14/09/2026
A simples alegação de que a culpa é exclusiva do trabalhador não basta quando a atividade é de risco. Além disso, nas atividades de risco é vigente a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do ART. 927 do Código Civil.
Advogado Pós Graduado atuante em Direito do Trabalho, Criminal e LGPD. David Yokoyama
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