11/03/2021
Desde que o mundo é mundo existe uma luta pela busca da justiça com igualdade para as mulheres. E, em alusão à semana em que se comemora o dia Internacional da mulher, nós resolvemos destacar alguns direitos estabelecidos pela CLT, vejamos:
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
▪︎ Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao s**o, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
▪︎ Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de s**o, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
▪︎ Considerar o s**o, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
▪︎ Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
▪︎ Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de s**o, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
▪︎ Proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Estamos citando o disposto no artigo 373-A da CLT, o qual impõe tais ações com o objetivo de alcançar a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.
Me conta, você sabia?