João Otávio Spilari Góes

João Otávio Spilari Góes JOÃO OTÁVIO SPILARI GÓES

Advogado: João Otávio Spilari Goes. OAB/SP 309.819

"Ou você tem uma estratégia própria ou então é parte da estratégia de alguém".Alvin Toffer.Agora é contigo, você tem alg...
22/08/2022

"Ou você tem uma estratégia própria ou então é parte da estratégia de alguém".

Alvin Toffer.

Agora é contigo, você tem alguma estratégia em mente?

Fim de um ciclo.Num ano tão atípico e difícil, mais um motivo para comemorar. Me tornei, hoje, especialista em Direito P...
22/12/2020

Fim de um ciclo.

Num ano tão atípico e difícil, mais um motivo para comemorar.

Me tornei, hoje, especialista em Direito Processual Civil pela FDRP/USP.

Agradeço ao professor e orientador , que me auxiliou na elaboração do artigo e não mediu esforços para se reinventar nesse período de pandemia.

Agradeço à professora e examinadora pelas colocações, sugestões e críticas que com certeza irão engrandecer minha carreira profissional.

Obrigado!

🙏🏻🎉🎊🙏🏻

Como já vimos em posts anteriores, a assistência listisconsorcial dar-se-á quando o interesse jurídico do assistente é d...
31/10/2020

Como já vimos em posts anteriores, a assistência listisconsorcial dar-se-á quando o interesse jurídico do assistente é direto, ou seja, o assistente defende em juízo direito próprio.

Também verif**amos que o assistente litisconsorcial é considerado litigante distinto em relação à parte adversa, não f**ando, pois, sujeito à atuação do assistido. Em outras palavras, o assistente litisconsorcial é parte no processo, embora o receba (processo) no estágio em que se encontra.

Não há dúvidas, portanto, de que nesse tipo de assistência, o assistente sofrerá os efeitos da decisão e, consequentemente, a eficácia da coisa julgada.

Já o assistente simples, como não figura como parte, normalmente não é atingido pela eficácia da coisa julgada, uma vez que o artigo 506 do CPC é claro, in verbis:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

No entanto, caso o assistente simples intervenha voluntariamente no processo, f**ará o mesmo impedido de rediscutir em processo futuro os motivos de fato e de direito da sentença (justiça da decisão), salvo nas previsões expressas do artigo 123 do CPC, in verbis:
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Tema interessante e atual se dá quanto a possibilidade de negócio jurídico processual relativizando, ou endurecendo, os efeitos da coisa julgada, inclusive quanto ao assistente.

Note que esse terceiro (assistente), somente sofrerá os efeitos desse negócio jurídico se anuir ao negócio jurídico firmado, mesmo que posteriormente.

Outra espécie típica de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 125 é...
28/10/2020

Outra espécie típica de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 125 é a denunciação da lide. Vejamos:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

De prima face, importante observar que a lei não define o conceito de denunciação da lide de forma expressa. Assim sendo, segundo a doutrina “ a denunciação da lide serve para que uma pessoa traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide” (DANIEL NEVES, p. 356).

Segundo o mesmo doutrinador, a denunciação à lide é uma demanda incidental (instaurada em processo já existente), regressiva (fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro), eventual (por ser uma opção da parte promover ou não a denunciação, sem contar a evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária. Em outras palavras, se o denunciante não suportar dano algum, a denunciação perderá seu objeto) e antecipada (legislador claramente optou pela economia processual).

O artigo 126 do CPC aponta para a necessidade de que o autor requeira a denunciação à lide já na sua petição inicial, ao passo que o réu deverá requerer na sua peça contestatória.

Ademais, duas são as hipóteses legais previstas no artigo citado, uma vez que o CPC de 15 suprimiu a denunciação à lide do possuidor direto pelo possuidor indireto.

A primeira hipótese diz respeito ao alienante IMEDIATO, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

Notem que o objetivo da norma é proteger/garantir o adquirente contra os riscos da evicção (perda total ou parcial da coisa em virtude de decisão judicial), numa nítida opção legislativa pela economia processual.

Importante e polêmica foi a proibição trazida pelo Novo CPC à conhecida denunciação per saltum. O artigo 456 do Código Civil admitia a denunciação na pessoa do alienante imediato ou qualquer um dos anteriores.

Trocando em miúdos, o alienante poderia denunciar qualquer um dos sujeitos que participou da cadeia de transmissão do bem, mesmo sem manter relação jurídica de direito material diretamente com eles.

No entanto, o CPC de 15, além de incluir expressamente a palavra IMEDIATO no artigo 125, I, (“ao alienante IMEDIATO”), em seu artigo 1.072, II, revogou o artigo 456 do Código Civil.

Problemas graves poderão ocorrer na prática, uma vez que o alienante imediato pode não possuir patrimônio algum, sendo, alguma das vezes, um mero laranja de outro integrante da cadeia dominial.

Embora não haja mais previsão expressa para a denunciação per saltum, o direito de evicção contra terceiros que não o alienante imediato, em caso de fraude e má-fé, continua tutelado, mediante ação autônoma.

É importante destacarmos que embora seja mais comum a denunciação à lide pelo réu, essa modalidade de intervenção de terceiros também pode ser realizada pelo autor.

A segunda modalidade de denunciação à lide prevista no CPC de 15 está prevista no artigo 125, II: “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.

Essa segunda modalidade é muito mais comum, até pela abrangência da norma (contrato de seguro, por exemplo). Vale destacar que a doutrina diverge sobre essa abrangência, no conhecido debate a respeito de garantia própria ou imprópria.

Ademais, a denunciação à lide é uma faculdade da parte, gerando tão somente preclusão para o procedimento da denunciação. Contudo, a parte não perde o direito de regresso, que poderá ser veiculado através de demanda autônoma, desde que respeitado o prazo prescricional.

Por fim e sem a pretensão de esgotar o assunto, observe que a denunciação à lide gera uma demanda secundária, na qual denunciante e denunciado serão adversários.

Importante questão se dá quanto a sucumbência: se o denunciante for vencedor da lide originária, não tendo, portanto, prejuízo, deverá arcar com os honorários da lide secundária, vez que ao denunciar à lide, foi ele quem deu causa a esse “processo incidental”. Portanto, muito importante analisarmos de forma aprofundada a necessidade, ou não, de denunciação à lide no caso concreto, a fim de evitarmos despesas desnecessárias aos nossos constituídos (custas e honorários advocatícios).

O assistente pode ser, como sabemos, simples ou litisconsorcial.Nas palavras do Professor Antônio Pereira Gaio Júnior, o...
24/10/2020

O assistente pode ser, como sabemos, simples ou litisconsorcial.

Nas palavras do Professor Antônio Pereira Gaio Júnior, o assistente litisconsorcial dar-se-á quando o interesse jurídico do assistente é direto, ou seja, dito assistente ingressa na demanda para defender direito próprio.

A título de exemplo, temos que na ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, pode o outro ingressar na demanda como assistente do autor. Note que a sentença atingirá o direito material do próprio assistente, razão pela qual estamos diante de uma assistência litisconsorcial.

Por outro lado, a assistência simples dar-se-á quando o interesse jurídico do assistente é indireto, não vinculado diretamente ao litígio. Ou seja, não há uma defesa de interesse próprio.

A título de exemplo, imaginemos uma ação de despejo entre locador e locatário, em que nada se discute quanto à sublocação. Embora haja interesse jurídico do sublocatário em assistir o locatário, uma vez que eventual sentença desfavorável (ao locatário), irá prejudicá-lo de forma reflexa, temos que seu interesse é indireto.

Importante observarmos que essa diferença não é meramente acadêmica, pelo contrário, diferenciar a assistência simples da litisconsorcial é essencial para entender os poderes e ônus processuais de cada um dos tipos.

Como cediço, o assistente simples é um coadjuvante do assistido, com uma atuação meramente complementar, não podendo sequer se opor ao assistido. Em outras palavras, o assistente simples poderá produzir provas, recorrer, requerer diligências e participar dos atos processuais, desde que tais atos estejam de acordo com a vontade tácita ou presumida do assistido.

Já o assistente litisconsorcial é um litigante distinto em relação à parte adversa, não f**ando sujeito à atuação do assistido.

Portanto, de suma importância sabermos se estamos diante de uma assistência simples ou litisconsorcial.

(Instituições do Direito Processual Civil, Antônio Pereira Gaio, p. 212/213)

Intervenção de terceiros nada mais é que a permissão legal para que um sujeito, alheio à relação jurídica processual ori...
22/10/2020

Intervenção de terceiros nada mais é que a permissão legal para que um sujeito, alheio à relação jurídica processual originária, ingresse em processo já em andamento.

Note que as intervenções de terceiros devem ser expressamente admitidas em lei, tendo como propósito a segurança jurídica e a economia processual.

Conforme ensina o Professor Daniel Neves, “é natural que, uma vez admitido no processo, o sujeito deixa de ser terceiro e passa a ser considerado parte, em alguns casos “parte na demanda’ e noutros “parte no processo”.

O CPC de 2015 prevê dentro do Título III do Livro III (Da intervenção de terceiros), cinco intervenções típicas: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curie.

Acontece que não são somente essas as intervenções, havendo previsões legais em legislações esparsas, tal qual a do artigo 5º da Lei 9.469/1997.

O CPC de 2015 trouxe à baila discussão antiga na doutrina. É possível a chamada intervenção iussu iudicis ?

Para quem desconhece a expressão, trata-se de instituto que permite ao juiz, de forma oficiosa (sem provocação), chamar terceiro para participar do processo, desde que entenda ser conveniente referida medida.

Note que admitir que o magistrado possa, de ofício, determinar o ingresso de terceiros na demanda, sem que nem autor nem réu concorde com isso é tema dos mais espinhosos, vez que violaria o princípio dispositivo encartado no artigo 2º do CPC:

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

E mais que isso, a atuação oficiosa do magistrado comprometeria sua própria imparcialidade, vez que analisando os argumentos da peça inicial e já vislumbrando um possível responsável, determinaria seu ingresso nos autos, mesmo contra a vontade expressa do autor.

Dito isso, o Novo Código de Processo Civil, na seção da produção antecipada de provas prevê em seu artigo 382, §1º, do CPC:

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justif**am a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
Note que o §1º do referido artigo autoriza o magistrado determinar, de ofício, a citação de interessados na produção de prova ou no fato a ser provado. É bem verdade que o procedimento de produção antecipada de provas não entrará no mérito de eventual demanda ou, ainda, na valoração da prova, se limitando, tão somente, a sua produção mediante contraditório.

Portanto, parece louvável a previsão do §1º do artigo 382 do CPC, até como forma de bem atender o melhor aproveitamento dos atos processuais.

Contudo, no caso concreto, caso nem autor nem réu concorde com a participação do terceiro no procedimento e este terceiro também não queira participar, demonstrando total desinteresse na produção da prova, não me parece razoável admitirmos a intervenção iussu iudicis, havendo necessidade de aceitação de alguma das partes para que a intervenção seja efetivada.

Se todas as partes discordarem do ingresso do terceiro indicado pelo juiz (inclusive o próprio terceiro), não há como impor obrigatoriedade a essa participação, tão somente porque assim deseja o magistrado.

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Muitos têm tratado o artigo 190 do CPC como uma verdadeira novidade da nova legislação. Acontece, contudo, que o artigo ...
19/10/2020

Muitos têm tratado o artigo 190 do CPC como uma verdadeira novidade da nova legislação.

Acontece, contudo, que o artigo 158 do CPC de 1973 já previa cláusula semelhante, embora a maioria da doutrina negasse a existência de uma cláusula geral de convenção processual no antigo código. Vejamos a redação do artigo 158, do CPC de 1973:

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modif**ação ou a extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Embora pouquíssimo utilizado e totalmente menosprezado pela doutrina, o artigo 158 do CPC de 1973 já previa uma cláusula geral de convenção processual, inclusive legitimando os negócios jurídicos atípicos. Destaca-se, ainda, que sequer era necessária a homologação da convenção pelo magistrado, vez que o parágrafo único indicava de forma expressa quando essa (homologação) era necessária.

Ademais, o artigo 158 do CPC de 1973 foi replicado integralmente no CPC de 2015, conforme se nota da redação do artigo 200 da nova codif**ação.

Superado esse ponto, portanto, temos que o Código de Processo Civil valoriza de forma fulcral o autorregramento da vontade, permitindo a criação de normas processuais de base convencional.

Em outras palavras, as partes poderão definir o procedimento através de normas convencionadas. Vale destacar que a lei e o negócio jurídico processual convivem harmonicamente, tendo em vista ser rara a negociação de todos os atos processuais. Assim, na omissão da norma negocial, aplicar-se-á a norma legal.

Resta claro da interpretação do ordenamento jurídico que as normas convencionais (negócio jurídico processual) derrogam as normas legais, salvo se estas forem nulas (artigo 166 do Código Civil), de inserção abusiva em contrato de adesão ou quando alguma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Trocando em miúdos, não pode o magistrado recusar a aplicação do negócio jurídico processual tão somente por não ter gostado do mesmo ou achar que aquele não é o procedimento mais adequado ao caso.

Há um verdadeiro empoderamento das partes, inclusive para derrogar normas legais, como se nota dos artigos 3º, §2º e 6º do CPC.

Por óbvio que os negócios jurídicos processuais precisam observar, além do artigo 190 do CPC, o previsto no artigo 104 do Código Civil. Destaca-se, inclusive, que o negócio jurídico processual produz efeito de imediato, não dependendo, via de regra, de homologação judicial.

Grande dificuldade sobre a temática é, sem sombra de dúvida, estabelecer os limites dessa possibilidade de negociação (o que não será tema do presente texto).

Estabelecidas tais premissas, a questão que se coloca é: seria válido o negócio jurídico processual que convenciona a respeito de honorários advocatícios?

Notem que o artigo 85 do CPC se encontra dentro do Livro III do Capítulo II intitulado “DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES.

Dito isto, temos que o artigo 190 do CPC admite convenção processual sobre ônus, deveres, faculdades e poderes processuais, não havendo razão para se afastar ambos os honorários (sucumbenciais e contratuais) da abrangência do artigo 190 do CPC.

No entanto, como os honorários pertencem ao advogado, necessário se faz a sua participação na convenção processual juntamente com todas as partes da eventual demanda. Nada impede, porém, que o advogado anua posteriormente ao negócio jurídico firmado, caso não tenha participado do negócio jurídico processual originário.

O negócio jurídico processual, portanto, poderá diminuir ou aumentar o percentual legal previsto (para menos de 10% ou para mais de 20%), estipular um valor fixo e líquido, excluir os honorários quando cabíveis ou incluí-los quando não cabíveis (Juizados Especiais Cíveis), determinar a alteração dos critérios de avaliação do artigo 85, §2º, do CPC, determinar outro critério para fixação de honorários que não a sucumbência ou a causalidade e mais uma enormidade de situações, sendo que o magistrado estará obrigado a respeitar a convenção processual.

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15/10/2020

Honorários advocatícios em decisão parcial de mérito e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é possível?

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Sigam a página! 🙏🏻🙏🏻
13/10/2020

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Uma dúvida muito frequente entre os operadores do direito é: nos embargos de terceiro, qual critério definirá quem pagará os honorários advocatícios? Sucumbência ou Causalidade?

De prima face, importante observamos que o Código de Processo Civil adotou ambos os critérios.

O primeiro deles, o da sucumbência, logo no caput do artigo 85, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Já o §10º do referido artigo consagrou outro critério, o da causalidade, ao prever:

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Note que a hipótese do §10º do artigo 85 do CPC é meramente exemplif**ativa, havendo outras hipóteses legais e jurisprudenciais.

Estabelecidas essas premissas, certo é que nos embargos de terceiro o critério definidor da sucumbência irá depender de uma conduta do réu.

Isso porque, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.452.840/SP, consolidou, para fina do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543, §7º, do CPC/1973), a seguinte tese:

"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".

Em outras palavras, a regra será o arbitramento dos honorários com base no princípio da causalidade, caso o proprietário (embargante), não tenha atualizado os dados cadastrais.

No entanto, o critério será alterado (sucumbência) e os encargos (honorários e despesas processuais) serão suportados pela embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Trocando em miúdos, se João adquiriu um imóvel de Maria em 2015, deixando, contudo, de registrar escritura pública de compra e venda e referido bem vem a ser constrito (penhorado) por dívidas fiscais em 2020 débitos esses de 2017, cuja ação foi ajuizada em 2018, as verbas honorárias serão de responsabilidade de:

- JOÃO, se ao apresentar embargos de terceiro comprovando a regular transmissão do bem, a Fazenda Pública concordar com a baixa na constrição.

-FAZENDA PÚBLICA, se mesmo com a apresentação dos embargos de terceiro e a comprovação da regular transmissão do bem, ela (FAZENDA), insistir na manutenção da constrição.

Diante de tudo o quanto demonstrado, de extrema importância analisarmos a postura da ré (embargada), para sabermos se a responsabilidade pelas custas e honorários recairá sobre embargante ou embargada.

Por fim, vale destacar que referido entendimento foi firmado na forma dos repetitivos, sendo, portanto, precedente qualif**ado (vinculante), conforme expressa disposição legal (art. 927, III, do CPC)

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Uma dúvida muito frequente entre os operadores do direito é: nos embargos de terceiro, qual critério definirá quem pagar...
13/10/2020

Uma dúvida muito frequente entre os operadores do direito é: nos embargos de terceiro, qual critério definirá quem pagará os honorários advocatícios? Sucumbência ou Causalidade?

De prima face, importante observamos que o Código de Processo Civil adotou ambos os critérios.

O primeiro deles, o da sucumbência, logo no caput do artigo 85, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Já o §10º do referido artigo consagrou outro critério, o da causalidade, ao prever:

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Note que a hipótese do §10º do artigo 85 do CPC é meramente exemplif**ativa, havendo outras hipóteses legais e jurisprudenciais.

Estabelecidas essas premissas, certo é que nos embargos de terceiro o critério definidor da sucumbência irá depender de uma conduta do réu.

Isso porque, o STJ, quando do julgamento do REsp 1.452.840/SP, consolidou, para fina do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543, §7º, do CPC/1973), a seguinte tese:

"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".

Em outras palavras, a regra será o arbitramento dos honorários com base no princípio da causalidade, caso o proprietário (embargante), não tenha atualizado os dados cadastrais.

No entanto, o critério será alterado (sucumbência) e os encargos (honorários e despesas processuais) serão suportados pela embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Trocando em miúdos, se João adquiriu um imóvel de Maria em 2015, deixando, contudo, de registrar escritura pública de compra e venda e referido bem vem a ser constrito (penhorado) por dívidas fiscais em 2020 débitos esses de 2017, cuja ação foi ajuizada em 2018, as verbas honorárias serão de responsabilidade de:

- JOÃO, se ao apresentar embargos de terceiro comprovando a regular transmissão do bem, a Fazenda Pública concordar com a baixa na constrição.

-FAZENDA PÚBLICA, se mesmo com a apresentação dos embargos de terceiro e a comprovação da regular transmissão do bem, ela (FAZENDA), insistir na manutenção da constrição.

Diante de tudo o quanto demonstrado, de extrema importância analisarmos a postura da ré (embargada), para sabermos se a responsabilidade pelas custas e honorários recairá sobre embargante ou embargada.

Por fim, vale destacar que referido entendimento foi firmado na forma dos repetitivos, sendo, portanto, precedente qualif**ado (vinculante), conforme expressa disposição legal (art. 927, III, do CPC)

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E se a sentença de primeiro grau, que julga procedente o pedido formulado pelo autor, for omissa quanto ao tópico dos ho...
10/10/2020

E se a sentença de primeiro grau, que julga procedente o pedido formulado pelo autor, for omissa quanto ao tópico dos honorários advocatícios (deixando de condenar a parte sucumbente em tais verbas)?

Antes de adentramos à questão posta em si, importante destacarmos que os honorários advocatícios são, conforme expressa previsão legal, considerados pedidos implícitos. Trocando em miúdos, ainda que a parte não formule de forma expressa o pedido de honorários advocatícios em sua petição inicial, poderá o magistrado condenar o réu (sucumbente) em tais verbas, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.

Vejamos a redação do artigo 322 do CPC:

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

Questão interessante, porém, é: os honorários advocatícios também são pedidos implícitos em grau recursal?

Note que não estou falando a respeito da previsão expressa do artigo 85, §11º, do CPC, que trata da majoração dos honorários quando do julgamento do recurso. Não parece haver dúvidas de que essa majoração também se trata de pedido implícito, DEVENDO o Tribunal majorar mesmo que não haja pedido expresso neste sentido.

Imaginem a seguinte situação: a sentença de primeiro grau condena o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos materiais, mas queda-se inerte quanto aos honorários advocatícios. O autor, então, recorre com o intuito de majorar os danos morais, não alegando absolutamente nada quanto a ausência de condenação em honorários. O Tribunal, quando do julgamento do recurso, poderá condenar a parte ré em honorários advocatícios? Em outras palavras, os honorários advocatícios continuam sendo uma modalidade de pedido implícito, agora em grau recursal?

O STJ, ainda sob a égide do CPC de 73 editou a Súmula 453, com a seguinte redação: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Embora a redação tenha sido duramente (e corretamente) criticada por parcela da doutrina, uma vez que o STJ estaria admitindo o transito em julgado de matéria não decidida (contrariando a própria origem semântica da expressão coisa JULGADA), certo é que a omissão da condenação em honorários sucumbenciais gerava ao advogado grande prejuízo, vez que não era cabível ação autônoma para perseguir a verba honorária.

No entanto, se tomarmos como base o equivocado (data máxima vênia) entendimento do STJ, outra conclusão não se poderia chegar que não a de que os honorários advocatícios deixam de ser considerados modalidade de pedido implícito em segunda grau de jurisdição, em respeito ao trânsito em julgado deste capítulo da sentença.

A questão de os honorários advocatícios serem ou não modalidade de pedido implícito em segundo grau de jurisdição necessita de um estudo aprofundado dos efeitos da apelação, de capítulos da sentença e de outros institutos, que fogem da proposta do presente post, mas desde já f**a levantada essa interessante questão.

Fato é que o legislador, contrariando o entendimento sumulado (Súmula 453) do STJ, passou a prever expressamente a possibilidade de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor (artigo 85, §18, do CPC).

Portanto, hoje, caso a sentença ou o acórdão sejam omissos quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, pode o advogado se valer de demanda autônoma para definição e cobrança de tais verbas.

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08/10/2020

Minha participação no II Congresso OAB Jaú, no painel de Processo Civil, em que falei sobre o efeito translativo nos recursos.

Assista ao vídeo!

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