26/03/2026
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível penhorar uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência de uma pessoa sem que seja violado o princípio da dignidade da pessoa humana. De acordo com o ministro Douglas Alencar, relator do recurso, a penhora de renda, em si, não é ilegal. Contudo, mais uma vez, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração. O magistrado assinalou que a mulher recebia, em 2024, apenas um salário mínimo (R$ 1.412) e que não seria possível bloquear qualquer percentual sobre uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial sem que houvesse violação do princípio da dignidade da pessoa humana. A empresa da qual a mulher era sócia foi condenada em reclamação trabalhista. Residente em Jacareí (SP), ela foi incluída no processo, na fase de execução, e responsabilizada pelo pagamento de R$ 17,5 mil. A penhora de parte do BPC foi determinada para pagar essa dívida. No mandado de segurança, ela disse que, em abril de 2024, tomou conhecimento, pela gerente de seu banco, que R$ 423 do benefício estavam sendo retidos por ordem judicial. Ao pedir a suspensão da medida, ela argumentou que os descontos estavam prejudicando sua subsistência, que depende exclusivamente do BPC.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2026-mar-23/penhora-de-bpc-nao-e-possivel-por-violar-minimo-existencial-entende-tst/