12/08/2020
• A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR é cabível aos pais ou apenas a um destes e inclusive se estende também aos avós, dependendo de cada caso específico. Está obrigação alimentar não cessa AUTOMATICAMENTE com a maioridade do alimentando (aquele que recebe a verba alimentar), se faz necessário entrar em juízo com uma ação de EXONERAÇÃO de alimentos, requerido pelo devedor, caso contrário a obrigação alimentar continua sendo válida em favor do alimentando.
• É importante ressaltar, que a maioridade do alimentando nem sempre é um fator determinante para a EXONERAÇÃO de alimentos, pois, a obrigação alimentar se estende até o término do curso superior ou profissionalizante do alimentando. Portanto, nesse caso se torna INCABÍVEL qualquer discussão acerca da exoneração da obrigação alimentar, inclusive com relação aos filhos MENORES e aos INCAPAZES.
Súmula 358 STJ