28/10/2020
Outra espécie típica de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 125 é a denunciação da lide. Vejamos:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
De prima face, importante observar que a lei não define o conceito de denunciação da lide de forma expressa. Assim sendo, segundo a doutrina “ a denunciação da lide serve para que uma pessoa traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide” (DANIEL NEVES, p. 356).
Segundo o mesmo doutrinador, a denunciação à lide é uma demanda incidental (instaurada em processo já existente), regressiva (fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro), eventual (por ser uma opção da parte promover ou não a denunciação, sem contar a evidente relação de prejudicialidade com a demanda originária. Em outras palavras, se o denunciante não suportar dano algum, a denunciação perderá seu objeto) e antecipada (legislador claramente optou pela economia processual).
O artigo 126 do CPC aponta para a necessidade de que o autor requeira a denunciação à lide já na sua petição inicial, ao passo que o réu deverá requerer na sua peça contestatória.
Ademais, duas são as hipóteses legais previstas no artigo citado, uma vez que o CPC de 15 suprimiu a denunciação à lide do possuidor direto pelo possuidor indireto.
A primeira hipótese diz respeito ao alienante IMEDIATO, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.
Notem que o objetivo da norma é proteger/garantir o adquirente contra os riscos da evicção (perda total ou parcial da coisa em virtude de decisão judicial), numa nítida opção legislativa pela economia processual.
Importante e polêmica foi a proibição trazida pelo Novo CPC à conhecida denunciação per saltum. O artigo 456 do Código Civil admitia a denunciação na pessoa do alienante imediato ou qualquer um dos anteriores.
Trocando em miúdos, o alienante poderia denunciar qualquer um dos sujeitos que participou da cadeia de transmissão do bem, mesmo sem manter relação jurídica de direito material diretamente com eles.
No entanto, o CPC de 15, além de incluir expressamente a palavra IMEDIATO no artigo 125, I, (“ao alienante IMEDIATO”), em seu artigo 1.072, II, revogou o artigo 456 do Código Civil.
Problemas graves poderão ocorrer na prática, uma vez que o alienante imediato pode não possuir patrimônio algum, sendo, alguma das vezes, um mero laranja de outro integrante da cadeia dominial.
Embora não haja mais previsão expressa para a denunciação per saltum, o direito de evicção contra terceiros que não o alienante imediato, em caso de fraude e má-fé, continua tutelado, mediante ação autônoma.
É importante destacarmos que embora seja mais comum a denunciação à lide pelo réu, essa modalidade de intervenção de terceiros também pode ser realizada pelo autor.
A segunda modalidade de denunciação à lide prevista no CPC de 15 está prevista no artigo 125, II: “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Essa segunda modalidade é muito mais comum, até pela abrangência da norma (contrato de seguro, por exemplo). Vale destacar que a doutrina diverge sobre essa abrangência, no conhecido debate a respeito de garantia própria ou imprópria.
Ademais, a denunciação à lide é uma faculdade da parte, gerando tão somente preclusão para o procedimento da denunciação. Contudo, a parte não perde o direito de regresso, que poderá ser veiculado através de demanda autônoma, desde que respeitado o prazo prescricional.
Por fim e sem a pretensão de esgotar o assunto, observe que a denunciação à lide gera uma demanda secundária, na qual denunciante e denunciado serão adversários.
Importante questão se dá quanto a sucumbência: se o denunciante for vencedor da lide originária, não tendo, portanto, prejuízo, deverá arcar com os honorários da lide secundária, vez que ao denunciar à lide, foi ele quem deu causa a esse “processo incidental”. Portanto, muito importante analisarmos de forma aprofundada a necessidade, ou não, de denunciação à lide no caso concreto, a fim de evitarmos despesas desnecessárias aos nossos constituídos (custas e honorários advocatícios).