05/06/2017
Sabe aquela pessoa que frequenta bons restaurantes, veste roupa de grife, anda de carro de luxo. Pois é. Não adianta declarar uma renda mínima perante a Receita. A pensão alimentícia será fixada conforma o que a pessoa aparenta e não ao que declara oficialmente.
Eis a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE ALIMENTOS- MENOR INCAPAZ- ALIMENTOS - INCAPACIDADE FINANCEIRA- - INEXISTÊNCIA- TEORIA DA APARÊNCIA- DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor. 2. O alimentante é empresário, sendo sócios em 50% em duas lanchonetes, de modo que a declaração de imposto de renda não represente o valor real dos seus rendimentos. 3. Diante da falta de comprovação real dos rendimentos do alimentante, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar quaisquer sinais que denotem a existência de capacidade econômica.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0362.11.008280-1/001 - COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - APELANTE(S): J.C.F. - APELADO(A)(S): P.G.R.F. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE V.P.R.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. RENATO DRESCH
RELATOR.
DES. RENATO DRESCH (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação de alimentos ajuizada pelo menor impúbere P. G. R. F., representado por sua mãe, V.P.R., em face de seu pai J. C. F., pretendendo a fixação dos alimentos definitivos em três salários mínimos, acrescidos dos débitos em atraso, com efeito retroativo ao reconhecimento do filho.
Foi prolatada sentença (f.87/88-v) pelo juiz da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de João Monlevade, José Carlos de Matos, que julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos, condenando o réu ao pagamento de prestação alimentícia mensal ao autor, no valor equivalente a 1 salário mínimo e meio a partir da citação. Determinou que as prestações alimentícias vincendas fossem depositadas em conta corrente de titularidade da genitora do menor, até o dia 10 de cada mês. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios arbitrados em R$ 422,64.
Inconformado com o decidido, o réu interpôs recurso de apelação (f. 101/102) alegando que sua renda média mensal líquida gira em torno de R$ 1.500,00, impossibilitando-o de arcar com o valor da prestação alimentícia fixada em sentença. Requer seja dado provimento ao recurso para que o valor da prestação alimentícia seja reduzida para o equivalente a 1 salário mínimo mensal, transformando em definitivo o valor arbitrado a título de pensão alimentícia provisória.
Contra-razões às fls. 107/109.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina (f. 116/117) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O direito aos alimentos está intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, decorrendo das relações de parentesco ou afetividade.
O Código Civil, em seu art. 1.694, estabelece que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Referido artigo, em seu §1º, dispõe que:
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A fixação dos alimentos, portanto, deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, sopesar as condições das partes, de modo a obter um valor adequado às necessidades daquele que pleiteia a verba, sem que se onere excessivamente o alimentante.
Por força do art. 1.695 do Código Civil:
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Aplicando o princípio vetor constitucional no âmbito alimentício resulta que os alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), pois nenhuma delas é superior, nem inferior. Nessa linha de ideias, resulta que fixar o quantum alimentar em percentual quem do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico-financeiras do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade humana. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Famílias. 5. ed. JUSPODIVM: Salvador. 2013. Vol. 6. p. 780)
Sobre os critérios para a fixação dos alimentos, ensina Yussef Said Cahali:
Na determinação do "quantum", há que se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratado-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores (...) mas se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento. (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 3. ed. RT: São Paulo. 1999. p. 755 e 756).
No caso dos autos, a verba foi fixada em valor equivalente a um salário mínimo e meio.
O autor nasceu em 18 de agosto de 2009, mostrando-se evidente a sua impossibilidade de prover, sozinho, a sua subsistência, cabendo a ambos os genitores prover o seu sustento.
Em audiência (f. 20), foi arbitrado o valor correspondente a 01(um) salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia provisória.
A necessidade do menor além de presumida, não é contrariada pelo ora apelante, cingindo-se, portanto, a controvérsia em aferir a alegada incapacidade para arcar com o encargo alimentar no montante arbitrado na sentença de primeiro grau.
Não há nos autos prova concreta quanto aos rendimentos do alimentante, contudo é sócio proprietário de 50% de duas lanchonetes.
Não se pode desconhecer que é prática usual dos profissionais autônomos e empresários não declararem a sua real renda junto ao fisco, por isso a confissão de renda constante no IRPF não significa que a renda seja apenas aquela declarada.
Por isso reputo que não ficou comprovada, pelos documentos acostados aos autos (f.25/40 e 70/75), a alegada incapacidade do apelante em prestar os alimentos no quantum estabelecido na sentença, até porque a declaração de imposto de renda de dono de lanchonete não é fonte confiável quanto ao valor real da retirada anual. É sabido que das lanchonetes não há como exigir rigor fiscal, de modo que não são obrigados a emitir notas fiscais de todo faturamento.
Na falta de prova robusta dos rendimentos do apelante, a jurisprudência é uníssona em se valer da Teoria da Aparência. Os indícios de capacidade econômica fundamentam a aplicação da Teoria da Aparência nesta lide, uma vez que são incertos os rendimentos do alimentante, e o mesmo tem adimplido o encargo.
Assim é o entendimento deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - FILHO MENOR - TRINÔMIO "PROPORCIONALIDADE-POSSIBILIDADE-NECESSIDADE" - MAJORAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - PARÂMETRO - VALORES PAGOS VOLUNTARIAMENTE PELO ALIMENTANTE - TEORIA DA APARÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A fixação dos alimentos deve levar em conta a renda mensal do genitor, consoante comprovação nos autos.2. Diante da controvérsia a respeito dos reais rendimentos do requerido, impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, que autoriza ao julgador utilizar como parâmetro para a fixação do encargo alimentar quaisquer sinais que denotem a existência de capacidade econômica.3. Considerando os valores que o alimentante já contribuía esporadicamente antes do ajuizamento da ação, deve ser majorado o valor fixado na sentença, para quantia que se apresente mais adequada e compatível com a situação fática demonstrada.4. Recurso provido em parte.(Apelação Cível 1.0433.11.032778-3/001 0327783-33.2011.8.13.0433 (1). Desª. Áurea Brasil. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 22/05/2014. Data de Publicação: 30/05/2014)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO "QUANTUM FIXADO". RECURSOS DO ALIMENTANTE. PADRÃO OSTENTADO INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante art. 1.694, §1º, do Código Civil.
- Diante da dificuldade de aferir a real capacidade do alimentante, o Julgador está autorizado, ao fixar a verba alimentar, a considerar elementos que indiquem a situação econômica do provedor, como sinais exteriores de poderio econômico. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.194494-4/001 0321554-27.2013.8.13.0000 (1). Desª. Ana Paula Caixeta. 4ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 31/10/2013. Data de Publicação: 06/11/2013).
Considerando-se a prova dos autos e a experiência comum deve ser mantido o valor arbitrado na sentença a título de alimentos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas recursais pelo apelante.
DES. MOREIRA DINIZ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"