21/10/2021
Segundo recentes julgados sobre o tema, nos casos de golpes praticados por meio da CLONAGEM do CHIP do usuário/consumidor, de CLONAGEM de DADOS e de FALSIDADE IDEOLÓGICA, tanto a operadora de telefonia quanto o WhatsApp/Facebook podem ser solidariamente responsabilizados.
Tais entendimentos baseiam-se na existência da RESPONSABILIDADE OBJETIVA dos fornecedores, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em razão do DEFEITO do SERVIÇO, qual seja, da FALHA no SISTEMA SEGURANÇA, as prestadoras de serviços devem responder, INDEPENDENTEMENTE da existência de CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Deste modo, nestes casos, antes de uma ocorrência de um fortuito interno, tanto a operadora de telefonia quando o Facebook podem figurar no polo passivo da ação e, assim, serem condenados de forma solidária ao pagamento de uma indenização a título de danos morais (e materiais, caso existam) ao consumidor que é vítima desta relação de consumo.