28/09/2022
A construtora é responsável pelo pagamento do IPTU (imposto predial e territorial urbano) até a efetiva entrega das chaves da unidade habitacional.
O STJ, inclusive, já decidiu que, por mais que no contrato com a construtora haja uma cláusula expressa, estabelecendo que a partir da respectiva assinatura a responsabilidade do pagamento do IPTU e condomínio já passam a ser do comprador, a referida cláusula será NULA.
Do mesmo modo, a taxa de condomínio só passa a ser de responsabilidade do consumidor após a entrega das chaves do imóvel. Antes disso, a construtora terá de arcar com todas as despesas decorrentes da manutenção predial, ainda que haja previsão contratual estabelecendo o contrário. Nesse caso, estaríamos, também, diante de uma cláusula abusiva e, portanto, nula.
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