Mina de Oliveira Advogados

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17/02/2020

É com muito pesar, que comunicamos o falecimento de Sr Manoel Batista de Souza, mais conhecido como sabiá, avo da nossa colaboradora Luisa Teixeira. Oferecemos a familia nossas mais sinceras condolencias, e pedimos que Deus conforte seus coracoes, neste momento de dor.

Recesso 2017/2018
20/12/2017

Recesso 2017/2018

15/12/2016
13/07/2016

EM BREVE INFORMAREMOS O ENDEREÇO DA NOVA FILIAL DE NOSSOS ESCRITÓRIOS.

Novo telefone do escritório Mina de Oliveira Advogados
05/01/2016

Novo telefone do escritório Mina de Oliveira Advogados

17/12/2015

Estaremo em recesso de 21/12/2015 a 06/01/2016.

Estaremo em recesso de 21/12/2015 a 06/01/2016.
17/12/2015

Estaremo em recesso de 21/12/2015 a 06/01/2016.

05/08/2015

Novo Código de Processo Civil fortalece Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem

Sancionados pela presidente Dilma Rousseff, tanto o NCPC quanto a lei 13.129/2015, tratam do tema e o coloca como prioridade naqueles casos em que é possível recorrer a sessões desses três instrumentos antes de se chegar à Justiça Comum

Em 2016, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem estará em alta por conta do novo Código de Processo Civil (NCPC) e da lei 13.129/2015. Sancionados pela presidente Dilma Rousseff, ambos tratam do tema e o coloca como prioridade naqueles casos em que é possível recorrer a sessões desses três instrumentos antes de se chegar à Justiça Comum. A Câmara é um instituto jurídico que constitui um meio alternativo para solução de litígios sem a participação do Estado.

De acordo com a advogada Carmen Jane, o NCPC entrará em vigor em março do próximo ano e em seu texto legal há a determinação de realização de sessões de mediação antes mesmo da apresentação de defesa do réu.

"Como a Mediação é indicada para solucionar conflitos de esfera cível, é fundamental que as empresas incluam no seu contrato a mediação extrajudicial, prevendo a aplicação do método alternativo como solução do conflito de uma forma mais afável, integrada e saudável para a sua empresa", explica a advogada.

Esta determinação fortalece ainda mais a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Associação Comercial e Industrial (Acisa), a qual mantém parceria com a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.

"Todas as decisões arbitradas têm força de sentença transitada em julgado e são executáveis e entre as vantagens estão o sigilo das operações; desburocratização; maior velocidade - já que a lei estabelece que todos os litígios sejam solucionados no prazo máximo de 180 dias e menor custo para as partes envolvidas, bem como menor desgaste no relacionamento", complementa Carmen Jane.

Considerada uma das associações mais antigas e tradicionais do estado, a Acisa possui cerca de quatro mil associados, registrou em 2014 faturamento total de R$ 3,9 milhões e a atual diretoria, reeleita no final do mês de janeiro deste ano, trabalha de forma voluntária em prol do empresariado e desenvolvimento econômico regional do Grande ABC.

03/06/2015

Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica

O STJ declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira

Fonte: STJComentários: (0)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira.

O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.

Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição.

Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação.

Valor expressivo

O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.

Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.

Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado.

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