Aline Guimarães

Aline Guimarães Advogada. Pós-graduada em Direito de Família e das Sucessões pelo Instituto Damásio de Direito.

Primeiramente, é preciso esclarecer que a guarda compartilhada é a regra, mas não é obrigatória. É possível que, para de...
02/09/2020

Primeiramente, é preciso esclarecer que a guarda compartilhada é a regra, mas não é obrigatória. É possível que, para determinada família, uma guarda unilateral seja mais viável, o que será analisado pelo juiz e pelo Ministério Público.

Em qualquer caso, a pensão alimentícia não está relacionada exclusivamente à modalidade de guarda, mas sim às necessidades daquela criança e à capacidade financeira dos genitores.

Vamos imaginar que um casal exerça guarda compartilhada do filho, sendo a residência fixa com o pai, que tem condições financeiras de custear sozinho todas as despesas do filho. Ele pode dispensar a fixação dos alimentos. Da mesma forma, se esse pai exercesse a guarda unilateral também poderia dispensar os alimentos.

Lembrando que essa dispensa não é irrevogável, definitiva. É possível dispensar, por ora, a fixação, mas nada impede que o guardião venha a pedir alimentos futuramente, caso se torne necessário.

@ Ji-Paraná - Rondônia

Fique atento:❗️na renúncia abdicativa, incidirá apenas o imposto referente a causa mortis. Por outro lado, na renúncia t...
29/08/2020

Fique atento:

❗️na renúncia abdicativa, incidirá apenas o imposto referente a causa mortis. Por outro lado, na renúncia translativa, incide o pagamento do imposto causa mortis e imposto de transmissão inter vivos.

❗️a renúncia é sempre total, não se pode renunciar parcialmente a herança.

@ Ji-Paraná - Rondônia

❗️Fica a dica: apesar de não ser obrigatória a contratação de um advogado para sua realização, eu recomendo que se procu...
26/08/2020

❗️Fica a dica: apesar de não ser obrigatória a contratação de um advogado para sua realização, eu recomendo que se procure sim um profissional capacitado para elaboração do testamento. Isso garante maior segurança e evita que o testamento extrapole os limites legais e venha a ser anulado futuramente.

@ Ji-Paraná - Rondônia

Muita gente acredita que o inventário só é necessário quando a pessoa falecida deixa bens. Então, quando fazer um invent...
25/08/2020

Muita gente acredita que o inventário só é necessário quando a pessoa falecida deixa bens. Então, quando fazer um inventário negativo?

1. Quando houver dívidas: Os herdeiros respondem pelas dívidas, até o limite da herança. Neste caso, o inventário negativo serve para comprovar a inexistência de bens ou direitos, preservando o patrimônio particular dos herdeiros.

2. Para novo matrimônio do (a) viúvo (a): O Código Civil prevê que é causa suspensiva para o casamento da viúva ou viúvo enquanto não tiver sido realizada a partilha de bens do casamento anterior. Se não comprovar a partilha, o novo matrimônio, obrigatoriamente, será regido pelo regime de separação de bens.

3. Outorga de escritura: se, em vida, o falecido tiver celebrado compromisso de compra e venda de imóvel, o inventário negativo permite que seus sucessores outorguem a escritura definitiva.

O inventário negativo pode ser feito na via judicial ou extrajudicial. É um procedimento simples que, apesar de não ser obrigatório, evita muita dor de cabeça.

Fique atento!

❗️Fique atento: para as sucessões abertas após 1º de fevereiro de 2020, o início do prazo para abertura do inventário fo...
24/08/2020

❗️Fique atento: para as sucessões abertas após 1º de fevereiro de 2020, o início do prazo para abertura do inventário foi adiado para 30 de outubro de 2020, de acordo com a Lei n. 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período de pandemia.

@ Ji-Paraná - Rondônia

1. Quais os tipos de guarda? Quando um casal se separa tendo filhos em comum, há, em regra, a estipulação de guarda comp...
06/08/2020

1. Quais os tipos de guarda? Quando um casal se separa tendo filhos em comum, há, em regra, a estipulação de guarda compartilhada entre eles, ou, na sua impossibilidade, de guarda unilateral em favor de um dos genitores com quem a criança irá residir, reservado ao outro genitor o direito de convivência (visitas).
A guarda compartilhada, assim como a guarda unilateral, garante a tomada conjunta de decisões em relação à vida do filho, ou seja, ambos os genitores participarão, em igualdade de direitos e deveres, do crescimento e desenvolvimento dos filhos, vez que inerente ao poder familiar. Mas, diferente da guarda unilateral, ambos os genitores estarão efetivamente presentes na vida do filho, evitando o sentimento de abandono e ausência. Aqui a prioridade é a divisão igualitária do convívio.

2. Cabe guarda compartilhada se os genitores moram em cidades diversas? Perfeitamente possível, apesar de não ser muito comum.

3. A criança pode escolher com quem quer ficar? A vontade do filho não é o único elemento definidor da guarda, mas é um dos critérios que formará o convencimento do juiz para sua determinação, caso não haja consenso entre os genitores.

4. Quais os deveres de quem exerce a guarda? E os direitos de quem não exerce? Todos os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, independentemente da modalidade de guarda.

5. Como e quando modificar a guarda? A guarda somente é definitiva em seu sentido formal, ou seja, transitado em julgado a decisão que estabeleceu a guarda, ela será considerada definitiva. Contudo, em seu sentido material, ela poderá ser modificada, desde que exista motivo relevante e seja para atender o melhor interesse da criança e do adolescente.

É preciso ter em mente sempre que os filhos são sujeitos de direitos e não devem ser objetificados, usando-os como moeda de troca e meio para vingança contra o outro genitor.

Preservar o melhor interesse da criança e do adolescente é fundamental!

Para saber mais, acesse o link:

https://alinengguimaraes.jusbrasil.com.br/artigos/890698176/5-coisas-que-voce-precisa-saber-sobre-guarda

Os alimentos são impostos por lei aos parentes, que deverão auxiliar-se mutuamente. Baseia-se na ideia de solidariedade ...
16/07/2020

Os alimentos são impostos por lei aos parentes, que deverão auxiliar-se mutuamente. Baseia-se na ideia de solidariedade familiar e integra as relações de parentesco em geral. O que uma pessoa que está obrigado a pagar alimentos precisa saber?

1. Quanto devo pagar? A contribuição alimentícia pode ser estabelecida entre as partes ou fixada judicialmente. Em qualquer caso, deve ser observado o chamado binômio necessidade (de receber) x possibilidade (de pagar).

2. Tenho que contribuir com despesas eventuais? Isto dependerá da forma como os alimentos estão estabelecidos. As partes podem optar pela dispensa de pagamento de tais despesas, fixando um valor maior a ser pago mensalmente, por exemplo.

3. Até quando devo pagar? Até que sobrevenha decisão judicial exonerando os alimentos. Ou seja, até quando o juiz mandar. Isto porque os alimentos possuem a finalidade de preservação da dignidade daquele que recebe. Logo, não é possível dizer que ao atingir a maioridade, por exemplo, o alimentando se torna automaticamente apto a arcar com todas as suas despesas.

4. O que acontece se eu ficar inadimplente? Você poderá sofrer uma execução, que poderá ensejar sua prisão civil, expropriação de bens, protesto, inscrição no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) entre outras medidas.

5. O que acontece se eu ficar desempregado, doente, etc.? Havendo causa superveniente que impeça o alimentante de cumprir integralmente o que está estabelecido, deve-se requerer a revisão dos alimentos para que se adequem a sua atual capacidade financeira.

Acesse o link abaixo para saber mais:

https://alinengguimaraes.jusbrasil.com.br/artigos/875901786/paga-pensao-alimenticia-veja-5-coisas-que-voce-precisa-saber?ref=topbar

Quem nunca ouviu a frase: “Se você não quiser me dar o divórcio, o juiz assina por você”?O divórcio pode ser feito de fo...
24/06/2020

Quem nunca ouviu a frase: “Se você não quiser me dar o divórcio, o juiz assina por você”?

O divórcio pode ser feito de forma judicial, sendo litigioso ou consensual, ou ainda de forma extrajudicial, que é aquele feito em cartório. O divórcio consensual e o extrajudicial pressupõem o consenso, o acordo entre as partes. Desta forma, são divórcios resolvidos rapidamente, sem muita dificuldade.

O grande problema é o divórcio litigioso, quando as partes não estão de acordo com o divórcio, ou um dos cônjuges está em local desconhecido, entre outras situações, sendo comum que o juiz acabe “assinando” o divórcio pela outra parte.

Sabemos que um processo de divórcio pode levar meses e até mesmo anos, pois o processo é bastante moroso e burocrático, além de que as partes podem, deliberadamente, dificultar a tramitação da ação, em uma tentativa de vingança contra o outro cônjuge.

Seja por razão afetiva, psicológica, econômica, religiosa ou outra, certo é que o divórcio tem o objetivo de garantir a liberdade e autonomia do indivíduo, não se podendo exigir o consentimento da outra parte.

Diante disto, os Tribunais estão, aos poucos, consolidando o entendimento de que é possível a decretação do divórcio antes mesmo da citação da parte contrária, por ser um direito potestativo e incondicionado.

Certo é que, demonstrando vontade inequívoca de romper o vínculo matrimonial, não cabe oposição da parte contrária. Em virtude disto, inexiste razão para que a parte se veja obrigada a aguardar a tramitação normal do processo (que é bem longa) para se ver divorciada.

Acredito que a tendência seja a facilitação do divórcio por mecanismos não judicializados, evitando burocracias desnecessárias. Havendo judicialização do caso, nada impede que o juiz determine o divórcio liminarmente, expedindo mandado de averbação, prestigiando a autonomia das partes.

Acesse o link para saber mais:

https://alinengguimaraes.jusbrasil.com.br/artigos/865693069/quando-um-nao-quer-dois-permanecem-casados

Você já parou para pensar o que acontece com o patrimônio digital de quem falece? O que acontece com as suas contas em r...
22/06/2020

Você já parou para pensar o que acontece com o patrimônio digital de quem falece? O que acontece com as suas contas em redes sociais, seus e-mails, seus arquivos de fotos e vídeos?

Por mais que a legislação brasileira não tenha expressamente acompanhado tal mudança, fato é que as relações humanas se tornaram cada vez mais digitais. Desta forma, o patrimônio digital também deve ser pensado e planejado com o mesmo cuidado que se tem com o patrimônio corpóreo.

Mas como isso pode ser feito?

A lei admite que o testamento tenha conteúdo não patrimonial, ou seja, é plenamente possível que uma pessoa disponha sobre sua herança digital em testamento, determinando quem irá suceder e gerenciar seu acervo.

Como não existe uma lei tratando do assunto, existe uma divergência de entendimento nos casos em que a pessoa falece sem deixar testamento tratando de sua herança digital.

Uma primeira corrente entende que o patrimônio digital, tendo ele valor econômico ou não, deverá integrar a herança como um todo, seguindo a regra geral de transmissão em favor dos herdeiros da pessoa falecida.

Já uma segunda corrente entende que apenas o patrimônio digital que possua valor econômico pode ser transmitido aos herdeiros (por exemplo, contas de redes sociais de digital influencers, canal no Youtube ou obras de escritores salvas na nuvem). Desta forma, os herdeiros só teriam acesso ao patrimônio digital de cunho pessoal (fotos, conversas, e-mails, etc.) se apresentarem justo motivo.

Sempre bom lembrar que algumas redes sociais, como o Facebook, Twitter e Instagram, disponibilizam medidas de segurança permitindo que você escolha previamente quem irá administrar sua conta em caso de falecimento. Contudo, se esta medida não tiver sido tomada antecipadamente, não poderá ser utilizada.

Essa é mais uma das situações que o Direito Sucessório enfrenta na era da tecnologia.

Qual sua opinião sobre o assunto? O patrimônio digital como um todo deve ser transmitido aos herdeiros?

A prisão civil do devedor de alimentos tem gerado debate desde o início da pandemia. Surgiram diversos entendimentos nos...
19/06/2020

A prisão civil do devedor de alimentos tem gerado debate desde o início da pandemia. Surgiram diversos entendimentos nos Tribunais (divergentes entre si) e até mesmo Recomendação do Conselho Nacional de Justiça sobre o assunto.

Foi só no último dia 10 que a situação encontrou um “fim”, através do nascimento da Lei n. 14.010/2020.

De acordo com esta lei, a prisão civil do devedor de alimentos será cumprida exclusivamente em regime domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações, até o dia 30 de outubro de 2020.

A situação precisa ser analisada sob duas perspectivas:

1) Saúde pública: a lei determina que a prisão civil do devedor de alimentos será cumprida em regime fechado, ou seja, em estabelecimento prisional, tornando o distanciamento inviável e facilitando a propagação da doença.

2) Credor de alimentos: em regra, as execuções de alimentos são movidas por crianças e adolescentes, que não podem ficar desassistidos materialmente, acentuando sua situação de vulnerabilidade.

Acredito que a prisão civil cumprida em regime domiciliar não é a medida mais eficaz, principalmente neste momento, já que sua força coercitiva seria totalmente relativizada. Mas a prisão em regime fechado também não é a melhor saída, pois o devedor ficaria exposto ao risco de contágio.

Desta forma, é preciso encontrar um meio-termo que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, decretando-se primeiramente outras medidas, atípicas até então, tais como a aplicação de multa ou ainda a retenção de passaporte ou carteira nacional de habilitação.

Não podemos nos esquecer que a prisão civil só pode ser decretada uma vez em relação ao mesmo débito alimentar. Assim, se a prisão for a única medida apta a satisfazer a obrigação, o melhor entendimento é que não seja decretada de imediato, aguardando-se até que possa ser cumprida em regime fechado.

Qual a sua opinião sobre o assunto? Acredita que a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar ou não?

Você provavelmente deve saber que, em alguns casos, é possível fazer o divórcio diretamente no cartório, de forma admini...
16/06/2020

Você provavelmente deve saber que, em alguns casos, é possível fazer o divórcio diretamente no cartório, de forma administrativa. É o chamado Divórcio Extrajudicial e existe desde 2007.

Seguindo esta premissa de desburocratização, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n. 100/2020 que, entre outras coisas, possibilita o Divórcio Virtual.

A videoconferência será iniciada com a identificação das partes, garantindo a colheita do consentimento expresso de ambos e ficará gravada e arquivada no ato notarial. Ao final, o ato será assinado eletronicamente pelas partes e pelo tabelião de notas, conferindo segurança jurídica.

O consenso entre as partes, a presença de advogado e, em regra, a inexistência de filhos menores ou nascituros ainda é indispensável, pois são requisitos essenciais do divórcio extrajudicial.

Portanto, a mudança está na forma de realização do ato, que não precisará acontecer de modo presencial.

Não podemos nos esquecer que muitos casais acabam residindo em municípios, Estados ou até mesmo países diferentes após a separação de fato, de forma que o Provimento também é benéfico neste sentido, evitando que as partes tenham que se valer da via judicial apenas pela impossibilidade de comparecimento presencial.

O cenário pandêmico que estamos enfrentando, em que se faz necessário o distanciamento social, pode ter impulsionado a medida. Contudo, certo é que ela perdurará após a pandemia, pois garante maior celeridade para aqueles que desejam pôr fim ao matrimônio.

Você é casado ou pensa em se casar sob o regime da comunhão parcial de bens? Se sim, é por que este é o melhor regi...
08/06/2020

Você é casado ou pensa em se casar sob o regime da comunhão parcial de bens? Se sim, é por que este é o melhor regime para você ou por que é a “regra geral”?

Existe um certo tabu entre os noivos que os impede de conversar abertamente sobre qual regime escolher, pensando que a mera sugestão de um regime diverso pode gerar uma desconfiança, dando a impressão de que você tem interesse no patrimônio do outro ou mesmo que não quer dividir o seu.

Contudo, cada casal conta com particularidades relativas ao seu patrimônio, sua profissão ou mesmo quanto à uma possível herança, de forma que um planejamento matrimonial é indispensável.

Certo é que o regime de bens afeta, direta ou indiretamente, toda a dinâmica do casal, sendo uma decisão estritamente pessoal e que não possui regras, devendo ser escolhido o regime que melhor traduzir os objetivos de vida e a personalidade do casal.

A melhor decisão é aquela tomada com conhecimento e de forma fundamentada. Não se deixe levar pelo senso comum, entenda as vantagens e desvantagens de cada regime para saber qual o melhor para você.

Acesse o link para saber mais:

https://alinengguimaraes.jusbrasil.com.br/artigos/857150881/comunhao-parcial-e-mesmo-o-melhor-regime-de-bens

Endereço

Ji-Paraná, RO
76908301

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Aline Guimarães posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar

Categoria