Phelipe Guedes Advocacia Trabalhista

Phelipe Guedes Advocacia Trabalhista O escritório Guedes advocacia Trabalhista,atua nos interesses do reclamante(empregado) e da reclamada (empresa) .

Esta página almeja direcionar o trabalhador a encontrar subsídios para ter seus haveres trabalhistas quitados regularmente.Doutra sorte ,defender as empresas de empregados mal intencionados. Por fim ,deseja através da, prevenção pelo esclarecimento dos direitos trabalhistas, evitar demandas judiciais.

Saiba mais sobre os seus Direitos.
12/11/2014

Saiba mais sobre os seus Direitos.

01/09/2014

Informativo 24 do TST

Jornada mista. Trabalho prestado majoritariamente à noite. Adicional noturno. Súmula nº 60, II, do TST.
Na hipótese de jornada mista, iniciada pouco após às 22h, mas preponderantemente trabalhada à noite (das 23:10h às 07:10h do dia seguinte), é devido o adicional noturno quanto às horas que se seguem no período diurno, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 60, II, do TST. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. No caso, ressaltou-se que a interpretação a ser dada ao item II da Súmula nº 60 do TST não pode estimular o empregador a adotar jornada que se inicia pouco depois das 22h com o propósito de desvirtuar o preceito. Ademais, a exegese do art. 73, §§ 3º e 4º, da CLT, à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, permite concluir que, para garantir a higidez física e mental do trabalhador, o adicional noturno deve incidir sobre o labor executado durante o dia em continuidade àquele majoritariamente prestado à noite. TST-E-RR-154-04.2010.5.03.0149, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.10.2012

“Jus postulandi”. Recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade. Aplicação da Súmula n.º 425 do TST.
Reiterando posicionamento da Corte, consubstanciado na Súmula n.º 425, no sentido de que o “jus postulandi”, estabelecido no art. 791 da CLT, se limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula n.º 425 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para anular o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, subscritos pessoalmente pela reclamante. Consequentemente, decidiu-se anular os acórdãos seguintes e restabelecer a decisão da Turma, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, subscrito por advogado devidamente constituído, ante os termos da Súmula n.º 214 do TST. Destacou o Ministro relator que à época em que julgados os primeiros embargos de declaração da reclamante, a matéria em debate já estava pacificada pelo Pleno do TST, não se admitindo o fundamento turmário de que a questão da inaplicabilidade do “jus postulandi” aos recursos de competência do TST seria controvertida e admissível. TST-E-ED-ED-RR-148341-64.1998.5.05.0004, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 4.10.2012

Justa causa. Ato de improbidade. Descaracterização em juízo. Dano moral. Não configuração.
É indevido o pagamento de indenização por danos morais se o trabalhador não produzir prova do prejuízo moral sofrido em razão da dispensa por justa causa fundada em imputação de ato de improbidade, quando descaracterizado em juízo. A despedida em tais circunstâncias não constitui prática de ato ilícito por parte do empregador, e se ele agiu de boa-fé, não dando publicidade ao fato, não imputando, de forma leviana, o ato ao trabalhador, e não abusando do direito de dispensa, não há de se falar em abalo à honorabilidade do empregado apta a configurar dano moral. Ademais, o sistema jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo indevida a indenização quando não configurada a culpa. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos no tema, vencidos os Ministros Lelio Bentes, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 4.10.2012.

AR. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Fluência da prescrição bienal. Impossibilidade. Art. 7º, XXIX, da CF. Violação.
Levando em consideração que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, viola a literalidade do art. 7º, XXIX, da CF a decisão que declarou a prescrição total do direito de postular indenização por danos material e moral na hipótese em que a reclamante, não obstante aposentada por invalidez, teve seu contrato de trabalho extinto um mês após a jubilação. Nesse caso, tendo em vista o contrato-realidade, não há falar em fluência do prazo bienal, mas sim do quinquenal, o qual, na espécie, não se consumou, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada dois anos e um mês após a extinção do vínculo, e dois anos e dois meses após a aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para, julgando procedente a ação rescisória, desconstituir, em juízo rescindente, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, a sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista, por meio da qual fora extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, e, em juízo rescisório, afastar a prescrição nuclear arguida e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, rechaçada a premissa de que prescrita a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, aprecie os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, como entender de direito. Vencidos os Ministros Pedro Paulo Manus, relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-RO-9856-60.2010.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus, red. p/ acórdão Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.10.2012.
Informativo 24 do TST

Jornada mista. Trabalho prestado majoritariamente à noite. Adicional noturno. Súmula nº 60, II, do TST.
Na hipótese de jornada mista, iniciada pouco após às 22h, mas preponderantemente trabalhada à noite (das 23:10h às 07:10h do dia seguinte), é devido o adicional noturno quanto às horas que se seguem no período diurno, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 60, II, do TST. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. No caso, ressaltou-se que a interpretação a ser dada ao item II da Súmula nº 60 do TST não pode estimular o empregador a adotar jornada que se inicia pouco depois das 22h com o propósito de desvirtuar o preceito. Ademais, a exegese do art. 73, §§ 3º e 4º, da CLT, à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, permite concluir que, para garantir a higidez física e mental do trabalhador, o adicional noturno deve incidir sobre o labor executado durante o dia em continuidade àquele majoritariamente prestado à noite. TST-E-RR-154-04.2010.5.03.0149, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.10.2012

“Jus postulandi”. Recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade. Aplicação da Súmula n.º 425 do TST.
Reiterando posicionamento da Corte, consubstanciado na Súmula n.º 425, no sentido de que o “jus postulandi”, estabelecido no art. 791 da CLT, se limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula n.º 425 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para anular o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, subscritos pessoalmente pela reclamante. Consequentemente, decidiu-se anular os acórdãos seguintes e restabelecer a decisão da Turma, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, subscrito por advogado devidamente constituído, ante os termos da Súmula n.º 214 do TST. Destacou o Ministro relator que à época em que julgados os primeiros embargos de declaração da reclamante, a matéria em debate já estava pacificada pelo Pleno do TST, não se admitindo o fundamento turmário de que a questão da inaplicabilidade do “jus postulandi” aos recursos de competência do TST seria controvertida e admissível. TST-E-ED-ED-RR-148341-64.1998.5.05.0004, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 4.10.2012

Justa causa. Ato de improbidade. Descaracterização em juízo. Dano moral. Não configuração.
É indevido o pagamento de indenização por danos morais se o trabalhador não produzir prova do prejuízo moral sofrido em razão da dispensa por justa causa fundada em imputação de ato de improbidade, quando descaracterizado em juízo. A despedida em tais circunstâncias não constitui prática de ato ilícito por parte do empregador, e se ele agiu de boa-fé, não dando publicidade ao fato, não imputando, de forma leviana, o ato ao trabalhador, e não abusando do direito de dispensa, não há de se falar em abalo à honorabilidade do empregado apta a configurar dano moral. Ademais, o sistema jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo indevida a indenização quando não configurada a culpa. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos no tema, vencidos os Ministros Lelio Bentes, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 4.10.2012.

AR. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Fluência da prescrição bienal. Impossibilidade. Art. 7º, XXIX, da CF. Violação.
Levando em consideração que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, viola a literalidade do art. 7º, XXIX, da CF a decisão que declarou a prescrição total do direito de postular indenização por danos material e moral na hipótese em que a reclamante, não obstante aposentada por invalidez, teve seu contrato de trabalho extinto um mês após a jubilação. Nesse caso, tendo em vista o contrato-realidade, não há falar em fluência do prazo bienal, mas sim do quinquenal, o qual, na espécie, não se consumou, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada dois anos e um mês após a extinção do vínculo, e dois anos e dois meses após a aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para, julgando procedente a ação rescisória, desconstituir, em juízo rescindente, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, a sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista, por meio da qual fora extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, e, em juízo rescisório, afastar a prescrição nuclear arguida e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, rechaçada a premissa de que prescrita a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, aprecie os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, como entender de direito. Vencidos os Ministros Pedro Paulo Manus, relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-RO-9856-60.2010.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus, red. p/ acórdão Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.10.2012.
Informativo 24 do TST

Jornada mista. Trabalho prestado majoritariamente à noite. Adicional noturno. Súmula nº 60, II, do TST.
Na hipótese de jornada mista, iniciada pouco após às 22h, mas preponderantemente trabalhada à noite (das 23:10h às 07:10h do dia seguinte), é devido o adicional noturno quanto às horas que se seguem no período diurno, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 60, II, do TST. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. No caso, ressaltou-se que a interpretação a ser dada ao item II da Súmula nº 60 do TST não pode estimular o empregador a adotar jornada que se inicia pouco depois das 22h com o propósito de desvirtuar o preceito. Ademais, a exegese do art. 73, §§ 3º e 4º, da CLT, à luz dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana, permite concluir que, para garantir a higidez física e mental do trabalhador, o adicional noturno deve incidir sobre o labor executado durante o dia em continuidade àquele majoritariamente prestado à noite. TST-E-RR-154-04.2010.5.03.0149, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.10.2012

“Jus postulandi”. Recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade. Aplicação da Súmula n.º 425 do TST.
Reiterando posicionamento da Corte, consubstanciado na Súmula n.º 425, no sentido de que o “jus postulandi”, estabelecido no art. 791 da CLT, se limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula n.º 425 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para anular o acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração em agravo de instrumento, subscritos pessoalmente pela reclamante. Consequentemente, decidiu-se anular os acórdãos seguintes e restabelecer a decisão da Turma, por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, subscrito por advogado devidamente constituído, ante os termos da Súmula n.º 214 do TST. Destacou o Ministro relator que à época em que julgados os primeiros embargos de declaração da reclamante, a matéria em debate já estava pacificada pelo Pleno do TST, não se admitindo o fundamento turmário de que a questão da inaplicabilidade do “jus postulandi” aos recursos de competência do TST seria controvertida e admissível. TST-E-ED-ED-RR-148341-64.1998.5.05.0004, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 4.10.2012

Justa causa. Ato de improbidade. Descaracterização em juízo. Dano moral. Não configuração.
É indevido o pagamento de indenização por danos morais se o trabalhador não produzir prova do prejuízo moral sofrido em razão da dispensa por justa causa fundada em imputação de ato de improbidade, quando descaracterizado em juízo. A despedida em tais circunstâncias não constitui prática de ato ilícito por parte do empregador, e se ele agiu de boa-fé, não dando publicidade ao fato, não imputando, de forma leviana, o ato ao trabalhador, e não abusando do direito de dispensa, não há de se falar em abalo à honorabilidade do empregado apta a configurar dano moral. Ademais, o sistema jurídico brasileiro adota, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo indevida a indenização quando não configurada a culpa. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos no tema, vencidos os Ministros Lelio Bentes, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 4.10.2012.

AR. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Fluência da prescrição bienal. Impossibilidade. Art. 7º, XXIX, da CF. Violação.
Levando em consideração que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, viola a literalidade do art. 7º, XXIX, da CF a decisão que declarou a prescrição total do direito de postular indenização por danos material e moral na hipótese em que a reclamante, não obstante aposentada por invalidez, teve seu contrato de trabalho extinto um mês após a jubilação. Nesse caso, tendo em vista o contrato-realidade, não há falar em fluência do prazo bienal, mas sim do quinquenal, o qual, na espécie, não se consumou, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada dois anos e um mês após a extinção do vínculo, e dois anos e dois meses após a aposentadoria por invalidez. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para, julgando procedente a ação rescisória, desconstituir, em juízo rescindente, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, a sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista, por meio da qual fora extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, e, em juízo rescisório, afastar a prescrição nuclear arguida e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, rechaçada a premissa de que prescrita a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, aprecie os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, como entender de direito. Vencidos os Ministros Pedro Paulo Manus, relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-RO-9856-60.2010.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Manus, red. p/ acórdão Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.10.2012.

FALTA JUSTIFICADAArt. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pe...
22/08/2014

FALTA JUSTIFICADA

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

A empregada gestante tem direitos especiais garantidos por lei. Um deles é a dispensa do horário de trabalho para a real...
21/08/2014

A empregada gestante tem direitos especiais garantidos por lei. Um deles é a dispensa do horário de trabalho para a realização de consultas médicas ou exames.

FALTA JUSTIFICADACLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dad...
20/08/2014

FALTA JUSTIFICADA

CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

Trabalhadores TemporáriosRege a categoria a Lei nº 6.019/74. Segundo o art. 2º, trabalho temporário é aquele prestado po...
20/08/2014

Trabalhadores Temporários

Rege a categoria a Lei nº 6.019/74. Segundo o art. 2º, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoa regular ou permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Estão amparados pela Justiça do Trabalho.
Ar. 4º
“ Compreende-se como empresa de trabalho temporário, a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar a disposição de outras empresas, temporariamente trabalhadores, devidamente qualificados, por ela remunerados da prestação de serviços.”
- O contrato é necessariamente por escrito , devendo constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como modalidades de remuneração da prestação de serviços.
- O contrato não pode exceder 3 meses, exceto se autorizado pelo órgão do Ministério do Trabalho.
- Vedada cláusula de reserva proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviços ou cliente ao fim do prazo do contrato. Havendo esta cláusula, considera-se não escrita.
-Remuneração é idêntica á do substituído, exceto vantagens pessoais, como, por exemplo, os anuênios, quinquênios, etc.
- Jornada diária de 8 horas e 44 semanais, ou conforme o horário do substituído, isto é, tempo inferior.
-Férias proporcionais.
-Repouso semanal remunerado.
-Adicional noturno, se for o casso.
- Fundo de Garantia ( vide art. 76 do Dec. Nº 99.684/90).
-Seguro contra acidente de trabalho.
-Proteção previdenciária.
-CTPS assinada.
- Descontos somente legais.
-Quando o trabalho na empresa tomadora de serviço exceder o prazo de 3 meses sem autorização do órgão local do Ministério do Trabalho, o trabalhador temporário automaticamente passa a ser um empregado da empresa-cliente.

DIREITOS TRABALHISTAS O doméstico faz jus:●Ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;●Jornada de trabalho não...
20/08/2014

DIREITOS TRABALHISTAS

O doméstico faz jus:

●Ao salário-mínimo ou ao piso estadual, fixado em lei;
●Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais;
●Seguro contra acidentes de trabalho (depende de regulamentação);
●Irredutibilidade do salário;
●Horas Extras (depende de regulamentação);
●Adicional noturno (depende de regulamentação);
●Décimo terceiro salário;
●Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
●Férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;
●Salário-família (depende de regulamentação pela Previdência Social);
●Vale transporte, nos termos da lei;
●FGTS (depende de regulamentação);
●Seguro-desemprego (depende de regulamentação);
●Aviso prévio;
●Licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória por força da Lei 11.324/2006;
●Licença-paternidade.

Entrevista sobre Direitos Trabalhista, aqui se trabalha com dedicação, seriedade e verdade.Consulte-nos pelos telefones(...
19/08/2014

Entrevista sobre Direitos Trabalhista, aqui se trabalha com dedicação, seriedade e verdade.
Consulte-nos pelos telefones(83) 8629-6088/(83)8882-1883/ (83) 96-860979, ou visitem-nos em nosso Escritório.

Nosso escritório trabalha com dedicação,  respeito  seriedade.Tire suas dúvidas. Visitem- nos.
19/08/2014

Nosso escritório trabalha com dedicação, respeito seriedade.
Tire suas dúvidas.
Visitem- nos.

Depois de conseguir o tão esperado emprego com carteira assinada, é importante conhecer os seus direitos nesta nova posi...
19/08/2014

Depois de conseguir o tão esperado emprego com carteira assinada, é importante conhecer os seus direitos nesta nova posição. Além da segurança que o registro oferece, ele também garante vários benefícios, tais como as férias e o 13° salário.

Esse tipo de contratação é por meio da CLT, que significa “Consolidação das Leis do Trabalho”. Fique por dentro dos principais direitos do trabalhador e seus benefícios:

É seu direito!

1 – Ter carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço. O empregador pode assinar a carteira por um período de experiência de até 90 dias, que usualmente tem um prazo de 45 dias, renováveis por mais 45.

2 – Exames médicos de admissão e demissão.

3 – Repouso semanal remunerado, ou seja, pelo menos uma folga por semana.

4 – O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês.

5 – A primeira parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 30 de novembro. A segunda até 20 de dezembro.

6 – Férias remuneradas de 30 dias, acrescidas de um terço (1/3) do salário.

7 – Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário.

8 – Para as mulheres: licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até cinco meses depois do parto.

9 – Para os homens: licença paternidade de cinco dias corridos.

10 – Folga em casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia por ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (1 dia).

11 – Horas extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal.

12 – Aviso prévio cumprido ou indenizado de 30 dias em caso de demissão.

13 – Seguro desemprego.

Importante lembrar que os benefícios acima relacionados, podem ser ampliados se a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria garantir direitos mais abrangentes. Por exemplo, há convenções que concedem um adicional de horas extras maior que os 50% já garantidos na CLT.

Quando receber a sua carteira assinada, é importante tirar todas as suas dúvidas em relação a estes e outros tópicos com o seu empregador.

Nosso escritório trabalha de uma forma segura e de satisfação para ambas as partes.
19/08/2014

Nosso escritório trabalha de uma forma segura e de satisfação para ambas as partes.

19/08/2014

Que Deus abençoe a todos!

Endereço

Avenida Duque De Caxias, Galeria Augusto Dos Anjos, Ed. Karlotta III, Sl 201, Centro
João Pessoa, PB
58010-822.

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Phelipe Guedes Advocacia Trabalhista posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Phelipe Guedes Advocacia Trabalhista:

Compartilhar