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São os votos da Orgminas para todos os seus Colaboradores, Clientes e Amigos.
24/12/2020

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Onde muitos vêem somente os números, nós enxergamos resultados. Parabéns aos Contadores e Contadoras.
22/09/2020

Onde muitos vêem somente os números, nós enxergamos resultados.

Parabéns aos Contadores e Contadoras.

A Orgminas deseja a todos uma Feliz Páscoa!
11/04/2020

A Orgminas deseja a todos uma Feliz Páscoa!

As medidas deverão ser tomadas a partir de acordo entre empresa e trabalhador. O governo complementara parte dos pagamen...
06/04/2020

As medidas deverão ser tomadas a partir de acordo entre empresa e trabalhador. O governo complementara parte dos pagamentos antecipando o seguro desemprego.
Uma das propostas prevê a redução de jornada de trabalho por até 90 dias com redução de salário proporcional.
A outra proposta sugere a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias com retomada do contrato após o estado de calamidade pública.
O seguro desemprego será disponibilizado pelo governo com regras especificas para as empresas. As de faturamento superior a R$4.800.000,00 (ano 2019) deverão arcar com 30% dos salários enquanto o governo entra com 70%. As empresas de faturamento inferior estarão isentas, o seguro do governo contemplará 100% no período.
Quer mais detalhes? Entre em contato conosco ou acesse o texto na íntegra.

Orgminas - Organização Contábil do Norte de Minas
Contato: (38) 3821-1867 – 3821-2055 – 9 8836-2056
Rua Inhumas, 619 – Centro, Janaúba/MG

A Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, regulamentada pela Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020 (publicada no...
17/03/2020

A Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, regulamentada pela Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020 (publicada no DOU de 12/03/2020), estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como, o tratamento trabalhista que deve ser dado aos empregados no período de isolamento e quarentena, dentre outras providências.

- Abono de Faltas ao Trabalho

O § 3º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020, dispõe que será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente de medidas de:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - Determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) te**es laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

d) tratamentos médicos específicos;

IV - Estudo ou investigação epidemiológica; e

V - Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos.

- Isolamento e Quarentena

Para fins do abono de falta ao trabalho, considera-se em isolamento apenas as pessoas doentes ou contaminadas, que por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica devem ficar isoladas, em local definido por médico, por um período de 14 dias, prorrogáveis por igual período.

Já a medida de quarentena, ocorrerá apenas com pessoas suspeitas de contaminação, mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicado no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação. A medida de quarentena será por um período de até 40 dias, podendo se estender por período indefinido.

Tratando-se de empregado doente, ou seja, aquele que ficará em medida de isolamento, caberá à empresa abonar somente os 15 primeiros dias de afastamento ao trabalho, em face do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, devendo após este período o empregado ser encaminhado para a perícia médica do INSS. Todavia, na hipótese de empregado com suspeita, que tenha que ficar em quarentena, não há disposição de encaminhamento do empregado ao INSS, neste caso, a empresa poderá ter de pagar por um período superior a 15 dias de afastamento.

- Outras Medidas

As empresas não poderão obrigar os empregados a se submeterem a exames médicos, te**es laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas; bem como, não poderá exigir que os empregados viagem para áreas ou regiões afetadas.

Caso a empresa delibere por fechar o seu estabelecimento por algum determinado período, a mesma poderá optar por dar licença remunerada ou conceder férias coletivas de no mínimo 10 dias, na forma do art. 139 da CLT.

Por fim, os empregadores devem orientar seus colaboradores quanto às medidas de assepsia que reduzam a transmissão e às formas de prevenir o contágio deste novo vírus.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.
[12:05, 17/03/2020] Thaisa Martins: Todavia, na hipótese de empregado com suspeita, que tenha que ficar em quarentena, não há disposição de encaminhamento do empregado ao INSS, neste caso, a empresa poderá ter de pagar por um período superior a 15 dias de afastamento.

- Outras Medidas

As empresas não poderão obrigar os empregados a se submeterem a exames médicos, te**es laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas; bem como, não poderá exigir que os empregados viagem para áreas ou regiões afetadas.

Caso a empresa delibere por fechar o seu estabelecimento por algum determinado período, a mesma poderá optar por dar licença remunerada ou conceder férias coletivas de no mínimo 10 dias, na forma do art. 139 da CLT.

Por fim, os empregadores devem orientar seus colaboradores quanto às medidas de assepsia que reduzam a transmissão e às formas de prevenir o contágio deste novo vírus.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

A Orgminas deseja a cada uma de vocês dias cheios de alegria e muito amor. Parabéns pelo seu dia Mulher!
07/03/2020

A Orgminas deseja a cada uma de vocês dias cheios de alegria e muito amor.
Parabéns pelo seu dia Mulher!

MEI - Microempreendedor IndividualSe você quer começar um negócio ou já trabalha por conta própria e fatura até R$ 81 mi...
06/03/2020

MEI - Microempreendedor Individual
Se você quer começar um negócio ou já trabalha por conta própria e fatura até R$ 81 mil por ano, você pode ser um MEI.

Vantagens:
• Isenção de impostos federais como IRPJ, P*S, COFINS, IPI e CSLL;
• Não paga para se registrar, ou seja, CNPJ sem custo;
• Simplificado, não há necessidade de ter contador (em alguns casos é indicado ter);
• Apoio técnico do SEBRAE;
• Nota fiscal: não é obrigatória para vendas para pessoas físicas, mas há essa opção. Só é obrigatória para venda ou prestação de serviços para pessoa jurídica;
• Possibilidade de mudança de natureza (enquadramento), basta alterar seu CNPJ que a mudança é automática (indicado consultar um contador);

Desvantagens:
• Faturamento limitado (81 mil anual);
• Só pode ter um funcionário registrado;
• Não abrange todas as áreas;
• Não pode ter sócio;

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Você sabe quem precisa declarar o Imposto de Renda 2020?- Pessoas físicas residente no Brasil com rendimento tributáveis...
02/03/2020

Você sabe quem precisa declarar o Imposto de Renda 2020?
- Pessoas físicas residente no Brasil com rendimento tributáveis superiores a R$28.559,70 ao longo do ano de 2019;
- Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
- Quem obteve, em qualquer mês de 2019, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Quem teve, em 2019, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
- Quem tinha, até 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
- Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2019;
- Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;
- Quem optar pelo declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado.

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A Secretaria da Receita Federal liberou nesta quinta-feira (20) o download do programa gerador do Imposto de Renda 2020,...
20/02/2020

A Secretaria da Receita Federal liberou nesta quinta-feira (20) o download do programa gerador do Imposto de Renda 2020, referente ao ano-base 2019. A temporada de entrega das declarações começa depois do carnaval, em 2 de março, e vai até 30 de abril.

Não deixe para última hora 😉

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A Demonstração do Resultado do Exercício é um relatório contábil elaborado em conjunto com o balanço patrimonial e descr...
13/02/2020

A Demonstração do Resultado do Exercício é um relatório contábil elaborado em conjunto com o balanço patrimonial e descreve as operações financeiras realizadas pela empresa em um determinado período, formando o seu resultado líquido: o lucro ou prejuízo resultante de suas operações.

Seu objetivo é demonstrar a composição do resultado líquido em um exercício ou em determinado período de interesse da empresa, valendo-se do confronto das receitas, despesas e resultados apurados. Dessa forma, ela gera informações de impacto para tomada de decisão. Portanto, é ferramenta essencial para avaliação do desempenho da empresa e da eficiência de seus gestores em gerar lucro.

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A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pesso...
05/02/2020

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda.
DIRF é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
- O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Fonte: www.receita.economia.gov.br

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