lamachia e Bertoluci contaram que receberam um grande número de reclamações com base na sentença proferida e lembraram que os honorários representam para os advogados o mesmo que os subsídios para os magistrados e os membros do MP, e o salário do trabalhador.

Em ofício, a Ordem gaúcha diz que "não aceita qualquer manifestação de incompreensão e desrespeito às prerrogativas dos advogados, em especial no que se refere aos honorários de sucumbência".

"Ao assim decidir de forma padronizada e sem provocação das partes, além de proferir decisões ‘extra petita’, a magistrada fere o princípio da inércia do julgador, provocando conflitos e discórdias desnecessárias."

Processo: 5021934-05.2014.404.7108

23/10/2014

ELETRICISTA QUE ALUGAVA O PRÓPRIO CARRO PARA EMPRESA CONSEGUE INTEGRAÇÃO DO ALUGUEL AO SALÁRIO

A ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o valor pago pelo aluguel do seu carro. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato de locação de veículo tinha relação direta com o contrato de trabalho, uma vez que a contratação estava condicionada ao fato dele ter o veículo.

De acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha que usar seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$ 1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo. O valor do aluguel era maior do que seu salário mensal, que era de R$ 569.

O fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do aluguel não era salário utilidade, pois não era pago "pelo" trabalho. A verba seria de natureza indenizatória, paga "para" o trabalho.

O juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não deveria ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), porém, reformou a sentença.

Para o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT, é imprimir natureza remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O acórdão observa que muitas empresas que se utilizam de eletricistas exigem que o empregado tenha carro e, paralelamente ao contrato de trabalho, assinam um "contrato de aluguel de veículo", evitando assim as despesas decorrentes da administração de frota própria. "Nesta confortável situação, dividem com o empregado o risco e ônus do negócio cujo lucro, contudo, não é compartilhado", afirmou o acórdão.

No recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo era utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como ressarcimento pela locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in natura.

No entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o caso não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo fornecido pelo empregador ao empregado. "O que vemos efetivamente é que o veículo era de propriedade do autor", afirmou. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(Paula Andrade/RR)

Processo: RR-155200-42.2012.5.17.0014

22/10/2014

Responsabilidade Civil do fornecedor em razão da Perda do Tempo Livre com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

Por Professor Cristiano Sobral

1. Introdução

A responsabilidade civil está vinculada à questão de que todos nós somos responsáveis por nossas condutas, ou seja, devemos conduzir nossa vida visando sempre não causar prejuízos a ninguém. Uma vez violado o direito de outrem nasce o direito da parte lesada receber um valor a título de reparação. “Sabe-se que o ordenamento jurídico reconhece dois tipos de deveres, um geral imposto a todos os indivíduos, e que constitui a contrapartida exata dos direitos absolutos: nemionem laedere, suum cuique tribuere. E ainda um dever especial, que incumbe a uma pessoa determinada em relação à outra pessoa também determinada; trata-se de um dever temporário e limitado, não só quanto aos sujeitos como em relação ao objeto”².

Diante do que foi desenvolvido pode se dizer que existe diferença entre a responsabilidade extracontratual, aquela que nasce de um dever geral, e a responsabilidade contratual, que nasce de um dever especial.

2. Conceito

Nas brilhantes palavras do doutrinador carioca Sérgio Cavalieri o conceito de responsabilidade civil nada mais é do que uma obrigação, um encargo, uma contraprestação. “Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”.

3. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e contratual

Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual possuem fundamento no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou interesse legítimo); b) ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto; a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrange o dolo e a culpa em sentido estrito)³.

Já os pressupostos da responsabilidade contratual são outros: a) existência de um contrato válido, pois diante da validade deste contrato as partes estão vinculadas ao seu conteúdo e também em razão do princípio da boa-fé objetiva, que gera uma eficácia endógena, ou seja, deveres principais e satelitários entre as partes. A violação dos deveres satelitários (proteção, informação e a cooperação)é chamada de violação positiva do contrato. B) a inexecução do contrato, tal contrato pode ser inadimplido no todo ou em parte, o que irá gera uma das causas de extinção do contrato (artigos 472/480 do Código Civil). Vale mencionar que não irá ocorrer inadimplemento do contrato se estiver diante de um fortuito ou força maior. C) Dano e nexo causal.

4. A responsabilidade civil no CDC

O Código de Defesa do Consumidor disciplina a responsabilidade pelos vícios de segurança, sob o título “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço” (artigos 12; 13; 14; 17 e 27) e a responsabilidade pelos vícios de adequação, sob o título “Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço”4.

A Responsabilidade por Fato do Produto ou do Serviço ocorre quando o mesmo gera danos ao consumidor ou a terceiros (vítimas by stander), o que se chama de acidente de consumo ou defeito de consumo, prescrevendo em cinco anos o prazo para a reparação do dano.

O Vício do Produto ou do Serviço por sua vez, é a quebra da expectativa gerada pelo consumidor quando da utilização ou fruição, afetando, assim, a prestabilidade, tornando inadequados (Teoria da Qualidade). Na ocorrência de vícios aparentes ou de fácil constatação a parte tem o direito de reclamar em trinta dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não durável e noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto durável. Na ocorrência de um vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que f**ar evidenciado o defeito aplica-se aqui a Teoria da Vida útil do Produto.

A forma objetiva, ou seja, independente de culpa é a regra no presente Código, excetuando-se a da profissional liberal que será verif**ada mediante a comprovação de culpa. Também se pode afirmar que a regra no CDC é a da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, excetuando-se a do comerciante na responsabilidade pelo Fato do Produto, que será condicionada a certas circunstâncias. Diante de tais circunstâncias a doutrina majoritária entende que o comerciante responde subsidiariamente pelos danos ocorridos, por outro lado alguns doutrinadores entendem ser a responsabilidade solidária, em razão da menção no seu texto, vejamos: “o comerciante é igualmente responsável nos termos do artigo anterior” 5

5. A perda do tempo livre e seus reflexos

Na atual sociedade em que vivemos muitas situações nos trazem desconforto, constrangimento, bem como a perda de nosso tempo útil ou livre. Podemos citar como exemplo, as longas esperas nos Sistemas de Atendimento ao Consumidor, o deslocamento de nossa casa para o estabelecimento dos fornecedores na busca de sanar problemas reiterados, as famosas filas de banco e etc…

É fato que muitos fornecedores tratam seus clientes (consumidores) com desídia, desatenção ou até mesmo despreocupação. O fornecedor tem o dever de prestar o seu serviço ou produto com a devida segurança e isento de vícios, pois na falta dessas observações f**a claro o descumprimento da lealdade, cooperação e zelo, o que comprova a violação do princípio da boa-fé objetiva, causando a chamada violação positiva do contrato ou adimplementum ruim.

Muitas vezes, o consumidor para fazer valer o seu direito tem que ingressar na desgastante via judicial, o que faz com que aquela falta de segurança, o desprezo e a desídia por parte do fornecedor gerem danos de natureza moral e material pela perda do tempo livre. Vejamos os julgados do STJ.

Veículo zero-quilômetro. Defeitos diversos. Danos morais.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, no caso, ficou demonstrado de modo incontroverso que o recorrido adquiriu automóvel zero quilômetro, o qual, em seus primeiros meses de uso, apresentou mais de dez defeitos, em distintos componentes, sendo possível afirmar que o número de defeitos apresentados pelo veículo (dois dos quais no sistema de freios, o qual falhou com o veículo em pleno movimento) ultrapassou, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir seu automóvel novo. A excessiva quantidade de defeitos causou ao adquirente do veículo frustração, constrangimento e angústia, elementos configuradores do dano moral. Ressaltou-se que o regime previsto no art. 18 do CDC não afasta o direito do consumidor à reparação por danos morais nas hipóteses em que o vício do produto ocasionar ao adquirente dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. REsp 324.629- MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2002.

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA - LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DO VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELA ANÁLISE DAS PROVAS - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE - INDENIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.

I - A demora injustif**ada na liberação do gravame hipotecário dá ensejo a condenação por dano moral, não se tratando de mero descumprimento contratual. II -A questão relativa à existência de culpa exclusiva das vítimas foi resolvida com base no conteúdo probatório, vedando-se, por consequência, seu reexame pelo Superior Tribunal, por óbice da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (REsp 966416/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010).

6. Conclusão

A doutrina e a jurisprudência informam que as pessoas não podem ser injustamente invadidas em suas esferas de interesse, pois caso isso aconteça têm estas pessoas o direito de serem indenizadas na proporção do dano sofrido. A conduta é elo primordial no estudo da responsabilidade civil e a partir dela poderemos aferir se às partes agiram umas com as outras baseadas na boa-fé objetiva, pois na ocorrência da quebra do princípio retro mencionado a violação estará caracterizada e o dano transparente.

Nas relações de consumo, o elo mais fraco e na maioria das vezes vulnerável, o consumidor, observa seus direitos serem desrespeitados por fornecedores que não cumprem com o seu dever de lisura, correção e probidade, gerando a perda do tempo livre deste lesado.

É fato que o tempo é algo tão precioso justif**ando assim a condenação daqueles que fazem pouco dos direitos dos consumidores, demonstrando que a Lei deve ser aplicada para aqueles que a desrespeitam, devendo o magistrado no caso concreto aplicar o critério pedagógico da condenação, para que o fato não seja repetido por esses péssimos fornecedores.

22/10/2014

STJ DETERMINA QUE TRIBUNAL ESTADUAL JULGUE SE É DEVIDO DPVAT EM ACIDENTE COM COLHEITADEIRA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou tese do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) segundo a qual a caracterização do acidente de trabalho, por si só, inviabiliza a indenização securitária pelo DPVAT. O colegiado decidiu devolver ao TJMT um processo que discute se é devida a indenização do seguro em acidente envolvendo colheitadeira, para que sejam esclarecidas as circunstâncias do acidente e a possibilidade de o veículo trafegar em via pública.

“No caso em julgamento, apesar de constar que se trata de acidente com colheitadeira, não há como aferir se a máquina preenchia as condições mínimas para a circulação em via pública”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

A vítima do acidente ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra Tókio Marine Seguradora S/A afirmando que sua mão direita foi esmagada em acidente com máquina colheitadeira, com posterior reconhecimento de deformidade permanente.

A primeira instância condenou a seguradora ao pagamento de R$ 13.500, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da propositura da ação.

Sem licença

O TJMT, em apelação, extinguiu a ação por entender que o acidente não se enquadra na Lei 6.194/74, que instituiu o DPVAT.

A concepção dessa modalidade de seguro teve como finalidade, nos termos da exposição de motivos do projeto que deu origem à Lei 6.194/1974, "dar cobertura à responsabilidade civil decorrente do uso de veículos, garantindo a reparação de danos a que a sociedade está sujeita por força do intenso tráfego que o progresso torna inevitável".

Segundo o TJMT, o acidente está relacionado a máquina não licenciada nem registrada no órgão competente. “O sinistro ocorreu no exercício de atividade laboral e não em razão de acidente de trânsito”, concluiu o tribunal, concluindo que isso “evidencia falta de interesse processual do apelado, pois seu pedido, embora juridicamente possível, não está amparado na Lei 6.194”.

No STJ, a vítima sustentou que a lei exige para a cobertura do seguro obrigatório tão somente que o acidente tenha advindo de veículo automotor de via terrestre, sendo irrelevante que tenha ocorrido em trânsito ou em decorrência do trabalho.

Alegou ainda que é admitido, inclusive, "o chamado autoacidente, ou seja, aquele em que a vítima sofre determinado acidente causado por veículo, sem a interferência de terceiro, ao entendimento de que o veículo, em hipóteses tais, é mero instrumento provocador do acidente".

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro Salomão afastou a tese principal adotada pelo tribunal estadual, segundo a qual haveria falta de interesse processual por se tratar de acidente no exercício de trabalho e não de acidente de trânsito. Isso porque a jurisprudência do STJ considera que a caracterização do fato como acidente de trabalho não afasta obrigatoriamente a cobertura do seguro DPVAT.

Entretanto, o ministro afirmou que não é possível simplesmente restaurar a sentença. É que, apesar de reconhecidos o nexo de causalidade e a invalidez permanente pelo TJMT, trata-se de acidente com veículo agrícola, o que, segundo ele, leva a outras reflexões.

“Não é qualquer infortúnio atinente a veículos automotores que enseja o direito ao recebimento do seguro obrigatório, mas somente as intercorrências que causem danos advindos funcionalmente de determinada atividade de transporte de pessoas ou cargas”, destacou Salomão.

O ministro ressaltou que o STJ já reconheceu que os sinistros que envolvem veículos agrícolas também podem estar cobertos pelo DPVAT. Entretanto, apesar de a colheitadeira ser também veículo automotor agrícola, não se pode sempre enquadrá-lo como trator para fins de indenização pelo DPVAT.

Normas para circulação

“É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente tenha ocorrido em via pública, o automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias; isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública, não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor”, afirmou.

O ministro comentou que há pequenas colheitadeiras de grãos que, em razão de suas medidas, são plenamente capazes de circular nas estradas, nos moldes de um trator convencional, saindo da proibição da Resolução 210/06 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

De acordo com o ministro, será necessário avaliar, no caso julgado, a possibilidade de licenciamento e registro do veículo agrícola para circulação em vias públicas. Por isso ele determinou o retorno dos autos ao TJMT, para que descreva com maior riqueza de detalhes as circunstâncias do acidente, bem como defina, diante das provas, se a colheitadeira era suscetível de trafegar por via pública, para então apreciar integralmente a apelação.

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