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CASO ANTIGOSTF retoma análise sobre incidência de P*s/Cofins em receitas de locação de bensO Plenário do Supremo Tribuna...
12/04/2024

CASO ANTIGO

STF retoma análise sobre incidência de P*s/Cofins em receitas de locação de bens

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (10/4) o julgamento de dois processos que discutem se a tributação referente ao Programa de Integração Social (P*s) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir sobre a receita recebida com locação de bens móveis e imóveis.

Os dois casos têm repercussão geral reconhecida e são analisados em conjunto. No Recurso Extraordinário 659.412, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da tributação.

Já no Recurso Extraordinário 599.658, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu da base de cálculo de uma fabricante de móveis o direito à incidência do P*s e da Cofins obtidos pela locação de um imóvel próprio.

No primeiro caso, o julgamento foi iniciado em 2020, em sessão virtual, e já havia cinco votos antes da retomada. O recurso foi para o Plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz F*x. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (11/4) com o voto do ministro Cristiano Zanin.

𝗩𝗼𝘁𝗼𝘀
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo parcial provimento. Para ele, não há incidência sobre as receitas de locação de bens móveis até a aplicação da Lei 10.637/02. Quanto à Cofins, a incidência só passou a valer com a Lei 10.833/03. Ele foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. De acordo com ele, não há impedimento constitucional ou legal para a incidência dos tributos sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis. Ele foi acompanhado até o momento pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Flávio Dino.

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TÍTULO EXTRAJUDICIAL"Estado, de uma maneira bem brasileira, protege quem não deve ser protegido e dá de ombros a quem de...
10/04/2024

TÍTULO EXTRAJUDICIAL

"Estado, de uma maneira bem brasileira, protege quem não deve ser protegido e dá de ombros a quem deveria ser", disse o magistrado em decisão.

O juiz de Direito Marcos Alexandre Santos Ambrogio, da 4ª vara Cível de Taubaté/SP, decidiu manter penhora de seguro-desemprego. Na decisão, o magistrado disse que o Estado, "de uma maneira bem brasileira", protege quem não deve ser protegido e dá de ombros a quem deveria ser. Para ele, o sistema legal no Brasil se preocupa com a dignidade da pessoa humana do devedor, "algo que virou panaceia jurídica, já que o Estado não pode investir contra quem é mau pagador que tem até 50 salários-mínimos".

𝗢 𝗰𝗮𝘀𝗼
No caso julgado, o homem demonstrou que houve bloqueio nas contas bancárias onde alega serem depositados abano salarial e seguro-desemprego. Ele argumentou que são valores impenhoráveis e que tais verbas são destinadas ao seu sustento e despesas básicas, inclusive moradia e curso para recolocação no mercado de trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o executado não indicou meios de satisfação do crédito e também não houve proposta de acordo, e disse que "é com o salário ou com outra remuneração decorrente de trabalho que a pessoa honesta paga suas contas".

O juiz observou, em extratos bancários, que a parte devedora permite que, em sua conta bancária, credores satisfaçam seu crédito mediante o denominado débito automático, ou com pagamento de cartões ou transferências efetivadas por meio do pix.

Por fim, o juiz ressaltou que o caso trata de título executivo judicial, sendo que a parte exequente está, há anos, empreendendo esforços para satisfazer o crédito que lhe é devido sem qualquer conduta positiva por parte da devedora para solucionar a questão, sendo que os únicos valores até então auferidos decorrerem dos bloqueios efetivados que não representam 10% do débito.

Diante disso, manteve a penhora.

𝗣𝗿𝗼𝗰𝗲𝘀𝘀𝗼: 𝟬𝟬𝟮𝟰𝟲𝟱𝟮-𝟯𝟱.𝟮𝟬𝟭𝟮.𝟴.𝟮𝟲.𝟬𝟲𝟮𝟱

Por: Redação do Migalhas

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SÓ UM SIMULACROPor unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu um homem do crime de porte ilegal de arm...
02/04/2024

SÓ UM SIMULACRO

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu um homem do crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a perícia oficial comprovou que o revólver apreendido não estava em condições de uso. A arma era defeituosa e incapaz de efetuar disparos, por isso o colegiado entendeu que o caso se aproxima do conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo simples porte não configura crime.

O juízo de primeira instância condenou o homem por tráfico de dr**as e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). No HC ao STF, a Defensoria Pública do Maranhão restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto, sob o argumento de que, uma vez atestada a ineficiência da arma e munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.

𝗔𝗯𝘀𝗼𝗹𝘂𝘁𝗮 𝗶𝗻𝗲𝗳𝗶𝗰𝗮́𝗰𝗶𝗮
Em seu voto pela concessão do HC, o ministro André Mendonça, relator do caso, destacou que o STF tem entendimento de que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. No entanto, ele apontou que, no caso concreto, laudo pericial oficial atestou a absoluta ineficácia do revólver e da munição.

Assim, para o relator, é equivocado até mesmo chamá-lo de arma de fogo, como estipula o Decreto 10.030/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, pois o conceito pressupõe o disparo de projéteis. Mendonça ressaltou que o Código Penal (artigo 17) estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, como ocorreu no caso em questão.

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Leia: https://encurtador.com.br/aikR8

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Neste momento de renovação e esperança, desejamos a todos uma Feliz Páscoa! Que este dia seja marcado pela união, amor e...
31/03/2024

Neste momento de renovação e esperança, desejamos a todos uma Feliz Páscoa! Que este dia seja marcado pela união, amor e reflexão. 🐰⚖️✨

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Neste dia sagrado, renovamos nossos votos de compaixão, justiça e paz. Que a Sexta-feira Santa inspire a advocacia a pro...
29/03/2024

Neste dia sagrado, renovamos nossos votos de compaixão, justiça e paz. Que a Sexta-feira Santa inspire a advocacia a promover valores fundamentais em nossa sociedade. 🙏⚖️

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TRABALHISTAFicou demonstrado que motoristas cumpriam diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0hA M...
27/03/2024

TRABALHISTA

Ficou demonstrado que motoristas cumpriam diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h

A MFB Marfrig Frigoríficos Brasil foi condenada a pagar R$ 1,7 milhão por dano moral coletivo por impor a motoristas carreteiros jornadas excessivas, muito superiores a oito horas diárias. Decisão da 2ª turma do TST rejeitou examinar recurso da empresa, que buscava extinguir ou reduzir a condenação.

O MPT em Goiás ajuizou a ação civil pública em 2012, ao constatar que a Marfrig descumpria normas de saúde e segurança. O ponto de partida foi uma ação trabalhista de 2011 que revelou as condições da morte de um motorista em acidente rodoviário. Ficou demonstrado que ele cumpria diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h, e muitas vezes dormia no caminhão.

Conforme o artigo 62, I, da CLT, quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadra no regime normal de duração do trabalho.

Segundo o MPT, a Marfrig enquadrava os motoristas nesse dispositivo, embora fosse possível controlar a sua jornada por instrumentos como GPS. Por isso, requereu a condenação da empresa por dano moral coletivo e a proibição de enquadrar o trabalho dos motoristas como externo.

Por sua vez, a empresa defendeu esse enquadramento e disse, ainda, que pagava aos motoristas duas horas extras por dia, de segunda-feira a sábado, conforme previsto em convenção coletiva.

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Veja a decisão: https://encurtador.com.br/kluCI

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UBER SAÚDEOperadora deve pagar transporte se só há atendimento em cidade distanteQuando a operadora de plano de saúde nã...
20/03/2024

UBER SAÚDE

Operadora deve pagar transporte se só há atendimento em cidade distante

Quando a operadora de plano de saúde não tem condições de oferecer o atendimento necessário na cidade onde mora o beneficiário, ou nos municípios vizinhos, cabe a ela custear o transporte de ida e volta do paciente.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma operadora que tentava evitar a obrigação imposta pela Justiça de São Paulo.

No caso julgado, o beneficiário do plano se viu em uma situação na qual, para ser atendido, precisaria viajar para um município que sequer faz divisa com a cidade onde mora.

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi analisou a Lei dos Planos de Saúde e a regulamentação feita sobre o tema pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para encontrar a resposta para esse problema.

A solução apareceu na Resolução Normativa ANS 256/2011, que no seu artigo 4º trata da hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado no município onde reside o beneficiário do plano de saúde.

Primeiro, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. Se isso não for possível, o parágrafo 2º da norma diz que cabe à empresa garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento.

“Conclui-se que a operadora tem, sim, a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador de serviço no município pertenten à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele, para realização do serviço ou procedimento de saúde”, disse a relatora.

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RESPONSABILIDADEBanco não responde por danos causados em golpe do falso funcionárioPara TJ/SP, não houve falha na presta...
18/03/2024

RESPONSABILIDADE

Banco não responde por danos causados em golpe do falso funcionário

Para TJ/SP, não houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.

Banco não responde por transferências realizadas por cliente que caiu em golpe de falso funcionário da instituição financeira. 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que o banco "não deve fiscalizar ou checar cada operação realizada pelo usuário".

O caso envolveu uma ação indenizatória proposta por uma empresa distribuidora de suplementos contra uma instituição financeira, alegando transferências indevidas de valores de sua conta-corrente, após ter sido vítima de um golpe praticado por um falso funcionário do banco.

Em 1ª instância, a instituição foi condenado a indenizar a parte autora pelos danos materiais alegados. Entretanto, após recurso interposto pelo banco, o Tribunal, por unanimidade, reverteu integralmente a decisão de 1º grau, julgando a ação improcedente.

O relator do caso, sesembargador Irineu Fava, destacou que a fraude ocorreu por conduta de terceiro, não sendo possível responsabilizar o banco pelo golpe.

"Não se verifica qualquer falha na prestação de serviços pelo réu, cuja responsabilização não pode ocorrer por mera dedução."

Para o desembargador, "não existe qualquer obrigação legal ou contratual do banco réu de fiscalizar, ou checar cada operação realizada pelo usuário."

Mediante o exposto, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou que a ação é improcedente.

𝗣𝗿𝗼𝗰𝗲𝘀𝘀𝗼: 𝟭𝟬𝟮𝟱𝟴𝟱𝟳-𝟰𝟰.𝟮𝟬𝟮𝟮.𝟴.𝟮𝟲.𝟬𝟬𝟬𝟳 https://encurtador.com.br/agVZ8

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15/03/2024

Na advocacia, cada cliente é uma história, um desafio e uma conquista. Feliz Dia Mundial do Consumidor a todos os clientes que confiam em nosso trabalho e nos permitem fazer parte de suas vidas jurídicas. Estamos aqui para representá-los com dedicação, ética e comprometimento. 📜⚖️

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AMIGO GENEROSOCaso julgado pelo STJ envolve grupo acusado de venda de anabolizantesEsse entendimento é do ministro Anton...
13/03/2024

AMIGO GENEROSO

Caso julgado pelo STJ envolve grupo acusado de venda de anabolizantes

Esse entendimento é do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um homem acusado de tráfico de dr**as por ter emprestado a conta bancária para uma organização criminosa de venda de anabolizantes. Ele manteve, no entanto, a condenação por associação para o tráfico.

Para o magistrado, o tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática dos verbos “importar”, “exportar”, “remeter”, “preparar”, “produzir”, “fabricar”, “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar”, “prescrever”, “ministrar”, “entregar a consumo” ou “fornecer” dr**as. Assim, o empréstimo da conta não se enquadra no crime de tráfico.

O ministro concedeu Habeas Corpus em parte, mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico por entender que o réu se associou à organização criminosa responsável pela venda de entorpecentes.

𝗔𝗻𝗮𝗯𝗼𝗹𝗶𝘇𝗮𝗻𝘁𝗲𝘀
O caso é o de uma grande operação feita em Minas Gerais, em 2014, envolvendo uma quadrilha especializada em venda de anabolizantes. Concluídas as investigações, os integrantes foram condenados pela 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, com exceção do homem que teria apenas emprestado a conta bancária.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), no entanto, anulou a decisão por considerar que ele cometeu, sim, o crime de tráfico de dr**as. A defesa entrou com o Habeas Corpus no STJ, que levou à absolvição, mantida a condenação por associação.
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Nos tribunais e além, as mulheres advogadas estão defendendo a justiça e a igualdade. Hoje, celebramos sua resiliência, ...
08/03/2024

Nos tribunais e além, as mulheres advogadas estão defendendo a justiça e a igualdade. Hoje, celebramos sua resiliência, talento e contribuição para um mundo mais justo. 💼👩‍⚖️

Feliz Dia Internacional da Mulher! 🌹

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VÍNCULO EM DISCUSSÃOPara advogados, é preciso esperar posicionamento final da CorteA plataforma Uber pediu nesta segunda...
05/03/2024

VÍNCULO EM DISCUSSÃO

Para advogados, é preciso esperar posicionamento final da Corte

A plataforma Uber pediu nesta segunda-feira, 4, ao STF a suspensão nacional de todos os processos que tratam sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas e a plataforma.

Na petição encaminhada ao Supremo, o escritório de advocacia que representa a empresa sustenta que a medida é necessária para aguardar o posicionamento final da Corte sobre o tema.

Na semana passada, o STF reconheceu a chamada repercussão geral, mecanismo que vai obrigar todo o Judiciário a seguir o futuro entendimento dos ministros após o julgamento definitivo da questão. Cerca de 17 mil processos sobre a questão tramitam em todo o país.

Com o reconhecimento da repercussão, o Supremo vai marcar o julgamento para decidir definitivamente sobre a validade do vínculo de emprego dos motoristas com os aplicativos.

Atualmente, grande parte das decisões da Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício dos motoristas com as plataformas, mas o próprio Supremo possui decisões contrárias.

Em dezembro do ano passado, a 1ª turma da Corte entendeu que não há vínculo com as plataformas. O mesmo entendimento já foi tomado pelo plenário em decisões válidas para casos concretos.

𝗣𝗟 𝗱𝗼𝘀 𝗮𝗽𝗹𝗶𝗰𝗮𝘁𝗶𝘃𝗼𝘀
Mais cedo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o projeto que regulamenta o trabalho de motorista de aplicativo. O texto será enviado para o Congresso. Se aprovado, começará a valer em 90 dias.

Informações: Agência Brasil

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