Thieme & Markiewicz Advogados Associados

Thieme & Markiewicz Advogados Associados O Escritório Thieme & Markiewicz é especializado em assuntos jurídicos empresariais, atuando na assessoria preventiva e nos contenciosos judiciais.

30/01/2017

É praticamente consensual que as redes sociais vieram para ficar em nosso dia a dia. É também incontestável que o conteúdo, a informação ou a opinião que...

19/01/2017

Um restaurante de fast food da cidade de Pelotas foi condenado a pagar a uma empregada uma hora e meia a mais de trabalho por dia por ter concedido o intervalo para repouso e alimentação logo no início da jornada. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que,…

18/01/2017

INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA NÃO EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ.

Para ter direito à indenização por violação de propriedade industrial, não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou irregularmente a marca alheia. Também não é necessário comprovar o prejuízo sofrido, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi tomado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo a Insulfilm do Brasil, fabricante de película plástica para vidros, e uma concessionária de automóveis que utilizou a marca indevidamente em peças publicitárias e anúncios veiculados pela mídia, em 2008. Películas de outra procedência, mas identificadas pela concessionária como se fossem da Insulfilm, faziam parte do “kit feirão grátis”, dado a quem comprasse veículos no período da promoção.

A concessionária foi condenada pelo juiz de primeiro grau a suspender a utilização indevida da marca e a pagar 0,1% do produto obtido com as vendas de veículos durante o período da campanha publicitária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) majorou em R$ 15 mil a indenização por danos morais, mas afastou o pagamento por danos materiais por haver “inúmeras outras fornecedoras de películas de poliéster”.

Vulgarização

A fabricante da película recorreu ao STJ, alegando que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) garante a reparação de danos materiais independentemente da intenção da concessionária em prejudicá-la. A Insulfilm alegou ainda que, segundo a LPI, em caso de uso indevido de marca, o dano material é presumido.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a marca Insulfilm foi usada indevidamente com o único objetivo de majorar as vendas de veículos e de ampliar o lucro obtido” pela concessionária.

“Quanto ao ponto, releva consignar que, apesar de os anúncios publicitários fazerem menção expressa à marca Insulfilm, restou incontroverso nos autos que as películas de proteção solar aplicadas nos automóveis comercializados pela recorrida (concessionária) não eram aquelas fabricadas pela recorrente (Insulfilm), fato capaz de confundir o consumidor e que pode resultar, via de consequência, na vulgarização da marca”, avaliou a relatora.

Prova difícil

Nancy Andrighi ressaltou entendimento já manifestado pela Terceira Turma no sentido de que a reparação do dano material decorrente de violação de propriedade industrial não depende da demonstração do prejuízo, “até porque, na grande maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é dificílima de ser feita”.

“Daí que, para a configuração do dano, na hipótese, prescinde-se da análise da intenção da recorrida (concessionária) em prejudicar a recorrente ou da comprovação dos prejuízos econômicos experimentados”, concluiu a ministra, ao acolher o recurso da Insulfilm para condenar a concessionária ao pagamento de danos materiais.

REsp 1635556

Fonte: STJ

06/12/2013

Parabéns Studio FM!!!

06/12/2013

Nós da Thieme & Markiewicz Advogados Associados queremos parabenizar a STUDIO FM, na pessoa de seus funcionários, diretores e amigos, pelos 24 anos de muito sucesso. Estamos certos que com a forma competente, profissional e transparente com que fazem rádio, irão comemorar muitos e muitos anos pela frente. Um grande abraço a todos neste dia tão especial. Feliz aniversário STUDIO!

08/05/2013

Justiça registra primeiro caso de adoção ‘post mortem’ de Santa Catarina

08/05/2013

Justiça registra primeiro caso de adoção ‘post mortem’ de Santa Catarina
O juiz Ademir Wolff, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Itajaí, deferiu pedido de adoção post mortem formulado por uma pedagoga – a criança sob sua guarda faleceu antes da conclusão do processo, em tramitação naquela unidade jurisdicional. O pleito, sui generis, não previsto em lei e nem sequer registrado anteriormente pela Justiça catarinense, foi atendido com base no bom senso e no princípio da razoabilidade, sustentado ainda no estudo social do caso.

Abandonada pelos pais após o nascimento, em dezembro de 2011, a criança apresentava estado de saúde preocupante: síndrome de Down leve, lesão neurológica, mosaicismo, hipotonia, sucção débil, cardiopatia congênita e síndrome de West – que se trata de uma lesão cerebral grave. Este quadro não impediu a pedagoga de candidatar-se à adoção e obter a guarda provisória da criança. Solteira, a adotante voltara a residir com seus pais para melhor atender às necessidades da menina. Não obstante, ela morreu no último dia 22 de abril, oportunidade em que a pedagoga dirigiu-se ao Fórum, comunicou o fato e registrou seu interesse em concluir o processo de adoção.

“É evidente que seria mais prático extinguir o processo sem resolução do mérito, mas se trata de um caso, com certeza, sui generis”, reconheceu o juiz Wolff. No seu entendimento, cabe ao Judiciário reconhecer o esforço desta mãe. “(Ela) quer evidentemente continuar sendo mãe e ver o nome pelo qual chamava a filha (…) gravado em sua lápide, preservando-se inclusive o direito de cultuar a filha que era sua, e não mais daqueles que renunciaram ao poder familiar”, anotou o magistrado.

Ele ressaltou que a decisão de conceder a adoção post mortem não gera reflexo prático ou jurídico para terceiros, já que a criança não tinha bens ou herdeiros, assim como direitos sucessórios a serem resguardados. A mãe buscou o reconhecimento da adoção vivida na prática.

“Reconheça-se então este amor da adotante, dando-lhe o alento que lhe resta, a saudade de uma filha que era, sim, sua, e uma história que deve ser lembrada como um verdadeiro exemplo de adoção incondicional, nem que seja nesta sentença”, concluiu o juiz. A menina esteve 11 dos seus 16 meses de vida com a mãe adotiva.

19/04/2013

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) decidiu que a empresa Kalunga, empresa de comércio e indústria gráfica, não violava o direito dos consumidores ao anunciar e promover a venda de produtos com o mesmo preço à vista ou a prazo. A ação, proposta pelo MP (Ministério Pública), acusa a marca de embutir os juros na venda à vista.

A empresa, por sua vez, informou que disponibiliza vendas à vista, com financiamento em que há cobrança de juros e, excepcionalmente, parcelamento sem juros em algumas promoções especiais como estratégia de mercado.

A decisão, unânime, manteve a sentença do então magistrado de 1º grau Guilherme Ferreira da Cruz, segundo a qual “a ideia de concorrência plena implica a busca da melhor qualidade ao menor preço, nada tendo o autor com o arquétipo da equação econômico/financeira dos negócios da ré, muito menos quando sequer se evidenciou nos autos um desproporcional preço à vista, único a permitir -- em idêntico paradigma monetário -- parcelamento com juros embutidos”.

De acordo com relator do processo, desembargador Luiz Antonio Costa, “no mérito, exatamente como decidido, o autor não demonstrou a prática atribuída à ré, que seria, como dito na inicial, violadora das regras do direito do consumidor”.

Do julgamento também participaram os desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.

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