03/03/2023
Questionamentos acerca das peculiaridades da pensão alimentícia são habituais e recorrentes no âmbito do Direito de Família, sobretudo em relação até quando há o comprometimento do pai ou mãe prestar alimentos para os filhos.
Inicialmente, destaca-se que a pensão é denominada “alimentícia” porque se destina a suprir as necessidades mais básicas de uma pessoa, mas é preciso destacar que essa não está restrita à função básica de compra de alimentos (abrange, por exemplo, direitos no que tange à saúde, alimentação, educação, lazer, educação, cultura, dignidade etc).
Mas, sobre o tema, você sabe até que idade ela é devida?
É preciso compreender que a referida questão precisa ser entendida e solucionada tratando cada caso de maneira particular, isto porque, o dever de prestar alimentos não cessa quando o(a) filho(a) completa uma idade fixa, como é equivocadamente acreditado por muitas pessoas.
A pensão deixa de ser devida quando o(a) filho(a) atinge uma das seguintes situações:
- ao atingir 18 anos, se não estiver mais estudando; ao concluir o ensino superior OU aos 25 anos, caso os complete antes de encerrar os estudos; ao casar-se.
Tais requisitos devem ser observados de modo concorrente, isto é, aquele que acontecer primeiro é suficiente para que se encerre o dever de prestar alimentar.
Por fim, vale ressaltar que o(a) genitor(a) não pode cancelar de forma unilateral o pagamento da pensão alimentícia, o que deverá ser feito mediante a elaboração de um pedido judicial para a exoneração de alimentos.
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