04/02/2026
Dúvidas muito comuns que envolvem o mesmo assunto: mas o bem é só meu, porque preciso de anuência do meu cônjuge? Mas eu comprei antes de casar, qual o motivo do meu marido ou minha mulher ter que assinar?
O artigo 1.647 do Código Civil dispõe: nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: vender, doar ou assumir garantias. Portanto, ainda que o bem seja particular, dependendo do regime de bens do casamento, o outro cônjuge obrigatoriamente terá que anuir.
Entendam melhor assunto: with .repost
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A outorga conjugal é a manifestação formal de concordância do cônjuge para que o outro pratique certos atos que podem impactar o patrimônio do casal. É uma proteção legal para evitar que um cônjuge, sozinho, venda, grave, doe ou assuma garantias que possam comprometer bens e direitos que, direta ou indiretamente, pertencem aos dois.
O art. 1.647 do Código Civil prevê situações em que a outorga conjugal pode ser exigida, como:
✅ Alienação ou oneração de bens imóveis
Ex.: vender um apartamento ou dar o imóvel em garantia (hipoteca/alienação fiduciária).
✅ Litigar como autor ou réu em ação relativa a esses bens
Ex.: entrar com ação para discutir a propriedade do imóvel ou se defender em um processo sobre esse imóvel.
✅ Ser fiador ou avalista de terceiros
Ex.: assinar como fiador no contrato de aluguel de um amigo ou como avalista em um empréstimo.
✅ Doar bens comuns do casal
Ex.: doar um carro do casal ou um valor relevante do patrimônio comum para outra pessoa.
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