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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira (26/8),...
26/10/2022

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, em sessão extraordinária realizada nesta sexta-feira (26/8), pela não abusividade da greve dos trabalhadores em telecomunicações e tele atendimento de Goiás. A sessão de julgamento, realizada de forma híbrida, julgou liminar no Dissídio Coletivo de Greve (DCG : 0010849-39.2022.5.18.0000) ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Tele atendimento no Estado de Goiás (Sinttel) em face do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações (Sinstal).

Durante a sessão, os desembargadores rejeitaram, por maioria, a preliminar de perda do objeto do dissídio coletivo de greve apresentada pela defesa do sindicato patronal. A preliminar foi levantada diante da informação do sindicato profissional de que a greve havia sido suspensa até decisão do TRT acerca da abusividade ou não do movimento paredista, sem prejuízo de ser retomada a qualquer momento.

No mérito, os desembargadores decidiram, por unanimidade, seguir o voto do relator, desembargador Geraldo Nascimento, uma vez que foram atendidos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de greve pela categoria, conforme previsão da Lei 7.783/89. O processo será agora distribuído a um relator que analisará as reivindicações da categoria profissional e outras questões relacionadas à paralisação.

A greve
O movimento paredista teve início no dia 15 de agosto e foi suspenso nesta sexta-feira (26/8) após a admissão do dissídio coletivo de greve interposto pelo sindicato da categoria. A greve foi deflagrada após o fracasso nas negociações coletivas referentes ao reajuste salarial do período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023. O Sinttel informou que a paralisação poderá ser retomada a qualquer momento.

FONTE: Comunicação Social – TRT18

Foto meramente ilustrativa.

Os Correios foram condenados a indenizar um consumidor por extravio de mercadoria, ainda que postada sem declaração de v...
22/09/2022

Os Correios foram condenados a indenizar um consumidor por extravio de mercadoria, ainda que postada sem declaração de valor. No caso, o cliente despachou um iPhone no valor de mais de R$ 8 mil, que não foi entregue ao destinatário. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. A determinação é da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que manteve sentença de primeiro grau.

O relator, juiz federal Alysson Maia Fontenele, esclareceu que o dano moral decorre da falha na prestação do serviço, em razão do extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e tampouco a contratação de seguro. Disse que, no caso, a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados.

Em primeiro grau, o entendimento foi neste mesmo sentido. Em sua sentença, a juíza federal substituta, Luciana Laurenti Gheller, observou que, apesar de não comprovada a declaração de conteúdo, o dano moral decorre da falha na prestação do serviço, em razão do extravio de encomenda postada nos Correios. Salientou que Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese em representativo de controvérsia, de que o extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa caso não demonstrada quaisquer excludentes de responsabilidade.

O caso
Conforme relataram os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, o consumidor é cantor e foi contratado para a realização de um show, sendo que o contratante realizou pagamento a título de entrada. Contudo, em decorrência da pandemia decorrente de Covid-19, não foi possível a realização do evento. Assim, ele se comprometeu-se a devolver o valor depositado por meio da compra de um aparelho iPhone 11, ProMax, na quantia de R$ 8,3 mil.

O produto foi enviado via Sedex, com a informação de que poderia sofrer atraso. Contudo, após 30 dias, a mercadoria não foi entregue. Os advogados informaram que, por conta disso, o cantor sofre cobranças diárias de seu contratante, recebendo, inclusive, ameaças de exposição da suposta condição de mau pagador nas redes sociais. Situação que pode comprometer futuras contratações. Ele tentou resolver a questão administrativamente, mas sem êxito.

Contestação
Em contestação, os Correios informaram que o objeto postado foi extraviado, o que impossibilita a realização da entrega ao destinatário. Aduziu que foi efetivada, nos termos da legislação postal, a indenização no valor de R$ 104 e o seguro embutido de R$ 20,50, considerando que o cliente não solicitou declaração de valor quando da contratação do serviço.

Após acórdão da Turma Recursal, os Correios questionaram a indenização por meio de Incidente de Uniformização Regional. Contudo, foi negado seguimento ao recurso, com o entendimento de a decisão combatida está em conformidade com a tese fixada pela TNU sobre os danos morais em caso de extravio de correspondência. Posteriormente, foi negado agravo interno.

FONTE: Jusbrasil

Foto meramente ilustrativa.

Em duas decisões recentes, a 2ª turma do TST examinou casos em que trabalhadoras foram colocadas em situação de ócio for...
04/08/2022

Em duas decisões recentes, a 2ª turma do TST examinou casos em que trabalhadoras foram colocadas em situação de ócio forçado. O primeiro trata de uma vigilante que deixou de ser escalada para prestar serviços durante a gravidez. O outro envolve uma bancária que, após sofrer ab**to espontâneo, deixou de receber metas e de ser cobrada, até ser dispensada.

Fora da escala

A vigilante patrimonial era empregada da Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança, de Belo Horizonte/MG, que pagará R$ 20 mil de indenização. Ela disse, na reclamação trabalhista, que fora contratada em 2013 e prestava serviços em eventos futebolísticos no Estádio do Mineirão, em média, uma vez por semana.

Na época do ajuizamento da ação, em março de 2017, contou que estava grávida e que a empresa tinha deixado de designá-la para trabalhar nos eventos. Como recebia por evento realizado, pediu a rescisão indireta do contrato de emprego, com todas as vantagens inerentes à estabilidade da gestante, além de indenização, em razão do assédio moral sofrido.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a rescisão indireta, uma vez que a Prosegur poderia ter remanejado a empregada para outro cargo ou função, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço e o pagamento do salário. Contudo, rejeitou o pedido de indenização. A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região.

A relatora do recurso de revista da profissional, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, apesar de a Prosegur ter cerca de 280 empregados só em Belo Horizonte, a vigilante fora privada de exercer suas funções e de receber salário, em vez de ter sido aproveitada para atuar em outro cargo ou função. Ainda de acordo com a relatora, a gestante, ao ter sido afastada das suas atividades e submetida a ócio forçado, foi "atingida frontalmente na integridade de seu patrimônio imaterial, uma vez que se vê inutilizada, desprezada e desvalorizada".

Ab**to espontâneo

No segundo caso, a bancária, de Curitiba/PR, disse que, em 2011, sofrera um ab**to espontâneo com dez semanas de gestação e, ao voltar da licença médica, o gerente passou a tratá-la com indiferença, sem passar-lhe metas nem cobrar trabalho, além de excluí-la da festa de fim de ano dos funcionários. Ela já tinha tido episódio semelhante de gravidez interrompida no início de 2011, e disse que sempre havia deixado claro à chefia sua intenção de persistir na tentativa de engravidar.

O banco, em sua defesa, negou que a empregada tenha sido humilhada ou desrespeitada e sustentou que ela estava fragilizada em razão da interrupção da gravide. Por isso, fora tratada "com máximo respeito e cuidado", sem cobrança de metas, para que não causasse abalo ou dano.

A financeira foi condenada a indenizar a bancária em R$ 79 mil pelo juízo da 21ª vara do Trabalho de Curitiba, mas o TRT da 9ª região, embora tenha concordado com assédio moral, reduziu o valor para R$ 5 mil. No recurso ao TST, ela argumentou que o valor não chegava a dois meses de salário e era insuficiente para compensar sua dor moral.

Na avaliação da ministra Maria Helena Mallmann, a conduta do banco foi "flagrantemente ilícita", por impor à bancária situação de desvalorização profissional após retornar de licença médica. A ministra explicou que, em caso de ociosidade forçada, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, o efeito pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 50 mil de indenização se mostrava mais razoável.

As decisões foram unânimes.

Fonte: https://www.migalhas.com.br

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Cliente de bar terá de indenizar um funcionário vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fi...
29/07/2022

Cliente de bar terá de indenizar um funcionário vítima de injúria racial. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil. Condenação é da 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

De acordo com os autos, o autor da ação trabalhava em um bar e o acusado, ao sair do estabelecimento, não lhe apresentou a comanda paga. A vítima o orientou a retornar ao caixa e, então, o réu se exaltou, dizendo que havia entregado a comanda ao gerente.

Ele foi impedido de sair e passou a ofender o apelante, chamando-o de "macaco", "lixo", "que deveria estar comendo banana" e que iria fazer com que ele perdesse o emprego, entre outros impropérios.

"Reputo que a prova oral produzida demonstrou de forma satisfatória a prática de conduta antinormativa por parte do réu", escreveu o desembargador Andrade Neto, relator do recurso, destacando que as testemunhas do réu apresentaram apenas relatos superficiais e não negaram a discussão havida, nem os xingamentos.

O magistrado afirmou que o abalo moral sofrido pelo autor é evidente, "em virtude da humilhação e do constrangimento que sofreu em local público" e que as palavras proferidas pelo apelado possuem "nítido caráter ofensivo e discriminatório".

"Indisputável, pois, que a injúria racial sofrida afetou diretamente a honra subjetiva e a integridade psicológica do autor, fatos que lhe causaram evidente abalo moral e, por conseguinte, passível de ser indenizado."

O julgamento teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Fonte: https://www.migalhas.com.br

Foto meramente ilustrativa.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou caracterizado o abandono de emprego no caso...
29/06/2022

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou caracterizado o abandono de emprego no caso de uma trabalhadora que se negou a retornar ao trabalho após a alta previdenciária. A empregada argumentou que era do grupo de risco para a covid-19 e que o frigorífico a expunha ao perigo de contrair a doença. Para os desembargadores, a alegação da autora não foi comprovada. A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A empregada tinha 51 anos à época dos fatos. No processo, ela afirmou ter uma comorbidade para a covid-19, sem informar qual. Argumentou que os frigoríficos são locais de grande contaminação. Por isso, sustentou não poder retornar ao trabalho. Em manifestação posterior, a trabalhadora alegou que ainda não estaria em condições de retomar as atividades em virtude das lesões que apresenta nos ombros. Segundo a autora, seu médico a orientou a não retornar, mesmo que em outra função, pois “a doença da qual é portadora a impede de atos mais simples da vida cotidiana”. Pela conclusão do perito do INSS e do médico da empresa, ela estaria apta para o trabalho, apenas não podendo erguer peso e forçar os ombros.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza entendeu estar configurado o abandono de emprego, situação que fundamenta a dispensa por justa causa. Segundo Marilene Friedl, as justificativas apresentadas pela trabalhadora para não retornar ao labor são impertinentes. “Além de não haver previsão legal que autorize os empregados enquadrados no grupo de risco a se ausentarem do trabalho, sequer se trata da hipótese de a trabalhadora ser portadora de comorbidade”, destacou. A julgadora ressaltou que as únicas patologias mencionadas nos atestados dizem respeito a lesões ortopédicas, as quais não se prestam para enquadrar a autora no grupo de risco.

A empregada recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, os argumentos expostos no recurso não são hábeis a modificar a conclusão da sentença. “A prova dos autos e a própria argumentação da autora demonstram que ela em nenhum momento tentou efetivamente retornar ao trabalho, limitando-se a tentar justificar tais situações, alegando a situação da covid- 19 e o fato de pertencer ao grupo de risco”, fundamentou o desembargador. Fabiano Beserra também destacou que as lesões comprovadas no processo são de natureza ortopédica e que a trabalhadora, na época da sua despedida, não integrava grupo de risco para a covid-19.

Com relação ao problema nos ombros, o magistrado referiu que os exames trazidos para o processo não estão aptos a demonstrar a gravidade das lesões. Além disso, o laudo médico limita-se a referir que a trabalhadora necessita de mais exames para “uma avaliação ortopédica mais efetiva”, o que não comprova incapacidade laboral.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso da autora. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Laís Helena Jaeger Nicotti. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

FONTE: TRT4

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT acataram o rec...
27/05/2022

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT acataram o recurso da avó paterna e determinaram que metade dos alimentos que está pagando a seus netos são de responsabilidade do avô materno.

A avó paterna recorreu de decisão que concedeu pedido de seus netos, para que ela fosse obrigada a arcar com pensão alimentícia no lugar de seu filho, pai dos menores. Argumentou que vem pagando sozinha a obrigação por quatro anos, que já somou mais de R$ 90 mil, e que a responsabilidade deve ser dividida com o avô materno, que é servidor público e também possui boa condições financeiras.

Ao decidirem, os desembargadores explicaram que a avó materna foi chamada a contribuir com o sustento dos netos, pois o pai foi preso e ficou impossibilitado de arcar com a obrigação. O colegiado entendeu que as despesas devem ser divididas, pois restou comprovado que “o avô materno é servidor público e possui, a priori, condições econômico-financeiras de arcar com a obrigação”.

O processo tramita em segredo de justiça.
FONTE: TJDFT
*Imagem meramente ilustrativa.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o pagamento de indenização por danos morais, no valor...
20/05/2022

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 28 mil, a um profissional do setor de turismo. Ele desenvolveu Síndrome de Burnout devido à carga horária exaustiva e plantões nos finais de semana. Por maioria de votos, o colegiado também reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade acidentária. Com isso, ele deverá receber, como indenização, as verbas salariais referentes a um período de 12 meses.

O autor trabalhava como conferente de vendas e emissor de passagens. Entrava às 7h30 e raramente saía antes das 20h, conforme a prova oral. A testemunha da própria empresa confirmou o trabalho sem registro nos finais de semana. Entre setembro de 2007 e fevereiro de 2016, ele teve crises de ansiedade generalizada, episódios de pânico, sensações de falta de ar, distúrbios do sono e sentimentos de incapacidade para o trabalho, segundo o laudo pericial. Após 10 dias de afastamento médico, ao retornar ao trabalho, foi demitido. O perito diagnosticou a Síndrome de Burnout.

A juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, com base na prova pericial e depoimentos de testemunhas. “Diante das condições extenuantes de trabalho enfrentadas pelo reclamante que conduziram ao quadro patológico, ainda que temporário, reconheço, na forma da conclusão do perito médico, a existência de nexo de causalidade/concausalidade”, declarou a magistrada.

A julgadora não reconheceu, no entanto, despedida discriminatória ou direito à estabilidade decorrente de doença laboral. O autor recorreu ao Tribunal para reformar a decisão quanto a este item. A operadora de turismo e câmbio, por sua vez, recorreu para afastar a condenação por danos morais. A empresa alegou, entre outros argumentos, que não houve comprovação de que a doença do ex-empregado tinha relação com o trabalho. Afirmaram, também, que não havia excesso de trabalho e que outros empregados exerciam as mesmas funções do autor.

Em segundo grau, os magistrados foram unânimes ao manter a indenização por danos morais. “Comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido em razão da doença do trabalho adquirida no curso do contrato. A dor interna experimentada pelo empregado ao ser acometido por doença decorrente do trabalho, com tratamentos médicos e comprometimento físico, afetam seu lado psicológico, dando suporte fático e legal para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Côrrea da Cruz reconheceram o direito do autor à estabilidade. No entendimento dos magistrados, os requisitos para a garantia de emprego foram implementados porque ele teve reconhecida uma doença originada no trabalho. Alexandre mencionou o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual prevê que “são pressupostos para a estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

FONTE: TRT4

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que os efeitos econôm...
11/05/2022

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 não devem ser motivo, por si só, para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo.

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato em março de 2020. Para a turma julgadora, não há justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do acordo celebrado. “A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente”, afirmou a relatora designada, Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca.

Para a magistrada, “a obrigação de uma parte já foi prestada, de modo que, sendo possível imaginar que também foi atingida pela pandemia, seria desarrazoado impor exclusivamente a ela os prejuízos econômicos dela derivados”. E finaliza: “Não há nos autos elementos no sentido de que o recorrido ficou impossibilitado de arcar com as parcelas do financiamento”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior, Cauduro Padin, Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

FONTE: TJSP
*Imagem meramente ilustrativa.

Para fins de responsabilidade civil, não importa quem praticou a fraude, e sim quem dela tirou proveito. A fraude pratic...
05/05/2022

Para fins de responsabilidade civil, não importa quem praticou a fraude, e sim quem dela tirou proveito. A fraude praticada por anterior locatário, não exclui a responsabilidade civil do atual consumidor, a partir de quando passou a ocupar o imóvel”, com esta decisão, os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRS negaram recurso para consumidor que deve cerca de R$10 mil à CEEE e afirmou desconhecer rede clandestina de energia elétrica em sua residência.

Caso
O autor afirmou que é locador do imóvel em Tramandaí desde setembro de 2012 e que promoveu a transferência da titularidade da luz quando de sua mudança para o local. Em maio de 2013, a CEEE realizou inspeção no ponto de distribuição e detectou a fraude (“gato”) na rede.

O consumidor alegou que desconhecia a irregularidade e que o “gato” já havia sido detectado quando a titularidade do imóvel ainda era de outra pessoa, no período de 07/12/2010 a 04/9/2012. Disse que quando realizou a transferência não foi efetivada qualquer análise ou perícia por parte da CEEE e que a empresa está lhe cobrando o valor de R$ 10.828,09, referente ao período que não estava na residência.

Na Justiça, ingressou com pedido de declaração de inexistência do referido débito e a proibição de que a empresa promova a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
Sentença

O Juiz de Direito Alfredo Guilherme Englert Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, negou pedido do autor. Afirmou que “a prova constante nos autos demonstrou que existiam irregularidades no registro do consumo de energia, bem como os valores que estão sendo exigidos do autor correspondem apenas ao período que ele já estava na posse do imóvel”.

“O demonstrativo de consumo comprova que efetivamente existiam as irregularidades constatadas pelos funcionários da CEEE-D, pois após a troca ou reparo do medidor o consumo sempre foi muito superior ao que era registrado nos meses anteriores a data da inspeção. Caso houvesse apenas o rompimento dos lacres e sem alteração interna do equipamento o consumo no período posterior não seria alterado de forma tão elevada, conforme demonstrativo de consumo”, decidiu o magistrado.

Assim, foi negado o pedido, sendo o autor condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$2 mil.
O consumidor recorreu da sentença.

Recurso
O relator do recurso, Desembargador Irineu Mariani, afirmou que a prova fotográfica do processo demonstra que houve rede clandestina desviando o consumo de energia. Também destacou que o consumidor não negou a existência da fraude, mas disse que não tinha conhecimento, “pois foi praticada pela anterior locatária”.
“Para fins de responsabilidade civil, não importa quem praticou a fraude, e sim quem dela tirou proveito, intencionalmente ou não. Há nesse sentido inúmeros precedentes. Ademais, convenhamos, difícil, pela evidência da fotografia, alguém não perceber a artimanha”, afirmou o Desembargador Mariani.

Assim, foi negado recurso de forma unânime, sendo mantida a sentença do Juízo do Foro de Tramandaí.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Newton Luís Medeiros Fabrício.

FONTE: TJRS
*Imagem meramente ilustrativa.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de produção despedido pela Cimento V...
19/04/2022

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de produção despedido pela Cimento Vencemos do Amazonas Ltda., de Manaus (AM), à estabilidade acidentária, em razão de lesões relacionadas ao serviço. Com isso, a empresa deverá pagar os salários devidos por 12 meses. De acordo com os ministros, o fato de as lesões não terem tido como causa única as atividades no trabalho não afeta o reconhecimento do direito.

Sacos de cimento
O auxiliar de produção relatou que fora dispensado em 4/9/2017, dias após procurar atendimento de saúde na empresa em razão de dores na coluna. Um exame de imagem feito depois da demissão comprovou quatro tipos de lesões na coluna vertebral, uma delas degenerativa (com incidência ampliada com o passar do tempo).
Segundo o trabalhador, o fato de carregar milhares de sacos de cimento por dia na indústria fora fundamental para o surgimento das doenças. Assim, pretendia receber indenizações por danos morais e materiais (por ter ficado inapto para a atividade), além de ter assegurado o direito à estabilidade de um ano no emprego após acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Doença ocupacional
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou procedente os pedidos e condenou a Vencemos ao pagamento de cerca de R$ 29 mil ao auxiliar, referentes às indenizações por danos morais e materiais e aos salários do período de estabilidade. A decisão levou em conta a comprovação, pela perícia, de que a realização dos serviços havia contribuído para o desenvolvimento das lesões, atuando como concausa. A concessão da estabilidade se fundamentou, também, na Súmula 378 do TST, que a prevê nos casos em que for constatada, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato de emprego.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a garantia só contempla empregados cuja doença profissional ou acidente de trabalho tenha como causa única o serviço desenvolvido, não sendo apenas uma concausa.

Estabilidade no emprego
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também dá direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A decisão foi unânime.
FONTE: TST

20/12/2021
Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que deferi...
17/12/2021

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a Autarquia conceda a pensão por morte ao autor, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o filho do segurado, maior de idade e cuja invalidez e´ preexistente ao óbito de seu genitor, deve ter reconhecido o direito a` pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário.

Sustentou a autarquia agravante que o benefício foi indeferido ao ter constatado, por meio de perícia médica, que o início da incapacidade do autor deu-se em 06/03/1997, data em que já teria alcançado a maioridade, posto que nascido em 14/06/1972. Argumentou que, para concessão do benefício, a invalidez do filho deveria preceder a maioridade, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 3.807/1960.

Analisando o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a legislação vigente ao tempo do óbito do genitor determinava ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de morte do segurado, condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

Nos termos do art. 16 da Lei8.213/1991, prosseguiu o magistrado, e conforme a jurisprudência dominante, é dependente do segurado “o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
Ressaltando que não se exige demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito, o magistrado votou por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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