26/01/2023
Primeiramente, é de suma importância explicar que existem dois tipos de benefícios que, mesmo começando com as mesmas palavras, são diferentes.
É o caso do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
Dessa forma, bem resumidamente, devemos salientar que o auxílio doença se subdivide em duas formas: o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário.
O auxílio-doença é um benefício destinado a SEGURADOS que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho. Em outras palavras, é um benefício concedido sempre que um segurado f**a doente ou sofre um acidente.
O auxílio-doença previdenciário é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que NÃO tem relação com seu trabalho. Para receber esse auxílio, o trabalhador deve passar por perícia médica. Ademais, deve ter contribuído com o INSS por pelo menos 12 meses, havendo um período de carência
Já o auxílio-doença acidentário é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Para receber esse auxílio, não há qualquer carência, apenas a necessidade de perícia médica, tendo seu amparo legal na Lei n.º 8.213 /91, em seu artigo 59.
Por fim, o auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, por sua vez, é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, seu pagamento é um tipo de compensação por um prejuízo. Assim, a previdência pagará o benefício ao segurado que tiver sofrido um acidente de qualquer natureza (trabalho, doméstico, trânsito, lazer…). Contudo, essa indenização só é paga quando o trabalhador desenvolve uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho. E, claro, ele deverá passar por perícia médica antes de receber o benefício, não havendo período de carência.