18/04/2017
Destacamos o usucapião familiar, assegurado ao cônjuge abandonado pelo outro e que permanece com o imóvel há no mínimo dois anos. Segue trecho de julgado do nosso Tribunal de Justiça de Santa Catarina onde se debateu o tema:
"[...]
Sustenta o apelante a reforma da sentença,para que casa edificada em terreno localizado na rua das Cerejeiras, n. 80, bairro Areias, Município de Tijucas/SC, não seja objeto da partilha, ao argumento que a recorrida abandonou o lar conjugal e tem a posse mansa e pacífica do bem a mais de dois anos ocorrendo assim a usucapião familiar. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões a apelada aduz que a sentença não merece reparo, pois jamais abandonou o lar conjugal, o que ocorreu foi que diante da violência doméstica perpetrada pelo recorrente foi forçada a sair do imóvel, mas sempre manteve contato com seu filho.
Analisando os presentes autos, verifica-se que as partes mantiveram união estável por aproximadamente 8 anos e em 2006 resolveram contrair matrimônio, em regime de comunhão parcial de bens (fl.11), durante o relacionamento adquiriram um imóvel, localizado na cidade de Tijucas/SC e um veículo Chevrolet, Classic, LS 1.0 2010/2011.
O cerno do enleio versa sobre a saída da recorrida do lar conjugal em setembro de 2011, ficando o recorrente e o filho morando no imóvel, enquanto J. M. levava o carro da família, aduzindo o recorrente que houve abando no lar conjugal, configurando a usucapião familiar com base no art. Art.1.240-A, do Código Civil, "verbis":
Art. 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Conforme dispõe o Enunciado 499 da Jornada de Direito Civil adverte que "o requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião".
Rolf Madaleno acrescenta:
Também não caracteriza abandono e descaso quando segue pagando os tributos que incidem sobre o imóvel usucapiendo, mostrando com todos ou alguns destes gestos que somente se posicionou pela separação física do casal sem ter virado as costas para a casa e a família, até porque o pressuposto da coabitação jamais foi exigência da união estável, e os casamentos não mais se desfiguram quando os esposos habitam residências distintas. O abandono do lar é mais amplo do que isto e não se trata da simples saída de casa, e disto transcende, pois o abandono efetivo representa literalmente ignorar a célula familiar e abdicar de tudo que a família um dia representou (Curso de direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 850).
Assim, vê-se que a recorrida saiu do lar conjugal em setembro de 2011, porém, conforme admitiu o apelante em seu depoimento pessoal foi de comum acordo, tanto que o veículo que pertencia ao casal foi levado por ela, ficando estabelecido que o cônjuge varão não lhe daria pensão ou cobraria alimentos para o filho do casal, hoje com 16 anos de idade. Portanto o abandono do lar conjugal é muito mais amplo que a mera saída de casa, pois conforme a recorrida relatou em seu depoimento pessoal, sempre manteve contato com o filho do casal, inclusive passando finais de semana com ela.
[...]."
(Processo: 0004120-63.2013.8.24.0139 (Acórdão) Relator: Saul Steil Origem: Porto Belo Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil Julgado em: 06/10/2016 Classe: Apelação Cível)
Conforme se vê, o abandono do lar por um dos cônjuges dá direito ao outro de usucapião do imóvel em curto espaço de tempo. Porém, o abandono deve ser efetivo, não bastando apenas a mera saída do lar. Se o cônjuge teve que deixar o lar por causa de violência, a hipótese não se aplica; se saiu mas continou a pagar os impostos do imóvel, o usucapião torna-se discutível; enfim, se não virou as costas para a família, não é caso de usucapião.