16/06/2021
Acontecerá a audiência admonitória quando o delito/circunstâncias pelo qual o réu foi condenado, atender os ditames do art. 77 da LEP, quais sejam:
-Execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos;
-Condenado não reincidente em crime doloso;
-Culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias autorizem a concessão do beneficio;
-Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44.
Tendo preenchido tais requisitos, o réu fará jus ao benefício da suspensão condicional da pena (SURSI). Assim, será então estipulado ao apenado as condições que este deverá cumprir.
Em relação às condições, essas serão estipuladas pelo Juiz na sentença, que variam desde a proibição de frequentar determinados lugares, até a prestação de serviços à comunidade e etc., no entanto, não adentraremos ao tema neste post (prometo falar sobre em outra oportunidade).
Além disso, vocês devem ter percebido que quando falamos de audiência admonitória, estamos tratando da fase de EXECUÇÃO DA PENA, ou seja, já passou a fase de inquérito policial, de instrução probatória e, neste caso, já houve, inclusive, sentença transitada em julgado.
Após o trânsito da sentença, esta será encaminhada para o Juiz da Vara de Execuções Penais (VEP) e este irá agendar a audiência admonitória.
No dia e horário agendado, o apenado deverá comparecer acompanhado de seu advogado, e nesta oportunidade o Juiz irá ADVERTI-LO que se NÃO cumpridas as condições determinadas, ou se cometer novo delito durante o período de suspensão condicional da pena, o benefício será suspenso e será iniciada a execução da pena.
A audiência admonitória tem previsão legal no art. 160 da LEP, e apesar de ser de extrema importância, é considera de simples atuação por parte dos advogados, portanto, não precisa se desesperar quando tiver que acompanhar seu cliente em uma.
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